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0000894-12.2025.5.09.0652

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000894-12.2025.5.09.0652 AUTOR: JONATAN DE ABREU SOUSA RÉU: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d699168 proferida nos autos. 1. Intime-se RÉU: A. ANGELONI & CIA. LTDA para pagamento do valor do débito, no importe de R$ 1.442,11, atualizado até o dia 30/09/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de intimação do advogado (art. 513, §2º, art. 841 e §§, art. 854, §2º, e art. 889, todos do CPC, de aplicação supletiva dada a celeridade do procedimento e efetividade da execução). 2. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Adverte-se que no caso de alegação de incorreção dos cálculos homologados, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (CPC, §§ 4º e 5º do art. 525). 3. Em caso de o executado vir a se utilizar do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC no prazo oportuno, mediante reconhecimento do crédito e comprovado o depósito de 30% do valor integral da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, de modo a viabilizar o pagamento do saldo remanescente em 6 parcelas, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação específica sobre o preenchimento dos requisitos legais, desde logo esclarecido que a mera discordância não é legalmente suficiente para impedir o parcelamento. 4. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros em contas e aplicações de titularidade da executada, via SisbaJud. 5. Sendo infrutífera a diligência no SisbaJud, inclua-se a parte executada A. ANGELONI & CIA. LTDA, CNPJ: 83.646.984/0001-00, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, para os fins do artigo 642-A da CLT (acrescentado pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011). 6. Após, para prosseguimento da execução, consultem-se os convênios RenaJud e, se necessário, DETRAN, em busca de veículos, com imediato bloqueio e expedição do competente mandado de penhora e remoção, desde que livres de ônus. Havendo alienação fiduciária incidente sobre os veículos, antes oficie-se o respectivo credor para que informe a situação do contrato de financiamento. 7. Considerando a disponibilidade do sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR (https://registradores.onr.org.br), que implementa e operacionaliza, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, possibilitando a solicitação eletrônica de serviços a qualquer cartório de registro de imóveis do país, via SERP-JUD proceda-se à pesquisa de imóveis em nome dos executados. Em complemento às diligências supra, proceda-se à pesquisa na busca de bens imóveis no sistema InfoJud, com a requisição da DOI, a fim de abranger eventuais transações imobiliárias não levadas a registro, nos últimos cinco anos. 8. Não localizados bens para a garantia do juízo, com base nos artigos 765, 878 e 889, da CLT, artigo 30, da Lei 6.830/80, no artigo 185-A, do CTN e Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, declaro a indisponibilidade de bens e direitos em nome do(s) executado(s). Assim, por meio do convênio CNIB, comunique-se aos Cartórios de Registro de Imóveis acerca da presente decisão, para seu fiel cumprimento e para que informem acerca da existência de bens imóveis. Frise-se que tal procedimento está amparado nas normas acima mencionadas, bem como em consonância com o Provimento 39/2014 da Corregedoria do CNJ, e tem por escopo garantir efetividade à jurisdição e preservar direitos de terceiros de boa-fé. Saliente-se também que a presente determinação cumpre o disposto no artigo 54, IV, da Lei 13.097/15, que tem o objetivo de valorizar as anotações registrais imobiliárias, a boa-fé negocial e a coibição aos atos "ocultos", como os contratos de gaveta. a. Inclua-se a determinação junto ao CNIB e aguarde-se por 30 (trinta) dias para acessar as respostas. b. Verificada a existência de bens imóveis, solicite-se ao respectivo Cartório o envio da matrícula atualizada. c. Com a resposta, expeça-se mandado de penhora e avaliação. d. Caso se identifique na matrícula que há coproprietários, dê-se ciência da penhora aos mesmos, bem como de que o produto da arrematação será devolvido de forma proporcional aos proprietários não executados nestes autos. e. Caso se identifique na matrícula que há credor hipotecário, dê-se ciência da penhora. f. Caso haja indisponibilidade de vários bens e seja constatado que um deles é suficiente para garantia da execução, os autos deverão vir conclusos para deliberação acerca do desbloqueio dos demais. 9. Improfícuas todas as diligências supra, intime-se a parte exequente para em 30 (trinta) dias indicar meio para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo prescricional previsto no Art. 11-A e §§, da CLT. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A. ANGELONI & CIA. LTDA

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