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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000894-33.2021.5.09.0658 AGRAVANTE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c319e06) proferida nos autos do processo 0000894-33.2021.5.09.0658 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000894-33.2021.5.09.0658 AGRAVANTE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI ADVOGADA: Dra. NATALIA GASPAR TOSATO AGRAVANTE: CONSTRUTORA REMO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVANTE: SELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE AGRAVADO: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE ADVOGADA: Dra. NATALIA GASPAR TOSATO AGRAVADO: CONSTRUTORA REMO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: SELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: CSS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVADO: ANTONIO SALGADO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORETTO ADVOGADO: Dr. JOSE ROSELANO MORETTO GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: CSS CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2023 - Id a975426; recurso apresentado em 24/07/2023 - Id b929e63). Representação processual regular (Id fdde3de). Preparo satisfeito (Id 128e3dd , e94d6a8 e 055c0a9,8e0005, 3f785fc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois os trechos transcritos no recurso não dizem respeito aos presentes autos. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos tópicos recursais relativos a “Inaplicabilidade de Denunciação da Lide” e “Honorários Advocatícios” não é possível dar seguimento ao Recurso de Revista. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não que demonstraria o prequestionamento datranscreveu qualquer trecho do acórdão controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (55596) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Não é possível dar seguimento ao Recurso de Revista quanto aos tópicos recursais "DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e “DA TRIPLA CONDENAÇÃO - ACPCiv 0000367-87.2022.5.09.0095”. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois os trechos transcritos .no recurso não dizem respeito aos presentes autos A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2023 - Id 55a28e3,0920a83,ba2f266; recurso apresentado em 26/07/2023 - Id f57e16c). Representação processual regular (Id 2bd49a0). Observa-se pela sentença que as Reclamadas foram condenadas solidariamente, sendo as custas processuais arbitradas no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 11.000,00 (Id. 128e3dd). Para recorrer ordinariamente a Reclamada CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA., ora Recorrente, o depósitonão efetuou recursal, como se pode observar no Id. 25c01a2. No acórdão deste Tribunal Regional, a 3ª Turma admitiu o recurso ordinário, sob o seguinte fundamento (Id. 6ed9e3f): No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas exclusivamente pela ré SELT ENGENHARIA LTDA (fl. 1264/1265). Em sentença as rés CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA, CONSTRUTORA REMO LTDA, SELT ENGENHARIA LTDA e CSS CONSTRUTORA LTDA foram consideradas solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas, juntamente com a empregadora (Sadesul), consignando-se que "elas expressamente reconhecem sua solidariedade pelas obrigações assumidas pela 1ª ré, conforme cláusula 5.2 do contrato anexado à defesa da 2ª ré, situação que se amolda à " (fl. 1096).segunda parte do art. 265 do CC. Nos termos da Súmula 128, III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Nesse sentido: (…) No caso, embora as rés SELT, Remo, CCS e Construção de Sistemas de Transmissão SPE Ltda pugnem pela sua exclusão da lide, considerando que todas foram incluídas no polo passivo pelo mesmo fundamento (denunciação da lide - previsão contratual), eventual exclusão aproveitaria a todas, de forma que .os seguros garantias apresentados aproveitam a todas as rés Em relação às custas processuais, considerando sua natureza jurídica tributária o pagamento só pode ser exigido uma vez, de forma que o recolhimento integral feito por uma das partes aproveita às demais." Registre-se que, no acórdão, não foi alterado o valor da condenação e das custas processuais. Contudo, o depósito recursal realizado pelas demais Reclamadas não aproveita à ora Recorrente, pois estas pleiteiam exclusão da lide. Nesse sentido, a Súmula 128, III, do TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito . (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 -inseridanão pleiteia sua exclusão da lide ”.em 08.11.2000) Por estar a Recorrente legalmente obrigada a depositar o valor mínimo para recorrer à instância superior, e assim não procedendo, deve-se reconhecer que o apelo interposto encontra-se deserto. