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0000894-56.2026.5.13.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CumPrSe 0000894-56.2026.5.13.0008 REQUERENTE: ARTHUR WENDELL SOBREIRA DE BRITO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56252a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença impetrada pelo reclamante da Ação Principal nº 0001000-89.2024.5.13.0007, que se encontra em tramitação nas Instâncias Superiores. Foi proferida sentença líquida, a qual foi anexada pelo próprio exequente (id: ed87fdc) e juntada eletronicamente pela Secretaria no id: d0a457c. Logo, não se faz necessário iniciar a liquidação do julgado. Os Recursos Ordinários tiveram seus provimentos negados, bem como foi denegado seguimento do Recurso de Revista interposto. Logo, revela-se contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento para posterior início da execução. Ademais, o pedido de execução provisória encontra guarida no art. 520 e seguintes do CPC, bem como no art. 899 da CLT. Há saldo em conta judicial decorrente do depósito recursal realizado pela reclamada com comprovante anexado aos principais com id: 49e5123. Portanto, fica intimada a reclamada a efetuar o pagamento da condenação ou garantir integralmente o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de execução, nos termos dos arts. 880 e 899 da CLT, sendo vedada a liberação de eventuais valores até o trânsito em julgado do processo principal. Inexiste contribuições previdenciárias ante o caráter indenizatório das verbas. Observe-se que, eventual alienação de bens e liberação de valores só ocorrerão quando transitada em julgado a fase de conhecimento do processo principal. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”, com o arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT. Por fim, por meio da manifestação id: 0e99771 a parte reclamada pugna pelo indeferimento do prosseguimento da ação por meio do Juízo 100% digital. Contudo, ao nosso ver, não existe razão para a recusa uma vez que a presente ação trata-se apenas e tão somente de cumprimento de sentença, sem designação de audiência, de modo que não vislumbramos nenhum prejuízo às partes, inclusive porque as intimações são realizadas normalmente para os advogados cadastrados nos autos através do DOU. Assim sendo, mantenha-se o curso dos autos pelo Juízo 100% digital. Intime-se. Operador: FVBM CAMPINA GRANDE/PB, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR WENDELL SOBREIRA DE BRITO

  2. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CumPrSe 0000894-56.2026.5.13.0008 REQUERENTE: ARTHUR WENDELL SOBREIRA DE BRITO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56252a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença impetrada pelo reclamante da Ação Principal nº 0001000-89.2024.5.13.0007, que se encontra em tramitação nas Instâncias Superiores. Foi proferida sentença líquida, a qual foi anexada pelo próprio exequente (id: ed87fdc) e juntada eletronicamente pela Secretaria no id: d0a457c. Logo, não se faz necessário iniciar a liquidação do julgado. Os Recursos Ordinários tiveram seus provimentos negados, bem como foi denegado seguimento do Recurso de Revista interposto. Logo, revela-se contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento para posterior início da execução. Ademais, o pedido de execução provisória encontra guarida no art. 520 e seguintes do CPC, bem como no art. 899 da CLT. Há saldo em conta judicial decorrente do depósito recursal realizado pela reclamada com comprovante anexado aos principais com id: 49e5123. Portanto, fica intimada a reclamada a efetuar o pagamento da condenação ou garantir integralmente o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de execução, nos termos dos arts. 880 e 899 da CLT, sendo vedada a liberação de eventuais valores até o trânsito em julgado do processo principal. Inexiste contribuições previdenciárias ante o caráter indenizatório das verbas. Observe-se que, eventual alienação de bens e liberação de valores só ocorrerão quando transitada em julgado a fase de conhecimento do processo principal. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”, com o arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT. Por fim, por meio da manifestação id: 0e99771 a parte reclamada pugna pelo indeferimento do prosseguimento da ação por meio do Juízo 100% digital. Contudo, ao nosso ver, não existe razão para a recusa uma vez que a presente ação trata-se apenas e tão somente de cumprimento de sentença, sem designação de audiência, de modo que não vislumbramos nenhum prejuízo às partes, inclusive porque as intimações são realizadas normalmente para os advogados cadastrados nos autos através do DOU. Assim sendo, mantenha-se o curso dos autos pelo Juízo 100% digital. Intime-se. Operador: FVBM CAMPINA GRANDE/PB, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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