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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM / at
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo os fundamentos da decisão agravada, não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 896, "C", DA CLT - UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, "C", DA CLT - ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO EM CONJUNTO DOS TRECHOS QUE DELIMITAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS SEM POSTERIOR COTEJO ANALÍTICO DE TESES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
II - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC, a parte agravante buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa. No caso, não se tratando de manifesta improcedência, esta 8ª Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Pedido rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 894-26.2019.5.20.0002, em que é Agravante(s) CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA E OUTRA e é Agravado(s) ALLAN KARDEC MONTEIRO.
As reclamadas interpõem agravo (fls. 1673-1792) contra a decisão monocrática (fls. 1665-1671), de lavra do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
O processo foi a mim redistribuído por sucessão (fls. 1664).
Contraminuta apresentada às fls. 1796-1802.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA
A parte agravada suscita, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo, ao argumento de que não foi observado o disposto na Súmula nº 422/TST.
Contudo, analisando as razões de agravo, verifica-se que os fundamentos da decisão monocrática agravada foram especificamente impugnados, não havendo falar em inobservância da Súmula nº 422 desta Corte.
Rejeito.
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro no art. 896 da CLT.
A parte alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve as omissões apontadas em relação aos temas "Unicidade contratual" e "Jornada de trabalho".
No tocante ao tema "Unicidade contratual", afirma, em suma, que o Tribunal Regional não esclareceu: "a) Se restou demonstrado nos autos que o embargado recebeu todos os haveres rescisórios que lhe eram devidos, quando da rescisão do seu contrato com a Capital Transportes de Passageiros LTDA; b) Se há nos autos qualquer evidência de prejuízo ao Autor, em razão da rescisão do primeiro pacto, sobretudo diante da quitação integral das verbas rescisórias a que fazia jus à época, e c) Se houve, ou não, contradição autoral em seu interrogatório, acerca dos fatos narrados na petição inicial" (fls. 1424).
Em relação ao tema "Jornada de trabalho", argumenta que o TRT não esclareceu: "d) Se há, ou não, inverossimilhanças nas alegações do embargado, como a exemplo daquelas narradas quanto ao procedimento denominado de "monitoramento e GPS"; e) Se as declarações antagônicas e inverossímeis no depoimento pessoal do obreiro teriam o condão de afastar a credibilidade das alegações expostas na petição inicial; f) Se a versão apontada pela testemunha do embargado se reveste de contradição, apta a beneficiar o embargado, e g) Se, ultrapassados tais argumentos, a parte autora teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT" (fls. 1424).
Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, § 1º, III e IV, do CPC.
Não tem razão, contudo.
Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 1419-1423):
(...)
UNICIDADE CONTRATUAL
Afirmam as recorrentes que o ajuizamento da ação ocorreu em 30.08.2019, ou seja, após o transcurso do prazo de 02 (dois) anos, a contar da extinção do primeiro contrato mantido com a Viação Halley Ltda., logo, conclui-se que incide, in casu, a prescrição bienal prevista nos artigos 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e 11, inciso I, da CLT, que atinge a exigibilidade do direito vindicado pelo reclamante, autorizando a imediata extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc. II, do CPC, quanto às pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho (04.05.2014 a 01.10.2014) e, por tais motivos, a pretensão deveria ter sido extinta sem resolução do mérito.
Dizem que não há o que falar em qualquer ilegalidade na rescisão contratual efetuada pela reclamada, eis que o recorrido recebeu todos os haveres rescisórios que lhe eram devidos na ocasião, o que pode ser constatado no TRCT anexado pelo próprio obreiro, além dos comprovantes de quitação e guias de recolhimento rescisórios que encontram-se anexados o efeito.
Argumentam que a decisão a quo merece ser reformada visto que, frise-se, ausente qualquer prejuízo ao obreiro ou fraude ao ordenamento jurídico trabalhista.
Defendem que ainda que reconhecido o alegado grupo econômico, é certo que se tratam de empresas diversas, com personalidades jurídicas igualmente distintas sendo, portanto, cada uma, sujeita de direitos e obrigações próprias, que não se confundem com os dos demais empreendimentos que compõem o grupo econômico.
Analiso.
Consta da decisão de piso:
DA UNICIDADE CONTRATUAL E DO GRUPO ECONÔMICO.
O autor informa que fora dispensado pela primeira reclamada aos 01/10/2014 e, sem paralisar a prestação de serviço, fora contratado no dia seguinte (02/10/2014) pela segunda ré. Sustenta, ainda, que as reclamadas formam grupo econômico. Requer a declaração da unicidade contratual.
A defesa admite o fato, porém informa que a rescisão contratual ocorreu a tempo e modo, dentro dos contornos da lei, sem qualquer prejuízo ao reclamante. Quanto à alegação de grupo econômico, as reclamadas não impugnam especificamente o pedido.
Observando os TRCTs do autor (fls. 13/16), bem como a própria defesa apresentada pelas rés, verifico que, de fato, a segunda ré formalizou "novo contrato de trabalho" no dia seguinte à dispensa do primeiro pacto com a primeira ré. Do teor da contestação e da instrução processual, noto que não houve alteração das condições de trabalho, do local de trabalho e mesmo das funções do obreiro. Por fim, e mais importante, não houve solução de continuidade do trabalho do autor, o qual passou a prestar serviços, no dia imediatamente seguinte à dispensa, para empresa integrante do mesmo grupo econômico, figura jurídica que caracteriza a ideia de empregador único, conforme entendimento já sedimentado da jurisprudência trabalhista.
Nesse ponto, assinale-se que, além de não haver impugnação específica ao pleito de reconhecimento de grupo econômico, já é fato público e notório nesta Justiça Especializada a existência de grupo econômico entre as empresas indicadas na inicial, até mesmo pela gama de processos similares que este Magistrado já teve a oportunidade de apreciar. Tanto assim, que as empresas rés ofereceram contestação conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e patrono, o que só reforça a tese de existência do grupo empresarial.
