Audiência Virtual de Conciliação no CEJUSC 21/01/2027 11h00 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000894-18.2012.8.05.0235 Órgão Julgador
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: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: WILSON DAS VIRGENS e outros Advogado(s): EVERALDO CARDOSO BISPO (OAB:BA11592), RENILDO MARQUES FIGUEREDO (OAB:BA67509) REU: AMARAL COLETA DE LIXO COMERCIAL E URBANA LTDA (AMARAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA) [Rua dos Carmelitas, 120, Dom Avelar 41315-060 Salvador-BA] Advogado(s): DECISÃO Vistos. Considerando o cumprimento da determinação de emenda à inicial (ID 561130298), RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, por atender aos requisitos dos arts. 319, II, e 321 do CPC. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. O feito prosseguirá pelo procedimento comum, nos termos do art. 1.046 do CPC. Inclua-se o processo em pauta para que seja realizada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC, devendo a data a ser designada constar no mandado/CP, observando-se o que consta no art. 334, §4º, I, do CPC. A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Para obtenção do link de acesso à audiência, as partes devem acessar o site https://audinplay.tjba.jus.br/, através da consulta pública, utilizando o número do processo. CITE-SE e INTIME-SE a ré EMPRESA AMARAL (CNPJ nº **.***.***/****-**), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, preferencialmente por meio eletrônico. Não confirmada a citação no prazo legal de 3 (três) dias úteis, proceda-se por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço informado na emenda. A comunicação deverá ser acompanhada de cópia da petição inicial, da emenda e desta decisão. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Não havendo acordo, a ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o termo inicial previsto no art. 335 do CPC, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato, ressalvadas as hipóteses legais. Apresentada contestação com preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito No uso das atribuições conferidas pelo Provimento Conjunto CGJ-CCI 05/2025-GSEC de 14/07/2025, de ordem da MM. Juíza de Direito Titular desta Comarca de São Francisco do Conde-BA, Exma. Sra. Dra. IASMIN LEÃO BAROUH, CERTIFICO para os devidos fins que foi designada Audiência Virtual de Conciliação no CEJUSC deste processo para o dia 21 de janeiro de 2027 (21/01/2027) às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Para obtenção do link de acesso à audiência as partes devem acessar https://audinplay.tjba.jus.br/, através da consulta pública, utilizando o número do processo. INSTRUÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL: As partes e seus advogados deverão ingressar pontualmente na sala virtual e aguardar o chamado para o início do ato, ainda que haja atraso na pauta, mantendo em mãos os respectivos documentos de identificação (RG/CNH para as partes; carteira da OAB para os advogados) para exibir quando solicitado. É de inteira responsabilidade das partes e advogados garantir previamente a estabilidade da conexão e o funcionamento de seus equipamentos (áudio, vídeo e acesso à internet). Falhas técnicas não servirão de justificativa para ausência. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/50017?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI4Nzk3NDAxMzUwMzc5NSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNy0wMS0yMVQxMTowMDowMC0wMzowMCJ9 São Francisco do Conde-BA, aos 28 de outubro de 2026. Gilson Conceição Oliveira - DigitadorTécnico Judiciário, Matrícula 903958-9
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