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TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000893-41.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA FLORENCIO RECLAMADO: ALVES DA CUNHA ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e47e6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista proposta por LEONARDO DA SILVA FLORENCIO contra ALVES DA CUNHA ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas pelo reclamante, no percentual de 2% do valor atribuído à causa, porém dispensadas na forma da lei ante o benefício da justiça gratuita concedido, com base no § 4º do art. 790 da CLT. Intimem-se as partes. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA FLORENCIO
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000893-41.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA FLORENCIO RECLAMADO: ALVES DA CUNHA ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e47e6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista proposta por LEONARDO DA SILVA FLORENCIO contra ALVES DA CUNHA ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas pelo reclamante, no percentual de 2% do valor atribuído à causa, porém dispensadas na forma da lei ante o benefício da justiça gratuita concedido, com base no § 4º do art. 790 da CLT. Intimem-se as partes. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVES DA CUNHA ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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