Em função disso, DECLARO a unicidade contratual do período compreendido entre 04/05/2014 e 05/09/2017 (já inclusa a projeção do aviso prévio). Em tempo, RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre VIAÇÃO HALLEY LTDA e CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, que responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas autorais.
Por consequência da unidade contratual reconhecida, não há que se falar em prescrição bienal do contrato formalizado diretamente com a primeira reclamada. REJEITO.
Por outro lado, com a consequente invalidade da rescisão contratual ocorrida em 01/10/2014, assiste razão parcial às reclamadas no que toca à restituição das verbas rescisórias pagas naquela ocasião ao autor. Com efeito, não pode o reclamante ser beneficiado economicamente pela ocorrência de duas rescisões contratuais concernentes ao mesmo contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar bis in idem e enriquecimento ilícito.
No entanto, analisando ambos os TRCTs coligidos aos autos, verifico que apenas os valores correspondentes ao aviso prévio e aos reflexos da sua projeção, referentes ao contrato formalizado pela primeira reclamada, devem ser restituídos às rés. Isso porque as demais verbas não foram contabilizadas para efeitos de pagamento das verbas rescisórias ao final do "segundo pacto", tendo em vista que a segunda ré considerou ter iniciado um novo período de trabalho. Sendo assim, deferir a sua restituição ocasionaria o inadimplemento das referidas verbas. Noutro giro, observo que a unicidade contratual reconhecida enseja ao reclamante o direito a mais 03 (três) dias de aviso prévio além do que lhe foi concedido. Considerados todos esses fatos, e nesses exatos termos, DEFIRO a restituição pleiteada pela reclamada, observado o disposto na Súmula nº 187, do C. TST e no art. 39, da Lei nº 8.177/91.
A sentença, pautada no contexto probatório produzido nos autos, não comporta reparos.
Com efeito, como bem destacou o magistrado de piso, a segunda reclamada contratou o reclamante no dia seguinte imediatamente após a dispensa do reclamante pela primeira reclamada, destacando-se que foram mantidas as condições de trabalho, o local de trabalho e as funções desenvolvidas.
Outrossim, é importante ressaltar que a existência de grupo econômico entre as empresas, informação que sequer foi contestada especificamente, reforça a unicidade contratual denunciada tendo em vista que esta pressupõe a prestação de serviços sem solução de continuidade para o mesmo empregador ou grupo econômico.
Logo, confirma-se a unicidade contratual e, por conseguinte, afasta-se a alegação de prescrição total.
Nesse sentido, mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos.
JORNADA DE TRABALHO
Insurgem-se as recorrentes contra a decisão de primeiro grau que as condenou ao pagamento de horas extras.
Alegam que o recorrido, em seu depoimento pessoal, contrariou a tese encampada na proemial, mormente por ter apresentado versões fáticas completamente distintas.
Afirmam que a testemunha apresentada pelo recorrido incorreu em flagrante contradição, razão pela qual não poderia ser admitida como idôneo meio de prova.
Defendem que a ata de audiência apresentada pela recorrente, a título de prova emprestada, demonstra que a testemunha do autor alterou a verdade dos fatos, com o intuito de beneficiar o obreiro.
Aduzem que o pagamento da jornada suplementar em contracheque faz prova da correta quitação das horas extras.
Pugnam a reforma da sentença no aspecto.
Analiso.
Restou consignado no comando sentencial:
DA JORNADA DE TRABALHO
asseverou ALLAN KARDEC MONTEIRO que, por determinação da empresa, não ficavam corretamente registrados os horários de: chegada antecipada; término da jornada; e "monitoramento", ocorrido semanalmente.
Em virtude disso, postula as horas extras e os reflexos correspondentes.
A versão foi refutada pela parte demandada ao sustentar que a jornada trabalhada pelo obreiro é a espelhada nos controles de jornada (BSEs) que coligiu ao bojo processual e que o trabalho em eventuais horas extras foi devidamente quitado ou compensado.
Competia, então, ao reclamante comprovar de forma robusta que se ativava em tais períodos não computados nos BSEs. Deste ônus desincumbiu-se parcialmente, por meio do relato da testemunha ANDRÉ LUIZ TAVARES PEREIRA, que indicou à oitiva. Com efeito, apesar de a testemunha ouvida ter confirmado integralmente a tese autoral, quanto a todos os pontos aventados, é necessário analisar seu depoimento à luz dos controles de jornada juntados aos autos e dos períodos em que foram produzidos.
Antes do mais, cumpre registrar que, embora reclamante e testemunha não tenham trabalhado juntos, considerando que um e outra exerceram a mesma função na empresa (motorista de ônibus), pode-se presumir que estavam submetidos a uma mesma dinâmica de trabalho, razão pela qual entendo ser cabível seu depoimento para apreciar o pleito autoral.
Prosseguindo, analisando os cartões de ponto, verifico que passaram a registrar o horário de chegada e o de saída do terminal, de forma individualizada, a partir de 13/10/2015.
Para esse período, observa-se que as anotações quanto à chegada antecipada no 1º turno correspondem às informações prestadas pela testemunha ouvida (cerca de 30min antes). Contudo, não há registro de chegada antecipada quanto ao trabalho no 2º turno, fato que também foi confirmado pela testemunha. Além disso, também verifico que os BSEs do período em exame não registravam integralmente os atrasos ao final da jornada, confirmados pela testemunha, tanto no 1º, quanto no 2º turno.
No que respeita aos demais espelhos (período anterior a 13/10/2015), os horários neles lançados restaram integralmente infirmados pela prova oral. Isso porque neles não há registro nem da chegada antecipada, nem dos atrasos ao final da jornada, fatos ocorridos durante todo o contrato de trabalho, conforme aduzido pela testemunha.
