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0000893-43.2007.8.16.0060

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cantagalo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000893-43.2007.8.16.0060 Processo: 0000893-43.2007.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.643.865,93 Exequente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Executado(s): CUSTODIO CARDOSO DA SILVA DIELI DE FATIMA CARDOSO DA SILVA JACKSON CARDOSO DA SILVA JOSCILENE CARDOSO DA SILVA JURANDIR CARDOSO DA SILVA CAMPOS RONALDO CARDOSO DA SILVA ROSMELIA CARDOSO DA SILVA DE JESUS SOELI CARDOSO DA SILVA VANDA CARDOSO DA SILVA ZELINDO CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos feitos ao mov. 587. 1.1. Em primeiro lugar, deixo de receber o pedido de reconsideração para fins de autorizar a inscrição junto ao CADIN, devendo o exequente valer-se dos meios legais para pleitear a reforma da decisão de mov. 582, caso lhe aprouver. 1.2. Esclareço ao exequente, ademais, que nos termos da atual redação do art. 921 do CPC, o fluxo do prazo prescricional na execução inicia-se a partir da ciência do exequente quanto à primeira tentativa de busca de bens frustrada e, após 1 ano em suspensão, tal prazo é retomado se não forem localizados bens. Desnecessária, portanto, eventual decisão judicial para fins de início da dinâmica de contagem da prescrição. 1.3. Em segundo lugar, AUTORIZO a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, visto que o resultado anterior foi parcialmente frutífero, havendo expectativa de direito no sucesso da diligência. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com abatimento dos valores efetivamente já recebidos no feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Comunique-se ao Banco Central por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC). Ademais, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DETERMINO à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o detalhamento completo da ordem judicial de bloqueio. Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º do CPC). Sendo positiva a busca de numerário, intime-se a parte executada, que poderá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Havendo advogado constituído nos autos pelo executado, a intimação será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º do CPC). Não havendo advogado constituído, o(a) executado(a) será intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §2º do CPC). Apresentada Impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. Prazo: 5 (cinco) dias. Rejeitada ou inexistindo Impugnação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. (art. 854, §5º do CPC). 1.4. Sendo infrutífera a busca por valores ou não encontrado saldo suficiente para garantir integralmente a execução, DEFIRO o requerimento de busca e indisponibilidade (restrição) de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, com fulcro no art. 835, IV, do CPC, excetuados aqueles com registro de alienação fiduciária, (art. 7-A, Decreto-lei n. 911/69), com anotação de roubo, baixa ou restrição administrativa, inclusive quando o veículo for indicado pela parte exequente com tais características. Caso haja restrição oriunda de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que, em havendo interesse, informe o nome da credora fiduciária. Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAM do veículo. Prazo: 5 (cinco) dias. Com a informação, se assim requerido, oficie-se à instituição financeira para indicar, em 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, se o contrato está quitado e o relatório do débito. Sobre o resultado, intime-se a parte exequente, ficando desde já deferida a expedição de termo de penhora e intimação dos direitos (se houver gravame), estes representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). a) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, acima indicar sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, apresentando planilha atualizada de seu crédito. Ademais, deverá também apresentar avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC). Após, deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, bem como expedir termo de penhora, efetuando-a mediante termo nos autos, o qual substitui o auto de penhora (art. 845, §1º, do CPC). c) Lavrado o termo, e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de intimação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso assim requerido. Para tanto, intime-se a parte exequente para manifestar interesse e em caso positivo, indicar preposto para receber o bem na condição de depositário particular, em 5 (cinco) dias. Na hipótese de difícil remoção ou se houver anuência da parte exequente, os bens poderão ser depositados em poder da parte executada, que deverá zelar por eles como fiel depositária até o leilão judicial (art. 840, §2º do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). Conste-se da intimação que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Não havendo interesse pela parte exequente na manutenção do bloqueio RENAJUD ou caso não fornecido injustificadamente o endereço para efetivação dos atos expropriatórios, providencie-se o desbloqueio/retirada da anotação restritiva. 1.5. Caso infrutífera a busca nos sistemas SISBAJUD e no RENAJUD, DEFIRO, desde já, eventual pedido de consulta do patrimônio da parte executada por meio do sistema INFOJUD com base nos seguintes critérios: a) Tratando-se de pessoa jurídica executada, realize a pesquisa referente aos 3 (três) últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda (IRPJ), Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); b) Sendo pessoa física, pesquisa referente aos 3 (três) últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda - DIR, Declaração de Imposto Territorial Rural - ITR e Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. Os documentos obtidos deverão ser juntados ao processo com nível de sigilo (segredo de justiça), para visualização somente pelos usuários internos e pelas partes. 1.6. Se frustradas as diligências acima, considerando-se o contexto dos autos, AUTORIZO a consulta ao sistema SNIPER. Atualmente compartilho do entendimento de que é razoável e proporcional realizar a pesquisa por meio do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) visando à concretização da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional executiva em execuções nas quais houve esgotamento da tentativa de localização de bens pelos meios tradicionais, tal como na hipótese. Isto é, trata-se de medida excepcional que está em consonância com o previsto nos arts. 6º e 139, IV, do CPC e, certamente, é ferramenta legítima que garante ao credor os meios necessários à satisfação da execução, de forma célere, integral e eficiente. No mesmo sentido está a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se era devida a imediata utilização da ferramenta eletrônica SNIPER com vistas à localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. A utilização da ferramenta SNIPER é pertinente para incrementar as possibilidades de satisfação do crédito exequendo, considerando que outras diligências foram insuficientes.4. O acesso ao SNIPER não viola o direito à privacidade do executado, respeitando os limites de proporcionalidade e razoabilidade.5. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, e a negativa do uso do SNIPER impõe gastos desnecessários ao exequente.6. O sistema SNIPER permite a identificação de vínculos financeiros e societários do devedor, o que pode auxiliar na recuperação do crédito.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial, quando as diligências anteriores não foram suficientes para a satisfação do crédito exequendo e a medida se mostra útil e necessária para a efetiva solução do litígio (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091268-46.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.10.2025). À Secretaria para que faça a consulta ao sistema SNIPER. Localizadas informações e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de Justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, deverá o segredo de Justiça ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito

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