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Processo 0000893-97.2026.8.26.0642

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000893-97.2026.8.26.0642 (processo principal 1003852-29.2023.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Assembléia - Condominio Conjunto Residencial Marcia - Denise Gonçalves Schön - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, procedimento que deve seguir o rito dos arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil (CPC) e, subsidiariamente os dispositivos do Livro II do CPC, conforme art. 771 do mesmo diploma legal. O advogado, ora exequente, está isento do adiantamento de custas, garantido pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, a qual acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC. Caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, realize o pagamento espontâneo do valor do débito (nos termos do cálculo apresentado na exordial), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, assim como de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, caput e §1º, do CPC). Realizado o depósito, intime-se o exequente para apresentar formulário MLE e dar quitação. Em seguida, tornem os autos para fila conclusos minuta. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e do art. 828, todos do Código de Processo Civil, o que fica, desde já, deferido. Não realizado o depósito, independente de nova conclusão e manifestação do exequente, realizem-se os atos constritivos de praxe, mediante o prévio recolhimento das taxas devidas, caso for. Servirá a presente decisão como carta / mandado/ carta precatória, cabendo à Serventia expedir o necessário. Intime-se. - ADV: MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), FELIPE DIAS KURUKAWA (OAB 201795/SP)

2026-08-24 · TJSP

Processo 0000893-97.2026.8.26.0642 (processo principal 1003852-29.2023.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Assembléia - Condominio Conjunto Residencial Marcia - Denise Gonçalves Schön - Vistos. Determino ao autor a correção do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, juntando as peças faltantes: sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e cópia do instrumento de procuração, atendendo ao previsto no Comunicado CG nº 1.789/2017, parte I, item "3", bem como no Provimento CG nº 16/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Resolução 76 do CNJ. Após tudo regularizado, tornem conclusos. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: FELIPE DIAS KURUKAWA (OAB 201795/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP)

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