Ademais, a prova oral também comprovou que não ficava registrado o período referente ao chamado "monitoramento", o qual consistia na tomada de depoimento sobre procedimentos e eventuais irregularidades, tais quais "parar fora do ponto, pessoas que subiam e desciam pela porta da frente, pessoas que pulavam catraca ou entravam por trás, consumo de água ou balas pelo motorista enquanto dirigia, etc".
Pelo exposto, DEFIRO o pagamento de: I) 01h extra por dia trabalhado (30min de chegada antecipada e 30min de atrasos no final da jornada) a serem calculadas até 12/10/2015; II) 30min extra por dia trabalhado, a partir de 13/10/2015, referente aos atrasos no final da jornada, quando trabalhou no 1º turno; III) 50min extra por dia trabalhado (20min de chegada antecipada e 30min de atrasos no final da jornada), a partir de 13/10/2015, quando trabalhou no 2º turno; IV) em 01 ou 02 dias por semana, alternadamente, ao longo de todo o pacto contratual, 1h10 extra além do atraso ao final da jornada, quando trabalhou no 1º turno, e antes do início da jornada, quando trabalhou no 2º turno, referente ao "monitoramento". Adicional normativo de 60%.
Para fins de cálculo, observar que o período referente aos atrasos no final da jornada será contabilizado a partir do horário registrado de término da jornada, quando houver. Assim, deverá ser descontado o período registrado de retorno à garagem. Já para o período referente ao "monitoramento", será contabilizado do horário registrado antes de chegada à garagem (1º turno), ou a partir do horário registrado de retorno à garagem (2º turno).
Pela habitualidade, devem estas horas extraordinárias integrar a remuneração da parte reclamante, razão pela qual DEFIRO os reflexos desta integração nos cálculos de férias com terço, trezenos, FGTS+40%, aviso prévio, RSR, nos limites delineados na inicial. Excetuam-se da condenação os períodos em que ALLAN KARDEC MONTEIRO comprovadamente não trabalhou, tais como afastamentos, licenças, etc.
Por fim, é necessário deixar assente que, conforme a causa de pedir narrada, o reclamante faz referência tão somente aos horários não registrados nos cartões de ponto (minutos residuais), de modo que este Juízo a eles se ateve na análise, sob pena de julgamento extra petita e consequente nulidade da sentença (Princípio da Congruência ou da Adstrição).
A sentença, pautada no contexto probatório, não comporta reparos.
Com relação aos argumentos da recorrente no sentido de demonstrar a fragilidade do depoimento autoral, entendo que não são suficientes para tanto, pois o reclamante confirma em seu depoimento as informações apresentadas na inicial no tocante à realização do procedimento denominado "monitoramento e GPS" bem como a necessidade da chegada antecipada, informação esta que já foi confirmada em diversos processos que tramitam nesta Especializada.
Do mesmo modo, com relação ao depoimento da testemunha, tem-se que a mesma apresentou informações aptas a desconstituir a veracidade dos controles de jornada apresentados, uma vez que restou comprovado que os referidos documentos não refletiam de forma fidedigna a realidade vivenciada pelo obreiro.
Atente-se, por oportuno, que a decisão de piso explanou de forma minuciosa os motivos que levaram à descredibilização dos controles de jornada em cada um dos períodos.
Destaque-se, ainda, que a prova emprestada a que se reportam as reclamadas confirma a chegada antecipada denunciada pelo obreiro.
Finalmente, impõe-se ressaltar que as horas extras pagas nos contracheques não contemplam a totalidade das horas laboradas, pois, conforme restou demonstrado os controles de jornada adunados não registravam corretamente a jornada laborada.
Logo, a sentença que deve ser mantida quanto a esse particular, pelos seus próprios fundamentos.
A parte, nas razões do recurso de revista, transcreveu, também, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1425-1428):
(...)
UNICIDADE CONTRATUAL - JORNADA DE TRABALHO - PREQUESTIONAMENTO
Alegam as embargantes que apenas pelo estrito cumprimento às formalidades exigidas no art. 896, §1º-A da CLT, bem como das Súmulas nº 126 e 297 do C. TST, requer a embargante que se dignem Vossas Excelências a enfrentar e, consequentemente, fixar expressamente no corpo do acórdão as seguintes questões, aptas a promover o integral contexto fático probatório dos autos:
a) Se restou demonstrado nos autos que o embargado recebeu todos os haveres rescisórios que lhe eram devidos, quando da rescisão do seu contrato com a Capital Transportes de Passageiros LTDA.
b) Se há nos autos qualquer evidência de prejuízo ao Autor, em razão da rescisão do primeiro pacto, sobretudo diante da quitação integral das verbas rescisórias a que fazia jus à época.
Com relação à jornada de trabalho, pedem o enfrentamento e, consequentemente, a fixação expressa no corpo do acórdão das seguintes questões, aptas a promover o integral contexto fático probatório dos autos:
a) Se houve, ou não, contradição autoral em seu interrogatório, acerca dos fatos narrados na petição inicial;
b) Se há, ou não, inverossimilhanças nas alegações do embargado, como a exemplo daquelas narradas quanto ao procedimento denominado de "monitoramento e GPS".
c) Se as declarações antagônicas e inverossímeis no depoimento pessoal do obreiro teriam o condão de afastar a credibilidade das alegações expostas na petição inicial;
d) Se a versão apontada pela testemunha do embargado se reveste de contradição, apta a beneficiar o embargado.
e) Se, ultrapassados tais argumentos, a parte autora teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT.
Afirmam que o decisum afronta o teor da Súmula nº 338 do C.TST, na medida em que as flagrantes contradições apresentadas pelo autor em seu depoimento pessoal, acerca dos seus horários de labor, torna impossível a presunção de veracidade da jornada apontada na exordial.
Colacionam julgados.