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial constante na Súmula 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CONSTRUTORA REMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2023 - Id 55a28e3,0920a83,ba2f266; recurso apresentado em 26/07/2023 - Id 8ed8d4c). Representação processual regular (Id 75670cd). Preparo satisfeito (Id 128e3dd e b887535,13e5498,b0ea686). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA (55241) / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "(…) a questão central discutida nos presentes autos é a responsabilidade ou não das rés recorrentes pelas verbas deferidas ao autor em razão de seu vínculo empregatício com a primeira reclamada SADESUL. (…) o indeferimento da oitiva do autor não gerou qualquer prejuízo processual (art. 794 da CLT), tendo à vista que a existência de responsabilidade das rés foi reconhecida com base na prova documental, sendo irrelevantes, portanto, as informações que o trabalhador eventualmente prestaria em depoimento pessoal quanto à prestação de serviços. Ademais, a petição inicial não deixa dúvidas de que o reclamante foi contratado pela primeira ré SADESUL e prestou serviços em benefício da segunda reclamada INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ (fl. 07), não havendo qualquer controvérsia quanto à natureza jurídica desta relação, sendo certo que as demais empresas foram denunciadas à lide por esta última, justamente em razão da estreita ligação com a empregadora, bem como com base na alegação de que teria havido a subcontratação (fls. 168/169), o que restou suficientemente comprovado ", não se vislumbra potencial violaçãopor meio da prova documental, como já dito. direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (55596) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido de que “Não se configura a litispendência ou coisa julgada em relação às ações individuais eventualmente ajuizadas visto que, na hipótese de não postular o indivíduo componente da categoria profissional, associado ou não do respectivo Sindicato, a suspensão de sua ação individual, o resultado da demanda coletiva não acarreta qualquer repercussão passível de alcançá-lo; dessa forma, irrelevante a eventual existência de conflito entre a decisão proferida na ação individual e na coletiva, porquanto não há identidade de partes. (…)Ainda que assim não fosse, ajuizada ação individual, caso o autor opte pelo prosseguir normalmente desta reclamatória, sem pleitear suspensão do processo, no prazo de trinta dias após ser cientificado da existência da ação coletiva, não haverá sequer litispendência, uma ” não se vislumbra afronta diretavez que os efeitos da ação coletiva não o beneficiarão. , e literal aos preceitos constitucionais invocados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão de que “Não se discute nos autos os termos do contrato firmado entre a empregadora Sadesul Projetos e Construções Ltda e a contratante-tomadora Interligação Elétrica Ivaí S.A, nem eventuais divergências entre estes. A competência desta Justiça deve ser analisada sob o prisma do pedido principal, qual seja, a existência de relação de emprego e responsabilidade solidária trabalhista por força de cláusula contratual. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 114, prevê ser ”, não se vislumbra potencial violaçãodesta Justiça a análise e julgamento da matéria.. direta e literal ao dispositivo ao preceito da Constituição Federal invocado. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / LEGITIMIDADE ATIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão de que “No caso, incontroverso que o autor era empregado da ré SADESUL, a qual inclusive firmou acordo coletivo com o SINTRAPAV (fls. 24/32). Assim, em pesem as alegações em sentido contrário, por óbvio que a primeira reclamada e empregadora do autor reconheceu tal sindicato como representante de seus empregados, não detendo as recorrentes qualquer interesse/legitimidade para questionar este enquadramento, até mesmo porque sustentam serem empresas diversas e autônomas entre si. Desta forma, o fato de as rés recorrentes terem firmado acordos coletivos com sindicatos distintos em nada afeta o pactuado pela ré SADESUL, empregadora do autor, com o a questão dosindicato que considera ser representativo de seus empregados (…) enquadramento sindical dos empregados da SADESUL já restou decidida nos autos de nº 0000427-94.2021.5.09.0095 (RORSum), ação esta movida pela referida empresa em face dos sindicatos em questão, tendo sido reconhecido que "o SINTRAPAV consiste na entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados da parte autora, a qual atua na construção de obras pesadas (art. 8º, II e III, CRFB; art. 511, §2º, por meio de acórdão transitado em julgado em 21/09/2022”, não se vislumbraCLT)" potencial ofensa ao preceito constitucional invocado, tampouco contrariedade à Súmula 374 do C. TST. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E/OU CONDIÇÃO DA AÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Denego. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: SELT ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2023 - Id 55a28e3,0920a83,ba2f266; recurso apresentado em 26/07/2023 - Id 832fec3). Representação processual regular (Id d9a4c33). Preparo satisfeito (Id 128e3dd e 8b7e74d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA (55241) / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. Por brevidade, reporto-me à fundamentação constante do tópico correspondente do recurso da Ré , que abrange aCONSTRUTORA REMO LTDA discussão ora em análise. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (55596) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Por brevidade, reporto-me à fundamentação constante do tópico correspondente do recurso da Ré , que abrange aCONSTRUTORA REMO LTDA discussão ora em análise. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. Por brevidade, reporto-me à fundamentação constante do tópico correspondente do recurso da Ré , que abrange aCONSTRUTORA REMO LTDA discussão ora em análise. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / LEGITIMIDADE ATIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. Por brevidade, reporto-me à fundamentação constante do tópico correspondente do recurso da Ré , que abrange aCONSTRUTORA REMO LTDA discussão ora em análise. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E/OU CONDIÇÃO DA AÇÃO Por brevidade, reporto-me à fundamentação constante do tópico correspondente do recurso da Ré , que abrange aCONSTRUTORA REMO LTDA discussão ora em análise. Denego. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Por brevidade, reporto-me à fundamentação constante do tópico correspondente do recurso da Ré , que abrange aCONSTRUTORA REMO LTDA discussão ora em análise. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718063828500000200982993. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718063828500000200982993?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000894-33.2021.5.09.0658 AGRAVANTE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c319e06) proferida nos autos do processo 0000894-33.2021.5.09.0658 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000894-33.2021.5.09.0658 AGRAVANTE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI ADVOGADA: Dra. NATALIA GASPAR TOSATO AGRAVANTE: CONSTRUTORA REMO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVANTE: SELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE AGRAVADO: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE ADVOGADA: Dra. NATALIA GASPAR TOSATO AGRAVADO: CONSTRUTORA REMO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: SELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: CSS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVADO: ANTONIO SALGADO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORETTO ADVOGADO: Dr. JOSE ROSELANO MORETTO GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: CSS CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2023 - Id a975426; recurso apresentado em 24/07/2023 - Id b929e63). Representação processual regular (Id fdde3de). Preparo satisfeito (Id 128e3dd , e94d6a8 e 055c0a9,8e0005, 3f785fc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois os trechos transcritos no recurso não dizem respeito aos presentes autos. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos tópicos recursais relativos a “Inaplicabilidade de Denunciação da Lide” e “Honorários Advocatícios” não é possível dar seguimento ao Recurso de Revista. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não que demonstraria o prequestionamento datranscreveu qualquer trecho do acórdão controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (55596) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Não é possível dar seguimento ao Recurso de Revista quanto aos tópicos recursais "DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e “DA TRIPLA CONDENAÇÃO - ACPCiv 0000367-87.2022.5.09.0095”. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois os trechos transcritos .no recurso não dizem respeito aos presentes autos A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2023 - Id 55a28e3,0920a83,ba2f266; recurso apresentado em 26/07/2023 - Id f57e16c). Representação processual regular (Id 2bd49a0). Observa-se pela sentença que as Reclamadas foram condenadas solidariamente, sendo as custas processuais arbitradas no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 11.000,00 (Id. 128e3dd). Para recorrer ordinariamente a Reclamada CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA., ora Recorrente, o depósitonão efetuou recursal, como se pode observar no Id. 25c01a2. No acórdão deste Tribunal Regional, a 3ª Turma admitiu o recurso ordinário, sob o seguinte fundamento (Id. 6ed9e3f): No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas exclusivamente pela ré SELT ENGENHARIA LTDA (fl. 1264/1265). Em sentença as rés CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA, CONSTRUTORA REMO LTDA, SELT ENGENHARIA LTDA e CSS CONSTRUTORA LTDA foram consideradas solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas, juntamente com a empregadora (Sadesul), consignando-se que "elas expressamente reconhecem sua solidariedade pelas obrigações assumidas pela 1ª ré, conforme cláusula 5.2 do contrato anexado à defesa da 2ª ré, situação que se amolda à " (fl. 1096).segunda parte do art. 265 do CC. Nos termos da Súmula 128, III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Nesse sentido: (…) No caso, embora as rés SELT, Remo, CCS e Construção de Sistemas de Transmissão SPE Ltda pugnem pela sua exclusão da lide, considerando que todas foram incluídas no polo passivo pelo mesmo fundamento (denunciação da lide - previsão contratual), eventual exclusão aproveitaria a todas, de forma que .os seguros garantias apresentados aproveitam a todas as rés Em relação às custas processuais, considerando sua natureza jurídica tributária o pagamento só pode ser exigido uma vez, de forma que o recolhimento integral feito por uma das partes aproveita às demais." Registre-se que, no acórdão, não foi alterado o valor da condenação e das custas processuais. Contudo, o depósito recursal realizado pelas demais Reclamadas não aproveita à ora Recorrente, pois estas pleiteiam exclusão da lide. Nesse sentido, a Súmula 128, III, do TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito . (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 -inseridanão pleiteia sua exclusão da lide ”.em 08.11.2000) Por estar a Recorrente legalmente obrigada a depositar o valor mínimo para recorrer à instância superior, e assim não procedendo, deve-se reconhecer que o apelo interposto encontra-se deserto. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial constante na Súmula 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CONSTRUTORA REMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2023 - Id 55a28e3,0920a83,ba2f266; recurso apresentado em 26/07/2023 - Id 8ed8d4c). Representação processual regular (Id 75670cd). Preparo satisfeito (Id 128e3dd e b887535,13e5498,b0ea686). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA (55241) / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "(…) a questão central discutida nos presentes autos é a responsabilidade ou não das rés recorrentes pelas verbas deferidas ao autor em razão de seu vínculo empregatício com a primeira reclamada SADESUL. (…) o indeferimento da oitiva do autor não gerou qualquer prejuízo processual (art. 794 da CLT), tendo à vista que a existência de responsabilidade das rés foi reconhecida com base na prova documental, sendo irrelevantes, portanto, as informações que o trabalhador eventualmente prestaria em depoimento pessoal quanto à prestação de serviços. Ademais, a petição inicial não deixa dúvidas de que o reclamante foi contratado pela primeira ré SADESUL e prestou serviços em benefício da segunda reclamada INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ (fl. 07), não havendo qualquer controvérsia quanto à natureza jurídica desta relação, sendo certo que as demais empresas foram denunciadas à lide por esta última, justamente em razão da estreita ligação com a empregadora, bem como com base na alegação de que teria havido a subcontratação (fls. 168/169), o que restou suficientemente comprovado ", não se vislumbra potencial violaçãopor meio da prova documental, como já dito. direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (55596) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido de que “Não se configura a litispendência ou coisa julgada em relação às ações individuais eventualmente ajuizadas visto que, na hipótese de não postular o indivíduo componente da categoria profissional, associado ou não do respectivo Sindicato, a suspensão de sua ação individual, o resultado da demanda coletiva não acarreta qualquer repercussão passível de alcançá-lo; dessa forma, irrelevante a eventual existência de conflito entre a decisão proferida na ação individual e na coletiva, porquanto não há identidade de partes. (…)Ainda