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0000894-31.2025.8.26.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cravinhos - 1ª Vara

    Processo 0000894-31.2025.8.26.0153 (processo principal 1000349-75.2024.8.26.0153) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.V.J.D. - C.H.D. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 98/99) opostos por IVETE APARECIDA DOS SANTOS DIAS, na qualidade de representante legal do exequente JOÃO VICTOR DE JESUS DIAS, contra a sentença de fls. 93, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão, ao argumento de que a sentença teria consignado a concordância da parte exequente quanto à satisfação da obrigação, quando, em verdade, subsistiria controvérsia sobre o saldo devedor, tendo a parte pugnado, de forma reiterada, pelo prosseguimento do feito (fls. 40/41, 61/63 e 88). Requer o suprimento dos vícios, com o consequente reconhecimento da subsistência da controvérsia e a retomada da marcha processual. Intimada, a parte executada ofertou contrarrazões (fls. 103/107), pugnando pela rejeição integral do recurso, com eventual aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse específico na via integrativa (fls. 111). É o relatório. Fundamento e decido. I. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos, porquanto opostos em 30/07/2026, dentro do quinquídio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contado da publicação da sentença (disponibilizada no DJEN em 27/07/2026). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. II. Do erro material reconhecido Assiste parcial razão à embargante. Ao reexaminar a sentença de fls. 93, verifico que, ao consignar "Diante da manifestação da parte exequente, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo", houve inexatidão material na indicação do sujeito processual, uma vez que a manifestação favorável à extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, proveio do Ministério Público (fls. 91), e não da parte exequente. Com efeito, a parte exequente, ao longo de toda a fase de cumprimento, pugnou pelo prosseguimento e pela procedência do feito, com o pagamento da diferença que entendia devida (fls. 40/41, 61/63 e 88), de modo que a atribuição de concordância à exequente não corresponde ao efetivo conteúdo dos autos. Tal equívoco configura erro material, passível de correção de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Assim, onde se lê "Diante da manifestação da parte exequente", passe a constar "Diante da manifestação do Ministério Público". A correção do erro material acima reconhecida não altera o resultado do julgamento, tampouco autoriza o pretendido efeito modificativo, pela via eleita. Isso porque a extinção do cumprimento de sentença não repousou na anuência da parte exequente, mas na efetiva satisfação da obrigação, evidenciada pelo depósito judicial do valor incontroverso promovido pela parte executada (fls. 67/75), somado ao parecer ministerial pela extinção (fls. 91). O fundamento decisório, portanto, subsiste íntegro, independentemente da retificação nominal ora determinada. Registro, ademais, que foi regularmente oportunizada à parte exequente a manifestação acerca das alegações da parte executada (despachos de fls. 53 e 80). A parte executada, por sua vez, impugnou de forma específica as competências controvertidas de setembro e outubro de 2024, juntou comprovantes de pagamento (desconto em folha e transferências) e promoveu o depósito judicial dos valores que reputava efetivamente devidos (fls. 67/75). Não obstante, a parte exequente limitou-se a reportar-se à sua manifestação anterior (fls. 88, "a parte exequente reitera os argumentos já lançados às fls. 61-63"), deixando de rebater, de maneira pontual e colaborativa, o demonstrativo e o depósito apresentados pela parte adversa, em descompasso com o dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e com o ônus de impugnação específica que lhe incumbia. Não há, pois, omissão a ser suprida, mas efetivo esgotamento da controvérsia à luz dos elementos coligidos. Nesse cenário, o que se pretende, por meio dos aclaratórios, é a rediscussão do mérito e a modificação do julgado por via inadequada, o que refoge às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, embora requerido pela parte executada, deixo de aplicar a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por reputar ausente, no caso, o caráter manifestamente protelatório, sobretudo diante do erro material efetivamente reconhecido. IV. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para, reconhecendo o erro material, retificar a sentença de fls. 93, de modo que, onde consta "Diante da manifestação da parte exequente", passe a constar "Diante da manifestação do Ministério Público", mantendo-se, no mais, a sentença de extinção por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo íntegro o trânsito em julgado nela declarado. Anote-se e retifique-se junto ao registro da sentença. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO MARINO ZACARIN (OAB 120997/SP), GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 436815/SP), SAMER DE JESUS RIBEIRO DA SILVA (OAB 457048/SP)

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