Aduzem que a oposição dos presentes embargos resta autorizada com a finalidade de obter o pronunciamento expresso deste Juízo a respeito da matéria, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC1, e em conformidade com as garantias asseguradas pela ordem jurídica (art. 93, inc. IX, CF2 e art. 489, § 1º, IV, CPC3) e que tal medida se revela imprescindível para propiciar a integral prestação jurisdicional, sob pena de violação aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inc. IX da CF.
Requerem que sejam supridas as omissões do julgado, enfrentando e, consequentemente, fazendo constar no corpo do acórdão todas as questões acima referenciadas.
Requerem o prequestionamento da matéria.
Ao exame.
Eis o teor do acórdão vergastado nos pontos suscitados:
(...)
Procedida a revisão do processo, não se vislumbram os vícios apontados.
Insatisfeitas, utilizam-se as embargantes dos embargos de declaração com o fim recursal.
Ocorre que o vício a ser sanado por esta via é o que exsurge do texto do decisum, que o torne obscuro, contraditório e / ou omisso.
Sobressai da decisão impugnada que as matérias ventiladas nos autos foram objeto de ampla apreciação, convindo ressaltar que o fato de não ter prevalecido a tese defendida pelas embargantes não conduz à existência dos vícios reportados.
Ao que se evidencia, as embargantes querem rediscutir o julgado por meio de embargos de declaração, sob o pretexto de haver omissão no decisum. Sem dúvida, não é esse o intento da lei ao resguardar às partes os embargos de declaração.
De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juízo se manifestar sobre todos os argumentos das partes, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada.
Nota-se, sem esforço, que as embargantes se utilizam de embargos de declaração com fins de obter a reapreciação da matéria.
Deixam, todavia, de observar importante lição processual, de que os embargos de declaração não se prestam a reexame de julgado, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Vale o registro último de que, não sendo identificada omissão no julgado, afasta-se a necessidade de novo pronunciamento, a título de prequestionamento, a teor do quanto previsto na Súmula 4 deste Regional.
Não merece acolhida a pretensão das embargantes.
Consoante se extrai dos excertos acima reproduzidos, a Corte Regional explicitou claramente os motivos e os fundamentos pelos quais manteve o reconhecimento da unicidade contratual, bem como a condenação relativa às horas extras.
Quanto à "unicidade contratual", consignou que a segunda reclamada contratou o reclamante no dia seguinte imediatamente após a dispensa do reclamante pela primeira reclamada, destacando que foram mantidas as condições de trabalho, o local de trabalho e as funções desenvolvidas. Ressaltou, ainda, a existência de grupo econômico entre as empresas, "informação que sequer foi contestada especificamente, reforça a unicidade contratual denunciada tendo em vista que esta pressupõe a prestação de serviços sem solução de continuidade para o mesmo empregador ou grupo econômico".
Em relação à "jornada de trabalho", entendeu que a prova testemunhal logrou desconstituir a veracidade dos cartões de ponto juntados pela defesa. Nesse particular, registrou: "com relação ao depoimento da testemunha, tem-se que a mesma apresentou informações aptas a desconstituir a veracidade dos controles de jornada apresentados, uma vez que restou comprovado que os referidos documentos não refletiam de forma fidedigna a realidade vivenciada pelo obreiro".
Assim, depreende-se que o Tribunal de origem esgotou a apreciação das matérias controvertidas, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde das controvérsias, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Dessa forma, verifica-se que a argumentação expendida nas razões de recurso de revista apenas demonstra o inconformismo da parte com os termos da decisão que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Insubsistente, portanto, a alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Logo, não preenchido em nenhuma de suas vertentes o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Nego provimento.
2.2. UNICIDADE CONTRATUAL
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro no art. 896 da CLT.
A parte agravante alega, em suma, que, "embora o E. TRT tenha mantido a decisão originária, em razão do novo contrato de trabalho ter sido praticado nas mesmas condições, locais e funções que o primeiro pacto, não restou indicado os autos qualquer prejuízo sofrido pelo trabalhador" (fls. 1705).
Indica ofensa ao art. 9º da CLT.
Não tem razão, contudo.
Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos (fls. 1446):
(...)
Com efeito, como bem destacou o magistrado de piso, a segunda reclamada contratou o reclamante no dia seguinte imediatamente após a dispensa do reclamante pela primeira reclamada, destacando-se que foram mantidas as condições de trabalho, o local de trabalho e as funções desenvolvidas.
Outrossim, é importante ressaltar que a existência de grupo econômico entre as empresas, informação que sequer foi contestada especificamente, reforça a unicidade contratual denunciada tendo em vista que esta pressupõe a prestação de serviços sem solução de continuidade para o mesmo empregador ou grupo econômico.
Logo, confirma-se a unicidade contratual e, por conseguinte, afasta-se a alegação de prescrição total.
No caso concreto, o Tribunal a quo registrou que o reclamante foi admitido para exercer as mesmas funções, no mesmo local de trabalho, e que foram mantidas as condições de trabalho. Conclui-se, a partir desse quadro fático, que, efetivamente, restou demonstrada a intenção da reclamada de se furtar à incidência da legislação trabalhista.
Incólume o art. 9º da CLT.
Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.3. ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro no art. 896 da CLT.
A parte reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no recurso de revista.
Sem razão.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Em relação aos temas recursais em análise, a parte recorrente não atendeu regularmente ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu os trechos do acórdão em relação aos temas recorridos conjuntamente (fls. 1448-1455), sem identificar os excertos que tratam de cada tema e sem realizar o necessário cotejo analítico.