que assim não fosse, ajuizada ação individual, caso o autor opte pelo prosseguir normalmente desta reclamatória, sem pleitear suspensão do processo, no prazo de trinta dias após ser cientificado da existência da ação coletiva, não haverá sequer litispendência, uma ” não se vislumbra afronta diretavez que os efeitos da ação coletiva não o beneficiarão. , e literal aos preceitos constitucionais invocados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão de que “Não se discute nos autos os termos do contrato firmado entre a empregadora Sadesul Projetos e Construções Ltda e a contratante-tomadora Interligação Elétrica Ivaí S.A, nem eventuais divergências entre estes. A competência desta Justiça deve ser analisada sob o prisma do pedido principal, qual seja, a existência de relação de emprego e responsabilidade solidária trabalhista por força de cláusula contratual. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 114, prevê ser ”, não se vislumbra potencial violaçãodesta Justiça a análise e julgamento da matéria.. direta e literal ao dispositivo ao preceito da Constituição Federal invocado. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / LEGITIMIDADE ATIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão de que “No caso, incontroverso que o autor era empregado da ré SADESUL, a qual inclusive firmou acordo coletivo com o SINTRAPAV (fls. 24/32). Assim, em pesem as alegações em sentido contrário, por óbvio que a primeira reclamada e empregadora do autor reconheceu tal sindicato como representante de seus empregados, não detendo as recorrentes qualquer interesse/legitimidade para questionar este enquadramento, até mesmo porque sustentam serem empresas diversas e autônomas entre si. Desta forma, o fato de as rés recorrentes terem firmado acordos coletivos com sindicatos distintos em nada afeta o pactuado pela ré SADESUL, empregadora do autor, com o a questão dosindicato que considera ser representativo de seus empregados (…) enquadramento sindical dos empregados da SADESUL já restou decidida nos autos de nº 0000427-94.2021.5.09.0095 (RORSum), ação esta movida pela referida empresa em face dos sindicatos em questão, tendo sido reconhecido que "o SINTRAPAV consiste na entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados da parte autora, a qual atua na construção de obras pesadas (art. 8º, II e III, CRFB; art. 511, §2º, por meio de acórdão transitado em julgado em 21/09/2022”, não se vislumbraCLT)" potencial ofensa ao preceito constitucional invocado, tampouco contrariedade à Súmula 374 do C. TST. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E/OU CONDIÇÃO DA AÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Denego. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: SELT ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2023 - Id 55a28e3,0920a83,ba2f266; recurso apresentado em 26/07/2023 - Id 832fec3). Representação processual regular (Id d9a4c33). Preparo satisfeito (Id 128e3dd e 8b7e74d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA (55241) / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. Por brevidade, reporto-me à fundamentação constante do tópico correspondente do recurso da Ré , que abrange aCONSTRUTORA REMO LTDA discussão ora em análise. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (55596) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Por brevidade, reporto-me à fundamentação constante do tópico correspondente do recurso da Ré , que abrange aCONSTRUTORA REMO LTDA discussão ora em análise. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. Por brevidade, reporto-me à fundamentação constante do tópico correspondente do recurso da Ré , que abrange aCONSTRUTORA REMO LTDA discussão ora em análise. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / LEGITIMIDADE ATIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. Por brevidade, reporto-me à fundamentação constante do tópico correspondente do recurso da Ré , que abrange aCONSTRUTORA REMO LTDA discussão ora em análise. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E/OU CONDIÇÃO DA AÇÃO Por brevidade, reporto-me à fundamentação constante do tópico correspondente do recurso da Ré , que abrange aCONSTRUTORA REMO LTDA discussão ora em análise. Denego. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Por brevidade, reporto-me à fundamentação constante do tópico correspondente do recurso da Ré , que abrange aCONSTRUTORA REMO LTDA discussão ora em análise. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718063828500000200982993. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718063828500000200982993?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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