Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000893-48.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: LEONARDO BATISTA JANUARIO DA SILVA RECLAMADO: VM HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b7312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por LEONARDO BATISTA JANUARIO DA SILVA em desfavor de VM HOTELARIA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor das verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. Custas devidas pelo reclamante no importe de R$ 1.434,52, calculadas sobre R$ 71.726,22, valor arbitrado à causa na petição inicial, cujo recolhimento encontra-se isento por tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as partes. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO BATISTA JANUARIO DA SILVA
TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000893-48.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: LEONARDO BATISTA JANUARIO DA SILVA RECLAMADO: VM HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b7312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por LEONARDO BATISTA JANUARIO DA SILVA em desfavor de VM HOTELARIA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor das verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. Custas devidas pelo reclamante no importe de R$ 1.434,52, calculadas sobre R$ 71.726,22, valor arbitrado à causa na petição inicial, cujo recolhimento encontra-se isento por tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as partes. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VM HOTELARIA LTDA