A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Ante a inobservância da formalidade legal, mostra-se inviabilizado o exame das matérias controvertidas, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
3 - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA
A parte agravada, em contraminuta, requer a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Todavia, a 8ª Turma firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da referida penalidade não é obrigatória, ficando a critério do colegiado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte se limitou a exercer seu direito de defesa, razão pela qual se afasta a aplicação da multa.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo, arguida em contraminuta; II - negar provimento ao agravo; e III - indeferir o pedido de condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM / at
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo os fundamentos da decisão agravada, não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 896, "C", DA CLT - UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, "C", DA CLT - ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO EM CONJUNTO DOS TRECHOS QUE DELIMITAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS SEM POSTERIOR COTEJO ANALÍTICO DE TESES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
II - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC, a parte agravante buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa. No caso, não se tratando de manifesta improcedência, esta 8ª Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Pedido rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 894-26.2019.5.20.0002, em que é Agravante(s) CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA E OUTRA e é Agravado(s) ALLAN KARDEC MONTEIRO.
As reclamadas interpõem agravo (fls. 1673-1792) contra a decisão monocrática (fls. 1665-1671), de lavra do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
O processo foi a mim redistribuído por sucessão (fls. 1664).
Contraminuta apresentada às fls. 1796-1802.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA
A parte agravada suscita, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo, ao argumento de que não foi observado o disposto na Súmula nº 422/TST.
Contudo, analisando as razões de agravo, verifica-se que os fundamentos da decisão monocrática agravada foram especificamente impugnados, não havendo falar em inobservância da Súmula nº 422 desta Corte.
Rejeito.
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro no art. 896 da CLT.
A parte alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve as omissões apontadas em relação aos temas "Unicidade contratual" e "Jornada de trabalho".
No tocante ao tema "Unicidade contratual", afirma, em suma, que o Tribunal Regional não esclareceu: "a) Se restou demonstrado nos autos que o embargado recebeu todos os haveres rescisórios que lhe eram devidos, quando da rescisão do seu contrato com a Capital Transportes de Passageiros LTDA; b) Se há nos autos qualquer evidência de prejuízo ao Autor, em razão da rescisão do primeiro pacto, sobretudo diante da quitação integral das verbas rescisórias a que fazia jus à época, e c) Se houve, ou não, contradição autoral em seu interrogatório, acerca dos fatos narrados na petição inicial" (fls. 1424).
Em relação ao tema "Jornada de trabalho", argumenta que o TRT não esclareceu: "d) Se há, ou não, inverossimilhanças nas alegações do embargado, como a exemplo daquelas narradas quanto ao procedimento denominado de "monitoramento e GPS"; e) Se as declarações antagônicas e inverossímeis no depoimento pessoal do obreiro teriam o condão de afastar a credibilidade das alegações expostas na petição inicial; f) Se a versão apontada pela testemunha do embargado se reveste de contradição, apta a beneficiar o embargado, e g) Se, ultrapassados tais argumentos, a parte autora teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT" (fls. 1424).
Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, § 1º, III e IV, do CPC.
Não tem razão, contudo.
Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 1419-1423):
(...)
UNICIDADE CONTRATUAL
Afirmam as recorrentes que o ajuizamento da ação ocorreu em 30.08.2019, ou seja, após o transcurso do prazo de 02 (dois) anos, a contar da extinção do primeiro contrato mantido com a Viação Halley Ltda., logo, conclui-se que incide, in casu, a prescrição bienal prevista nos artigos 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e 11, inciso I, da CLT, que atinge a exigibilidade do direito vindicado pelo reclamante, autorizando a imediata extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc. II, do CPC, quanto às pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho (04.05.2014 a 01.10.2014) e, por tais motivos, a pretensão deveria ter sido extinta sem resolução do mérito.
Dizem que não há o que falar em qualquer ilegalidade na rescisão contratual efetuada pela reclamada, eis que o recorrido recebeu todos os haveres rescisórios que lhe eram devidos na ocasião, o que pode ser constatado no TRCT anexado pelo próprio obreiro, além dos comprovantes de quitação e guias de recolhimento rescisórios que encontram-se anexados o efeito.
Argumentam que a decisão a quo merece ser reformada visto que, frise-se, ausente qualquer prejuízo ao obreiro ou fraude ao ordenamento jurídico trabalhista.
Defendem que ainda que reconhecido o alegado grupo econômico, é certo que se tratam de empresas diversas, com personalidades jurídicas igualmente distintas sendo, portanto, cada uma, sujeita de direitos e obrigações próprias, que não se confundem com os dos demais empreendimentos que compõem o grupo econômico.
Analiso.
Consta da decisão de piso:
DA UNICIDADE CONTRATUAL E DO GRUPO ECONÔMICO.
O autor informa que fora dispensado pela primeira reclamada aos 01/10/2014 e, sem paralisar a prestação de serviço, fora contratado no dia seguinte (02/10/2014) pela segunda ré. Sustenta, ainda, que as reclamadas formam grupo econômico. Requer a declaração da unicidade contratual.
A defesa admite o fato, porém informa que a rescisão contratual ocorreu a tempo e modo, dentro dos contornos da lei, sem qualquer prejuízo ao reclamante. Quanto à alegação de grupo econômico, as reclamadas não impugnam especificamente o pedido.
Observando os TRCTs do autor (fls. 13/16), bem como a própria defesa apresentada pelas rés, verifico que, de fato, a segunda ré formalizou "novo contrato de trabalho" no dia seguinte à dispensa do primeiro pacto com a primeira ré. Do teor da contestação e da instrução processual, noto que não houve alteração das condições de trabalho, do local de trabalho e mesmo das funções do obreiro. Por fim, e mais importante, não houve solução de continuidade do trabalho do autor, o qual passou a prestar serviços, no dia imediatamente seguinte à dispensa, para empresa integrante do mesmo grupo econômico, figura jurídica que caracteriza a ideia de empregador único, conforme entendimento já sedimentado da jurisprudência trabalhista.
Nesse ponto, assinale-se que, além de não haver impugnação específica ao pleito de reconhecimento de grupo econômico, já é fato público e notório nesta Justiça Especializada a existência de grupo econômico entre as empresas indicadas na inicial, até mesmo pela gama de processos similares que este Magistrado já teve a oportunidade de apreciar. Tanto assim, que as empresas rés ofereceram contestação conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e patrono, o que só reforça a tese de existência do grupo empresarial.
