Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000894-53.2025.5.22.0004 AUTOR: ANTONIO PEREIRA RAMOS CARVALHO RÉU: CPR - CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ef062 proferido nos autos. Vistos. A reclamada reconhece o atraso no pagamento da segunda parcela do acordo, vencida em 25/08/2026, e informa que pretende regularizar a obrigação em 31/08/2026, requerendo prazo para tanto e o afastamento, por ora, da cláusula penal. Considerando o compromisso de pagamento em prazo reduzido, defiro, excepcionalmente, o prazo até 31/08/2026, sem prejuízo da posterior análise dos efeitos do atraso e da incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado. Quanto ao valor bloqueado de R$ 8.694,62, libere-se ao reclamante a quantia de R$ 6.086,23, correspondente à primeira parcela de seu crédito, conforme requerido no ID 248d1be, observados os dados bancários constantes da ata de audiência. Após o prazo concedido, certifique-se o pagamento da parcela vencida e intime-se o reclamante para manifestação, em 5 dias, inclusive quanto à aplicação da cláusula penal e ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. TERESINA/PI, 31 de agosto de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CPR - CONSTRUTORA LTDA
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000894-53.2025.5.22.0004 AUTOR: ANTONIO PEREIRA RAMOS CARVALHO RÉU: CPR - CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ef062 proferido nos autos. Vistos. A reclamada reconhece o atraso no pagamento da segunda parcela do acordo, vencida em 25/08/2026, e informa que pretende regularizar a obrigação em 31/08/2026, requerendo prazo para tanto e o afastamento, por ora, da cláusula penal. Considerando o compromisso de pagamento em prazo reduzido, defiro, excepcionalmente, o prazo até 31/08/2026, sem prejuízo da posterior análise dos efeitos do atraso e da incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado. Quanto ao valor bloqueado de R$ 8.694,62, libere-se ao reclamante a quantia de R$ 6.086,23, correspondente à primeira parcela de seu crédito, conforme requerido no ID 248d1be, observados os dados bancários constantes da ata de audiência. Após o prazo concedido, certifique-se o pagamento da parcela vencida e intime-se o reclamante para manifestação, em 5 dias, inclusive quanto à aplicação da cláusula penal e ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. TERESINA/PI, 31 de agosto de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO PEREIRA RAMOS CARVALHO