Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AR 0000893-91.2025.5.18.0000 AUTOR: GABRIELLE CORTES MARTINS RÉU: RAYSSA ANUNCIACAO MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b290ee2 proferido nos autos. PROCESSO TRT – AR 0000893-91.2025.5.18.0000 A Reclamada, RAYSSA ANUNCIAÇÃO MAGALHÃES, interpôs o recurso ordinário do id. 90cfc72, em face do v. acórdão proferido em sessão plenária deste eg. Regional, Id. 30b333d, integrado pelos aclaratórios de id.8d14f0a, que julgou procedente a ação rescisória, desconstituindo a sentença proferida nos autos da ATOrd-0010672-62.2024.5.18.0014. O recurso ordinário interposto é tempestivo, adequado e tem representação processual regular, conforme procuração juntada no Id. ee7a7bb. Concernente às custas processuais, impostas no valor de R$1.301,24 (mil trezentos e um reais, vinte e quatro centavos), pelo acórdão de id. 30b333d, registro que, a despeito da ausência de recolhimento, a insurgente recorre ao Col. TST, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, senão vejamos: “A Recorrente, ré na presente ação rescisória e reclamante na reclamação trabalhista originária, é pessoa física, encontra-se atualmente desempregada e não dispõe de recursos suficientes para suportar as custas processuais fixadas no importe de R$ 1.301,24 sem prejuízo de seu próprio sustento. Para comprovação de sua atual situação econômica, a Recorrente junta, nesta oportunidade, declaração de hipossuficiência, documento suficiente para amparar a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do artigo 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, item I, do TST. (…) Diante disso, requer seja deferido à Recorrente o benefício da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão recorrido, reconhecendo-se a regularidade do preparo e o cabimento do presente Recurso Ordinário independentemente de recolhimento”. Incide, pois, no caso, o disposto no § 7º do art. 99 do CPC, in verbis: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Por essas razões, mesmo sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, recebo o recurso ordinário interposto pela Reclamada, RAYSSA ANUNCIAÇÃO MAGALHÃES, ressalvado o exame de admissibilidade pelo relator. Dê-se vista à Autora, GABRIELLE CORTES MARTINS, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Col. Tribunal Superior do Trabalho. gpres-07 GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLE CORTES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AR 0000893-91.2025.5.18.0000 AUTOR: GABRIELLE CORTES MARTINS RÉU: RAYSSA ANUNCIACAO MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b290ee2 proferido nos autos. PROCESSO TRT – AR 0000893-91.2025.5.18.0000 A Reclamada, RAYSSA ANUNCIAÇÃO MAGALHÃES, interpôs o recurso ordinário do id. 90cfc72, em face do v. acórdão proferido em sessão plenária deste eg. Regional, Id. 30b333d, integrado pelos aclaratórios de id.8d14f0a, que julgou procedente a ação rescisória, desconstituindo a sentença proferida nos autos da ATOrd-0010672-62.2024.5.18.0014. O recurso ordinário interposto é tempestivo, adequado e tem representação processual regular, conforme procuração juntada no Id. ee7a7bb. Concernente às custas processuais, impostas no valor de R$1.301,24 (mil trezentos e um reais, vinte e quatro centavos), pelo acórdão de id. 30b333d, registro que, a despeito da ausência de recolhimento, a insurgente recorre ao Col. TST, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, senão vejamos: “A Recorrente, ré na presente ação rescisória e reclamante na reclamação trabalhista originária, é pessoa física, encontra-se atualmente desempregada e não dispõe de recursos suficientes para suportar as custas processuais fixadas no importe de R$ 1.301,24 sem prejuízo de seu próprio sustento. Para comprovação de sua atual situação econômica, a Recorrente junta, nesta oportunidade, declaração de hipossuficiência, documento suficiente para amparar a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do artigo 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, item I, do TST. (…) Diante disso, requer seja deferido à Recorrente o benefício da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão recorrido, reconhecendo-se a regularidade do preparo e o cabimento do presente Recurso Ordinário independentemente de recolhimento”. Incide, pois, no caso, o disposto no § 7º do art. 99 do CPC, in verbis: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Por essas razões, mesmo sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, recebo o recurso ordinário interposto pela Reclamada, RAYSSA ANUNCIAÇÃO MAGALHÃES, ressalvado o exame de admissibilidade pelo relator. Dê-se vista à Autora, GABRIELLE CORTES MARTINS, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Col. Tribunal Superior do Trabalho. gpres-07 GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYSSA ANUNCIACAO MAGALHAES