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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000893-70.2025.5.12.0061 RECORRENTE: LUCAS POLETTO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS POLETTO COSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000893-70.2025.5.12.0061 RECORRENTE: LUCAS POLETTO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS POLETTO COSTA E OUTROS (2) Tramitação Preferencial ROT 0000893-70.2025.5.12.0061 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL FELIPE HACK DE BARROS FALCAO (SC31050) LUCAS QUEIROZ FERNANDES (SC40778) Recorrido: Advogado(s): BRUSQUE FUTEBOL CLUBE EVARISTO KUHNEN (SC5431) Recorrido: Advogado(s): LUCAS POLETTO COSTA FILIPE SOUZA RINO (SP329068) THIAGO DE SOUZA RINO (SP230129) RECURSO DE: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 1º, IV, 5°, II, XXIII, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal. - violação dos arts. 10, 117 e 374, I e III, do CPC e 9º, 10 e 12 da Lei 14.193/2021. A parte recorrente renova a sua irresignação com o reconhecimento da existência de grupo econômico e sucessão trabalhista, e refuta a responsabilidade solidária que lhe foi imputada pelos créditos ora deferidos. Consta do acórdão: É incontroverso que o 1º réu firmou liame empregatício esportivo com o autor, que perdurou de 08.12.2022 a 22.08.2023 (fl. 22 - ID. d5896ec). Conforme exposto nos autos de RT 0000340-79.2025.5.12.0010, sob minha relatoria, o 1º réu constituiu a 2ª ré em 21.01.2025, inicialmente como sociedade limitada de sócio único, sob a denominação de "Brusque F.C. Ltda."; em 31.03.2025, ocorreu a transformação desta em sociedade anônima de futebol - SAF, adotando o nome de "BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL", conforme documento de fls. 75/117 - ID. 148f5a9. Na última estrutura societária, verifica-se que o 1º réu permaneceu como sócio da 2ª ré, detendo 100.000 "Ações ON Classes A" desta (fl. 116 - ID. 148f5a9); enquanto que a empresa "VAFUT PARTICIPAÇÕES LTDA." possui 900.000 "Ações ON Classes B". Além disso, no documento "1ª ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E TRANSFORMAÇÃO DO TIPO JURÍDICO DE SOCIEDADE LIMITADA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL" (fls. 75/117 - ID. 148f5a9), como notado na origem, constam objetos sociais relacionados à prática de futebol - atividade notória do 1º réu - bem como há expressa transferência dos direitos e deveres do 1º réu à 2ª ré (fl. 76 - ID. 148f5a9): (...) Tanto a ocorrência de sucessão trabalhista, com transferência dos direitos e deveres do 1º réu para a 2ª ré relativos ao futebol profissional - ponto que evidentemente abarca o demandante -; como a formação de grupo econômico - ante a cristalina comunhão de interesses e atuação conjunta - estão devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual comungo com a solução da origem que afiançou a responsabilidade solidária dos réus pelas verbas deferidas neste feito. Registro que as menções à lei 14.193/2021 em nada socorrem à 2ª ré. Com efeito, o art. 9º da referida legislação afiança a responsabilidade da SAF pelas obrigações a ela transferidas: "Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei. Parágrafo único. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores mencionados no caput deste artigo os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol." Inexorável concluir que o autor se desvencilhou do seu ônus probatório a contento, sendo descabido ventilar a exclusão da responsabilidade da 2ª demandada ou mesmo a restrição à espécie subsidiária. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se verifica possível violação literal e direta aos dispositivos legais invocados, tampouco contrariedade à súmula indicada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos carecem de especificidade, já que não abordam todos os fundamentos da decisão censurada (Súmula nº 23/TST). Arestos de Turma do TST não atendem o requisito legal (art. 896, "a", da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ATLETA PROFISSIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 87-A, parágrafo único, da Lei 9.615/1998. A parte recorrente pretende a reforma da decisão "para limitar a natureza salarial do contrato de imagem ao valor que sobejar o limite de 40% da remuneração total do autor". Consta do acórdão: Indiscutível nos autos a