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0000894-14.2015.5.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000894-14.2015.5.09.0021 AUTOR: EREDIAN CARDOSO FALICO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b1aa28 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS I. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimentos a insurgência apresentada pela executada no ID. e0abe73, em face dos cálculos de adequação, bem como a resposta de ID. 80c151f, já que tempestivas. Manifestação do contador no ID. ad5e1b5 e ID. 6781dd8. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Penalidade Normativa Alegou a impugnante equívoco no cálculo readequado, aduzindo que, “...ao analisar a planilha pericial, constata-se que o Expert promoveu a separação da apuração entre os dois primeiros sábados e os 3º, 4º e 5º sábados do mês, porém, na apuração referente aos dois primeiros sábados, computou multas em quantidade superior a duas, extrapolando os limites do título executivo... no mês de julho de 2010, verifica-se que foram apuradas três multas na rubrica correspondente ao 1º e 2º sábados do mês, além de outras três multas na rubrica destinada ao 3º, 4º e 5º sábados, resultando na apuração em duplicidade de multas relativas aos mesmos eventos...” (fls. 2184-2185). O exequente se manifestou nos seguintes termos: “A executada possui parcial razão. Quanto às penalidades normativas, em razão do não cumprimento das cláusulas normativas que disciplinaram o labor aos sábados no período vespertino, o Sr. Perito Judicial, de fato, computou 06 (seis) multas no mês de julho/2010, como se observa das planilhas autuadas às fls. 2108-2109 e 2110-2111.Porém, ao contrário de como defendido pela ora impugnante, no mês de julho/2010 não foram laborados apenas 04 (quatro) sábados, mas sim 05 (cinco) sábados, como se observa do demonstrativo de horas desse mês, autuado à fl. 2126 (dias 03; 10; 17; 24 e 31...).” (fls. 2193-2194). O perito esclareceu que: “...foram realizados dois cálculos, sendo um para a infração pelo labor após as 18h00 e outro pela infração de não se obedecer a escala de um sábado trabalhado e outro não. Esclarecemos que esta regra de um sábado trabalhado e outro não, não foi aplicada nos meses em que houve autorização nas convenções. Em relação ao mês mencionado, de julho de 2010, procede o inconformismo, havendo excesso de um sábado, já que deveria ter sido consignado três sábados pelo labor após as 18h00 (dias 03, 10 e 31) e dois pela infração de labor de sábados seguidos (dias 17 e 24).” (fl. 2202). Acolhe-se parcialmente a insurgência, conforme manifestação do perito, devendo a conta ser retificada em relação ao excesso de um sábado no mês de julho de 2010. À correção. b) Das Horas Intervalares –Aumento da Média Remuneratória Insurgiu-se a executada contra o cálculo, alegando que houve “...aumento da média remuneratória incidente sobre as horas intervalares.” (fl. 2187). O perito assim esclareceu: "A Súmula 264/TST, dispõe que a remuneração é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial. No exemplo citado pela reclamada, ou seja, novembro de 2012, a parcela lançada como Outros Vencimentos integra a base do INSS e do FGTS, portanto tem natureza salarial. Ainda, o v. Acórdão à fl.2053, assim fundamenta: “Como se vê, a sentença determinou que o cálculo das verbas devidas ao Exequente deve ser feito com base nas comissões e no repouso semanal remunerado, tomando por base o entendimento consolidado na Súmula 264 do TST. Referido verbete sumular estabelece que a remuneração, utilizada como base para cálculo, inclui o valor da hora normal acrescido de parcelas que possuam natureza salarial.” O § 4º do artigo 71 da CLT estabelece: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" Assim, respeitado o comando judicial, a base de cálculo das horas intervalares foi devidamente composta, incluindo-se a parcela de índole salarial apontada. Rejeita-se a insurgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos, porque observados os seus pressupostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. No trânsito em julgado, retornem os autos ao Sr. Contador para as necessárias retificações. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. MARINGA/PR, 04 de setembro de 2026. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000894-14.2015.5.09.0021 AUTOR: EREDIAN CARDOSO FALICO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b1aa28 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS I. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimentos a insurgência apresentada pela executada no ID. e0abe73, em face dos cálculos de adequação, bem como a resposta de ID. 80c151f, já que tempestivas. Manifestação do contador no ID. ad5e1b5 e ID. 6781dd8. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Penalidade Normativa Alegou a impugnante equívoco no cálculo readequado, aduzindo que, “...ao analisar a planilha pericial, constata-se que o Expert promoveu a separação da apuração entre os dois primeiros sábados e os 3º, 4º e 5º sábados do mês, porém, na apuração referente aos dois primeiros sábados, computou multas em quantidade superior a duas, extrapolando os limites do título executivo... no mês de julho de 2010, verifica-se que foram apuradas três multas na rubrica correspondente ao 1º e 2º sábados do mês, além de outras três multas na rubrica destinada ao 3º, 4º e 5º sábados, resultando na apuração em duplicidade de multas relativas aos mesmos eventos...” (fls. 2184-2185). O exequente se manifestou nos seguintes termos: “A executada possui parcial razão. Quanto às penalidades normativas, em razão do não cumprimento das cláusulas normativas que disciplinaram o labor aos sábados no período vespertino, o Sr. Perito Judicial, de fato, computou 06 (seis) multas no mês de julho/2010, como se observa das planilhas autuadas às fls. 2108-2109 e 2110-2111.Porém, ao contrário de como defendido pela ora impugnante, no mês de julho/2010 não foram laborados apenas 04 (quatro) sábados, mas sim 05 (cinco) sábados, como se observa do demonstrativo de horas desse mês, autuado à fl. 2126 (dias 03; 10; 17; 24 e 31...).” (fls. 2193-2194). O perito esclareceu que: “...foram realizados dois cálculos, sendo um para a infração pelo labor após as 18h00 e outro pela infração de não se obedecer a escala de um sábado trabalhado e outro não. Esclarecemos que esta regra de um sábado trabalhado e outro não, não foi aplicada nos meses em que houve autorização nas convenções. Em relação ao mês mencionado, de julho de 2010, procede o inconformismo, havendo excesso de um sábado, já que deveria ter sido consignado três sábados pelo labor após as 18h00 (dias 03, 10 e 31) e dois pela infração de labor de sábados seguidos (dias 17 e 24).” (fl. 2202). Acolhe-se parcialmente a insurgência, conforme manifestação do perito, devendo a conta ser retificada em relação ao excesso de um sábado no mês de julho de 2010. À correção. b) Das Horas Intervalares –Aumento da Média Remuneratória Insurgiu-se a executada contra o cálculo, alegando que houve “...aumento da média remuneratória incidente sobre as horas intervalares.” (fl. 2187). O perito assim esclareceu: "A Súmula 264/TST, dispõe que a remuneração é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial. No exemplo citado pela reclamada, ou seja, novembro de 2012, a parcela lançada como Outros Vencimentos integra a base do INSS e do FGTS, portanto tem natureza salarial. Ainda, o v. Acórdão à fl.2053, assim fundamenta: “Como se vê, a sentença determinou que o cálculo das verbas devidas ao Exequente deve ser feito com base nas comissões e no repouso semanal remunerado, tomando por base o entendimento consolidado na Súmula 264 do TST. Referido verbete sumular estabelece que a remuneração, utilizada como base para cálculo, inclui o valor da hora normal acrescido de parcelas que possuam natureza salarial.” O § 4º do artigo 71 da CLT estabelece: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" Assim, respeitado o comando judicial, a base de cálculo das horas intervalares foi devidamente composta, incluindo-se a parcela de índole salarial apontada. Rejeita-se a insurgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos, porque observados os seus pressupostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. No trânsito em julgado, retornem os autos ao Sr. Contador para as necessárias retificações. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. MARINGA/PR, 04 de setembro de 2026. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EREDIAN CARDOSO FALICO

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