Em função disso, DECLARO a unicidade contratual do período compreendido entre 04/05/2014 e 05/09/2017 (já inclusa a projeção do aviso prévio). Em tempo, RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre VIAÇÃO HALLEY LTDA e CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, que responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas autorais.
Por consequência da unidade contratual reconhecida, não há que se falar em prescrição bienal do contrato formalizado diretamente com a primeira reclamada. REJEITO.
Por outro lado, com a consequente invalidade da rescisão contratual ocorrida em 01/10/2014, assiste razão parcial às reclamadas no que toca à restituição das verbas rescisórias pagas naquela ocasião ao autor. Com efeito, não pode o reclamante ser beneficiado economicamente pela ocorrência de duas rescisões contratuais concernentes ao mesmo contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar bis in idem e enriquecimento ilícito.
No entanto, analisando ambos os TRCTs coligidos aos autos, verifico que apenas os valores correspondentes ao aviso prévio e aos reflexos da sua projeção, referentes ao contrato formalizado pela primeira reclamada, devem ser restituídos às rés. Isso porque as demais verbas não foram contabilizadas para efeitos de pagamento das verbas rescisórias ao final do "segundo pacto", tendo em vista que a segunda ré considerou ter iniciado um novo período de trabalho. Sendo assim, deferir a sua restituição ocasionaria o inadimplemento das referidas verbas. Noutro giro, observo que a unicidade contratual reconhecida enseja ao reclamante o direito a mais 03 (três) dias de aviso prévio além do que lhe foi concedido. Considerados todos esses fatos, e nesses exatos termos, DEFIRO a restituição pleiteada pela reclamada, observado o disposto na Súmula nº 187, do C. TST e no art. 39, da Lei nº 8.177/91.
A sentença, pautada no contexto probatório produzido nos autos, não comporta reparos.
Com efeito, como bem destacou o magistrado de piso, a segunda reclamada contratou o reclamante no dia seguinte imediatamente após a dispensa do reclamante pela primeira reclamada, destacando-se que foram mantidas as condições de trabalho, o local de trabalho e as funções desenvolvidas.
Outrossim, é importante ressaltar que a existência de grupo econômico entre as empresas, informação que sequer foi contestada especificamente, reforça a unicidade contratual denunciada tendo em vista que esta pressupõe a prestação de serviços sem solução de continuidade para o mesmo empregador ou grupo econômico.
Logo, confirma-se a unicidade contratual e, por conseguinte, afasta-se a alegação de prescrição total.
Nesse sentido, mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos.
JORNADA DE TRABALHO
Insurgem-se as recorrentes contra a decisão de primeiro grau que as condenou ao pagamento de horas extras.
Alegam que o recorrido, em seu depoimento pessoal, contrariou a tese encampada na proemial, mormente por ter apresentado versões fáticas completamente distintas.
Afirmam que a testemunha apresentada pelo recorrido incorreu em flagrante contradição, razão pela qual não poderia ser admitida como idôneo meio de prova.
Defendem que a ata de audiência apresentada pela recorrente, a título de prova emprestada, demonstra que a testemunha do autor alterou a verdade dos fatos, com o intuito de beneficiar o obreiro.
Aduzem que o pagamento da jornada suplementar em contracheque faz prova da correta quitação das horas extras.
Pugnam a reforma da sentença no aspecto.
Analiso.
Restou consignado no comando sentencial:
DA JORNADA DE TRABALHO
asseverou ALLAN KARDEC MONTEIRO que, por determinação da empresa, não ficavam corretamente registrados os horários de: chegada antecipada; término da jornada; e "monitoramento", ocorrido semanalmente.
Em virtude disso, postula as horas extras e os reflexos correspondentes.
A versão foi refutada pela parte demandada ao sustentar que a jornada trabalhada pelo obreiro é a espelhada nos controles de jornada (BSEs) que coligiu ao bojo processual e que o trabalho em eventuais horas extras foi devidamente quitado ou compensado.
Competia, então, ao reclamante comprovar de forma robusta que se ativava em tais períodos não computados nos BSEs. Deste ônus desincumbiu-se parcialmente, por meio do relato da testemunha ANDRÉ LUIZ TAVARES PEREIRA, que indicou à oitiva. Com efeito, apesar de a testemunha ouvida ter confirmado integralmente a tese autoral, quanto a todos os pontos aventados, é necessário analisar seu depoimento à luz dos controles de jornada juntados aos autos e dos períodos em que foram produzidos.
Antes do mais, cumpre registrar que, embora reclamante e testemunha não tenham trabalhado juntos, considerando que um e outra exerceram a mesma função na empresa (motorista de ônibus), pode-se presumir que estavam submetidos a uma mesma dinâmica de trabalho, razão pela qual entendo ser cabível seu depoimento para apreciar o pleito autoral.
Prosseguindo, analisando os cartões de ponto, verifico que passaram a registrar o horário de chegada e o de saída do terminal, de forma individualizada, a partir de 13/10/2015.
Para esse período, observa-se que as anotações quanto à chegada antecipada no 1º turno correspondem às informações prestadas pela testemunha ouvida (cerca de 30min antes). Contudo, não há registro de chegada antecipada quanto ao trabalho no 2º turno, fato que também foi confirmado pela testemunha. Além disso, também verifico que os BSEs do período em exame não registravam integralmente os atrasos ao final da jornada, confirmados pela testemunha, tanto no 1º, quanto no 2º turno.
No que respeita aos demais espelhos (período anterior a 13/10/2015), os horários neles lançados restaram integralmente infirmados pela prova oral. Isso porque neles não há registro nem da chegada antecipada, nem dos atrasos ao final da jornada, fatos ocorridos durante todo o contrato de trabalho, conforme aduzido pela testemunha.