pactuação de salário mensal de R$ 2.000,00 em favor do autor, conforme contrato de trabalho (fls. 23/27 - ID. b532977), bem como o pagamento mensal de R$ 23.000,00 a título de direito de imagem, segundo o "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Uso de Imagem, Voz e Outras Avenças" (fls. 30/40 - ID. d1816dc). Como se nota, o montante pactuado como direito de imagem supera em dez vezes o salário mensal, evidenciando cenário de patente desrespeito aos limites do art. 87-A da lei 9.615/1998: Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. A intenção de fraudar os ditames legais é clara, incidindo no particular o art. 9º da CLT, de modo que a totalidade do valor pago de forma marginal como direito de imagem deve ser tido como salário. Sublinho inexistir fundamento jurídico para se restringir a integração do direito de imagem àquilo que superar o limite legal suso citado. Com efeito, a jurisprudência do TST não indica a limitação almejada, de modo que a totalidade do valor deve ser integralizada. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 24ª Região, no seguinte sentido (ROT 0025138-67.2017.5.24.0005): DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. LEI N. 9.615/1998. Nos termos do que dispõe o art. 87-A da Lei n. 9.615/1998, o contrato de cessão de uso da imagem do atleta não se confunde com o contrato de trabalho firmado entre as partes, porquanto não visa remunerar a contraprestação pelo trabalhado, tratando-se de contrato autônomo de natureza civil. Somente nos casos em que caracterizada fraude no contrato de cessão de uso de imagem, é que se poderia associar a natureza salarial do valor recebido a tal título. No caso, a despeito de o valor estipulado no contrato de cessão de uso da imagem ultrapassar o percentual fixado no parágrafo único do referido dispositivo legal (40% da remuneração total paga ao atleta), entendo não ser o caso de se declarar sua nulidade, mas de adequá-lo à literalidade da norma. Nesse contexto, reconheço a natureza salarial tão somente em relação ao valor que sobejar o limite de 40% da remuneração total do autor. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS POLETTO COSTA
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000893-70.2025.5.12.0061 RECORRENTE: LUCAS POLETTO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS POLETTO COSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000893-70.2025.5.12.0061 RECORRENTE: LUCAS POLETTO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS POLETTO COSTA E OUTROS (2) Tramitação Preferencial ROT 0000893-70.2025.5.12.0061 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL FELIPE HACK DE BARROS FALCAO (SC31050) LUCAS QUEIROZ FERNANDES (SC40778) Recorrido: Advogado(s): BRUSQUE FUTEBOL CLUBE EVARISTO KUHNEN (SC5431) Recorrido: Advogado(s): LUCAS POLETTO COSTA FILIPE SOUZA RINO (SP329068) THIAGO DE SOUZA RINO (SP230129) RECURSO DE: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 1º, IV, 5°, II, XXIII, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal. - violação dos arts. 10, 117 e 374, I e III, do CPC e 9º, 10 e 12 da Lei 14.193/2021. A parte recorrente renova a sua irresignação com o reconhecimento da existência de grupo econômico e sucessão trabalhista, e refuta a responsabilidade solidária que lhe foi imputada pelos créditos ora deferidos. Consta do acórdão: É incontroverso que o 1º réu firmou liame empregatício esportivo com o autor, que perdurou de 08.12.2022 a 22.08.2023 (fl. 22 - ID. d5896ec). Conforme exposto nos autos de RT 0000340-79.2025.5.12.0010, sob minha relatoria, o 1º réu constituiu a 2ª ré em 21.01.2025, inicialmente como sociedade limitada de sócio único, sob a denominação de "Brusque F.C. Ltda."; em 31.03.2025, ocorreu a transformação desta em sociedade anônima de futebol - SAF, adotando o nome de "BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL", conforme documento de fls. 75/117 - ID. 148f5a9. Na última estrutura societária, verifica-se que o 1º réu permaneceu como sócio da 2ª ré, detendo 100.000 "Ações ON Classes A" desta (fl. 116 - ID. 148f5a9); enquanto que a empresa "VAFUT PARTICIPAÇÕES LTDA." possui 900.000 "Ações ON Classes B". Além disso, no documento "1ª ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E TRANSFORMAÇÃO DO TIPO JURÍDICO DE SOCIEDADE LIMITADA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL" (fls. 