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0000894-45.2025.5.13.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000894-45.2025.5.13.0023 AUTOR: VAGNER GOMES DA SILVA RÉU: AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927a728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do acórdão de id. b397883, decido: - manter os fundamentos lançados na sentença de Id. 8ab9723 quanto à gratuidade da justiça, à rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial, e à improcedência dos pedidos de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, cuja motivação ora se reitera e passa a integrar a presente decisão, por não terem sido produzidos, na fase reaberta, elementos aptos a modificar tais conclusões. - manter a conclusão pericial e julgar PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos legais sobre as verbas elencadas na petição inicial, devidos por todo o período contratual, condenando as reclamadas, solidariamente, ao respectivo pagamento; - manter os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da parte ré, em favor do perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA; São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pelo reclamante no percentual de 10% referente aos títulos indeferidos. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. IR e INSS na forma da lei. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes, por seus advogados. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000894-45.2025.5.13.0023 AUTOR: VAGNER GOMES DA SILVA RÉU: AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927a728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do acórdão de id. b397883, decido: - manter os fundamentos lançados na sentença de Id. 8ab9723 quanto à gratuidade da justiça, à rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial, e à improcedência dos pedidos de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, cuja motivação ora se reitera e passa a integrar a presente decisão, por não terem sido produzidos, na fase reaberta, elementos aptos a modificar tais conclusões. - manter a conclusão pericial e julgar PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos legais sobre as verbas elencadas na petição inicial, devidos por todo o período contratual, condenando as reclamadas, solidariamente, ao respectivo pagamento; - manter os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da parte ré, em favor do perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA; São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pelo reclamante no percentual de 10% referente aos títulos indeferidos. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. IR e INSS na forma da lei. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes, por seus advogados. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MARTINS COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP - AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA

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