Ademais, a prova oral também comprovou que não ficava registrado o período referente ao chamado "monitoramento", o qual consistia na tomada de depoimento sobre procedimentos e eventuais irregularidades, tais quais "parar fora do ponto, pessoas que subiam e desciam pela porta da frente, pessoas que pulavam catraca ou entravam por trás, consumo de água ou balas pelo motorista enquanto dirigia, etc".
Pelo exposto, DEFIRO o pagamento de: I) 01h extra por dia trabalhado (30min de chegada antecipada e 30min de atrasos no final da jornada) a serem calculadas até 12/10/2015; II) 30min extra por dia trabalhado, a partir de 13/10/2015, referente aos atrasos no final da jornada, quando trabalhou no 1º turno; III) 50min extra por dia trabalhado (20min de chegada antecipada e 30min de atrasos no final da jornada), a partir de 13/10/2015, quando trabalhou no 2º turno; IV) em 01 ou 02 dias por semana, alternadamente, ao longo de todo o pacto contratual, 1h10 extra além do atraso ao final da jornada, quando trabalhou no 1º turno, e antes do início da jornada, quando trabalhou no 2º turno, referente ao "monitoramento". Adicional normativo de 60%.
Para fins de cálculo, observar que o período referente aos atrasos no final da jornada será contabilizado a partir do horário registrado de término da jornada, quando houver. Assim, deverá ser descontado o período registrado de retorno à garagem. Já para o período referente ao "monitoramento", será contabilizado do horário registrado antes de chegada à garagem (1º turno), ou a partir do horário registrado de retorno à garagem (2º turno).
Pela habitualidade, devem estas horas extraordinárias integrar a remuneração da parte reclamante, razão pela qual DEFIRO os reflexos desta integração nos cálculos de férias com terço, trezenos, FGTS+40%, aviso prévio, RSR, nos limites delineados na inicial. Excetuam-se da condenação os períodos em que ALLAN KARDEC MONTEIRO comprovadamente não trabalhou, tais como afastamentos, licenças, etc.
Por fim, é necessário deixar assente que, conforme a causa de pedir narrada, o reclamante faz referência tão somente aos horários não registrados nos cartões de ponto (minutos residuais), de modo que este Juízo a eles se ateve na análise, sob pena de julgamento extra petita e consequente nulidade da sentença (Princípio da Congruência ou da Adstrição).
A sentença, pautada no contexto probatório, não comporta reparos.
Com relação aos argumentos da recorrente no sentido de demonstrar a fragilidade do depoimento autoral, entendo que não são suficientes para tanto, pois o reclamante confirma em seu depoimento as informações apresentadas na inicial no tocante à realização do procedimento denominado "monitoramento e GPS" bem como a necessidade da chegada antecipada, informação esta que já foi confirmada em diversos processos que tramitam nesta Especializada.
Do mesmo modo, com relação ao depoimento da testemunha, tem-se que a mesma apresentou informações aptas a desconstituir a veracidade dos controles de jornada apresentados, uma vez que restou comprovado que os referidos documentos não refletiam de forma fidedigna a realidade vivenciada pelo obreiro.
Atente-se, por oportuno, que a decisão de piso explanou de forma minuciosa os motivos que levaram à descredibilização dos controles de jornada em cada um dos períodos.
Destaque-se, ainda, que a prova emprestada a que se reportam as reclamadas confirma a chegada antecipada denunciada pelo obreiro.
Finalmente, impõe-se ressaltar que as horas extras pagas nos contracheques não contemplam a totalidade das horas laboradas, pois, conforme restou demonstrado os controles de jornada adunados não registravam corretamente a jornada laborada.
Logo, a sentença que deve ser mantida quanto a esse particular, pelos seus próprios fundamentos.
A parte, nas razões do recurso de revista, transcreveu, também, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1425-1428):
(...)
UNICIDADE CONTRATUAL - JORNADA DE TRABALHO - PREQUESTIONAMENTO
Alegam as embargantes que apenas pelo estrito cumprimento às formalidades exigidas no art. 896, §1º-A da CLT, bem como das Súmulas nº 126 e 297 do C. TST, requer a embargante que se dignem Vossas Excelências a enfrentar e, consequentemente, fixar expressamente no corpo do acórdão as seguintes questões, aptas a promover o integral contexto fático probatório dos autos:
a) Se restou demonstrado nos autos que o embargado recebeu todos os haveres rescisórios que lhe eram devidos, quando da rescisão do seu contrato com a Capital Transportes de Passageiros LTDA.
b) Se há nos autos qualquer evidência de prejuízo ao Autor, em razão da rescisão do primeiro pacto, sobretudo diante da quitação integral das verbas rescisórias a que fazia jus à época.
Com relação à jornada de trabalho, pedem o enfrentamento e, consequentemente, a fixação expressa no corpo do acórdão das seguintes questões, aptas a promover o integral contexto fático probatório dos autos:
a) Se houve, ou não, contradição autoral em seu interrogatório, acerca dos fatos narrados na petição inicial;
b) Se há, ou não, inverossimilhanças nas alegações do embargado, como a exemplo daquelas narradas quanto ao procedimento denominado de "monitoramento e GPS".
c) Se as declarações antagônicas e inverossímeis no depoimento pessoal do obreiro teriam o condão de afastar a credibilidade das alegações expostas na petição inicial;
d) Se a versão apontada pela testemunha do embargado se reveste de contradição, apta a beneficiar o embargado.
e) Se, ultrapassados tais argumentos, a parte autora teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT.
Afirmam que o decisum afronta o teor da Súmula nº 338 do C.TST, na medida em que as flagrantes contradições apresentadas pelo autor em seu depoimento pessoal, acerca dos seus horários de labor, torna impossível a presunção de veracidade da jornada apontada na exordial.
Colacionam julgados.