75/117 - ID. 148f5a9), como notado na origem, constam objetos sociais relacionados à prática de futebol - atividade notória do 1º réu - bem como há expressa transferência dos direitos e deveres do 1º réu à 2ª ré (fl. 76 - ID. 148f5a9): (...) Tanto a ocorrência de sucessão trabalhista, com transferência dos direitos e deveres do 1º réu para a 2ª ré relativos ao futebol profissional - ponto que evidentemente abarca o demandante -; como a formação de grupo econômico - ante a cristalina comunhão de interesses e atuação conjunta - estão devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual comungo com a solução da origem que afiançou a responsabilidade solidária dos réus pelas verbas deferidas neste feito. Registro que as menções à lei 14.193/2021 em nada socorrem à 2ª ré. Com efeito, o art. 9º da referida legislação afiança a responsabilidade da SAF pelas obrigações a ela transferidas: "Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei. Parágrafo único. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores mencionados no caput deste artigo os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol." Inexorável concluir que o autor se desvencilhou do seu ônus probatório a contento, sendo descabido ventilar a exclusão da responsabilidade da 2ª demandada ou mesmo a restrição à espécie subsidiária. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se verifica possível violação literal e direta aos dispositivos legais invocados, tampouco contrariedade à súmula indicada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos carecem de especificidade, já que não abordam todos os fundamentos da decisão censurada (Súmula nº 23/TST). Arestos de Turma do TST não atendem o requisito legal (art. 896, "a", da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ATLETA PROFISSIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 87-A, parágrafo único, da Lei 9.615/1998. A parte recorrente pretende a reforma da decisão "para limitar a natureza salarial do contrato de imagem ao valor que sobejar o limite de 40% da remuneração total do autor". Consta do acórdão: Indiscutível nos autos a pactuação de salário mensal de R$ 2.000,00 em favor do autor, conforme contrato de trabalho (fls. 23/27 - ID. b532977), bem como o pagamento mensal de R$ 23.000,00 a título de direito de imagem, segundo o "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Uso de Imagem, Voz e Outras Avenças" (fls. 30/40 - ID. d1816dc). Como se nota, o montante pactuado como direito de imagem supera em dez vezes o salário mensal, evidenciando cenário de patente desrespeito aos limites do art. 87-A da lei 9.615/1998: Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. A intenção de fraudar os ditames legais é clara, incidindo no particular o art. 9º da CLT, de modo que a totalidade do valor pago de forma marginal como direito de imagem deve ser tido como salário. Sublinho inexistir fundamento jurídico para se restringir a integração do direito de imagem àquilo que superar o limite legal suso citado. Com efeito, a jurisprudência do TST não indica a limitação almejada, de modo que a totalidade do valor deve ser integralizada. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 24ª Região, no seguinte sentido (ROT 0025138-67.2017.5.24.0005): DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. LEI N. 9.615/1998. Nos termos do que dispõe o art. 87-A da Lei n. 9.615/1998, o contrato de cessão de uso da imagem do atleta não se confunde com o contrato de trabalho firmado entre as partes, porquanto não visa remunerar a contraprestação pelo trabalhado, tratando-se de contrato autônomo de natureza civil. Somente nos casos em que caracterizada fraude no contrato de cessão de uso de imagem, é que se poderia associar a natureza salarial do valor recebido a tal título. No caso, a despeito de o valor estipulado no contrato de cessão de uso da imagem ultrapassar o percentual fixado no parágrafo único do referido dispositivo legal (40% da remuneração total paga ao atleta), entendo não ser o caso de se declarar sua nulidade, mas de adequá-lo à literalidade da norma. Nesse contexto, reconheço a natureza salarial tão somente em relação ao valor que sobejar o limite de 40% da remuneração total do autor. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - BRUSQUE FUTEBOL CLUBE
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