Aduzem que a oposição dos presentes embargos resta autorizada com a finalidade de obter o pronunciamento expresso deste Juízo a respeito da matéria, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC1, e em conformidade com as garantias asseguradas pela ordem jurídica (art. 93, inc. IX, CF2 e art. 489, § 1º, IV, CPC3) e que tal medida se revela imprescindível para propiciar a integral prestação jurisdicional, sob pena de violação aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inc. IX da CF.
Requerem que sejam supridas as omissões do julgado, enfrentando e, consequentemente, fazendo constar no corpo do acórdão todas as questões acima referenciadas.
Requerem o prequestionamento da matéria.
Ao exame.
Eis o teor do acórdão vergastado nos pontos suscitados:
(...)
Procedida a revisão do processo, não se vislumbram os vícios apontados.
Insatisfeitas, utilizam-se as embargantes dos embargos de declaração com o fim recursal.
Ocorre que o vício a ser sanado por esta via é o que exsurge do texto do decisum, que o torne obscuro, contraditório e / ou omisso.
Sobressai da decisão impugnada que as matérias ventiladas nos autos foram objeto de ampla apreciação, convindo ressaltar que o fato de não ter prevalecido a tese defendida pelas embargantes não conduz à existência dos vícios reportados.
Ao que se evidencia, as embargantes querem rediscutir o julgado por meio de embargos de declaração, sob o pretexto de haver omissão no decisum. Sem dúvida, não é esse o intento da lei ao resguardar às partes os embargos de declaração.
De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juízo se manifestar sobre todos os argumentos das partes, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada.
Nota-se, sem esforço, que as embargantes se utilizam de embargos de declaração com fins de obter a reapreciação da matéria.
Deixam, todavia, de observar importante lição processual, de que os embargos de declaração não se prestam a reexame de julgado, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Vale o registro último de que, não sendo identificada omissão no julgado, afasta-se a necessidade de novo pronunciamento, a título de prequestionamento, a teor do quanto previsto na Súmula 4 deste Regional.
Não merece acolhida a pretensão das embargantes.
Consoante se extrai dos excertos acima reproduzidos, a Corte Regional explicitou claramente os motivos e os fundamentos pelos quais manteve o reconhecimento da unicidade contratual, bem como a condenação relativa às horas extras.
Quanto à "unicidade contratual", consignou que a segunda reclamada contratou o reclamante no dia seguinte imediatamente após a dispensa do reclamante pela primeira reclamada, destacando que foram mantidas as condições de trabalho, o local de trabalho e as funções desenvolvidas. Ressaltou, ainda, a existência de grupo econômico entre as empresas, "informação que sequer foi contestada especificamente, reforça a unicidade contratual denunciada tendo em vista que esta pressupõe a prestação de serviços sem solução de continuidade para o mesmo empregador ou grupo econômico".
Em relação à "jornada de trabalho", entendeu que a prova testemunhal logrou desconstituir a veracidade dos cartões de ponto juntados pela defesa. Nesse particular, registrou: "com relação ao depoimento da testemunha, tem-se que a mesma apresentou informações aptas a desconstituir a veracidade dos controles de jornada apresentados, uma vez que restou comprovado que os referidos documentos não refletiam de forma fidedigna a realidade vivenciada pelo obreiro".
Assim, depreende-se que o Tribunal de origem esgotou a apreciação das matérias controvertidas, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde das controvérsias, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Dessa forma, verifica-se que a argumentação expendida nas razões de recurso de revista apenas demonstra o inconformismo da parte com os termos da decisão que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Insubsistente, portanto, a alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Logo, não preenchido em nenhuma de suas vertentes o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Nego provimento.
2.2. UNICIDADE CONTRATUAL
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro no art. 896 da CLT.
A parte agravante alega, em suma, que, "embora o E. TRT tenha mantido a decisão originária, em razão do novo contrato de trabalho ter sido praticado nas mesmas condições, locais e funções que o primeiro pacto, não restou indicado os autos qualquer prejuízo sofrido pelo trabalhador" (fls. 1705).
Indica ofensa ao art. 9º da CLT.
Não tem razão, contudo.
Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos (fls. 1446):
(...)
Com efeito, como bem destacou o magistrado de piso, a segunda reclamada contratou o reclamante no dia seguinte imediatamente após a dispensa do reclamante pela primeira reclamada, destacando-se que foram mantidas as condições de trabalho, o local de trabalho e as funções desenvolvidas.
Outrossim, é importante ressaltar que a existência de grupo econômico entre as empresas, informação que sequer foi contestada especificamente, reforça a unicidade contratual denunciada tendo em vista que esta pressupõe a prestação de serviços sem solução de continuidade para o mesmo empregador ou grupo econômico.
Logo, confirma-se a unicidade contratual e, por conseguinte, afasta-se a alegação de prescrição total.
No caso concreto, o Tribunal a quo registrou que o reclamante foi admitido para exercer as mesmas funções, no mesmo local de trabalho, e que foram mantidas as condições de trabalho. Conclui-se, a partir desse quadro fático, que, efetivamente, restou demonstrada a intenção da reclamada de se furtar à incidência da legislação trabalhista.
Incólume o art. 9º da CLT.
Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.3. ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro no art. 896 da CLT.
A parte reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no recurso de revista.
Sem razão.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Em relação aos temas recursais em análise, a parte recorrente não atendeu regularmente ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu os trechos do acórdão em relação aos temas recorridos conjuntamente (fls. 1448-1455), sem identificar os excertos que tratam de cada tema e sem realizar o necessário cotejo analítico.
A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Ante a inobservância da formalidade legal, mostra-se inviabilizado o exame das matérias controvertidas, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
3 - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA
A parte agravada, em contraminuta, requer a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Todavia, a 8ª Turma firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da referida penalidade não é obrigatória, ficando a critério do colegiado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte se limitou a exercer seu direito de defesa, razão pela qual se afasta a aplicação da multa.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo, arguida em contraminuta; II - negar provimento ao agravo; e III - indeferir o pedido de condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator