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TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000893-41.2025.5.23.0004 RECORRENTE: JAIR CARMO DE ABREU RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ROT 0000893-41.2025.5.23.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAIR CARMO DE ABREU FELIPE DA COSTA DALTRO (MT28701) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) RECURSO DE: JAIR CARMO DE ABREU TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 0942f72; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id ee8f313). Representação processual regular (Id 0e75c3d). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 263 do TST. - violação aos arts. 317, 319 e 320, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “inépcia da petição inicial”. Alega que “Conforme se verifica o presente processo foi distribuído na data de 25 de agosto de 2025, tendo sido recebido pelo julgador, sem qualquer determinação de emenda a petição inicial, tendo sido recebida normalmente, sem qualquer alegação de vício. Ao contrário do que fundamenta o acórdão, o motivo trazido para a inépcia da petição inicial era sim suscetível para a aplicação da sumula 263 do TST e retorno dos autos. Assim, conforme se verifica, no primeiro momento em que o juiz recebeu a defesa e determinou a intimação da parte contrária para que sanasse o vício, não houve qualquer determinação de emenda a inicial.” (fl. 741). Argumenta que “Houve afronta a Súmula 263 do TST, posto que não foi deferido ao recorrente a emenda a inicial sob o fundamento na sumula 263 do TST, entretanto, referida súmula afirma que deve haver a concessão de prazo para a regularização, ou seja, o motivo determinado para inépcia do presente processo era passível para a determinação do retorno e da correção e, a não determinação da emenda afronta a sumula 263 do TST.” (fl. 742). Pontua que “No presente processo, não HOUVE qualquer citação do reclamante para emendar a inicial sob a alegação de que a reclamante formula pedido que não decorre da causa de pedir apresentada (logo, sem causa de pedir), o que implica na inépcia da petição inicial, sendo vedado ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado, SENDO CERTO QUE A SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO SENTENCIANTE, prejudica o recorrente na prestação jurisdicional correta, sofrendo uma condenação sem qualquer amparo legal." (fl. 742). Consta do acórdão: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - JORNADA DE TRABALHO - ANÁLISE DE OFÍCIO O juízo de origem indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos controles de jornada e a existência de diferenças em seu favor. Irresignado, o autor sustenta, em síntese, que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, alegando a prestação de labor extraordinário não registrado, especialmente em razão do tempo despendido na troca de turno, bem como a supressão do intervalo intrajornada. Alega que a prova oral confirma que chegava antes do início da jornada e permanecia após o término, sem possibilidade de registro integral do tempo trabalhado, além de não usufruir efetivamente do intervalo, apesar do lançamento nos cartões de ponto. Afirma, ainda, que o adicional noturno não foi corretamente quitado, especialmente quanto às horas prorrogadas após as 5h, sendo indevida a exigência de demonstrativo detalhado para reconhecimento das diferenças. Requer, assim, o reconhecimento da invalidade dos controles de jornada e a condenação da Ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, com os respectivos reflexos. Analiso. É cediço que os requisitos da petição inicial da ação trabalhista nos dissídios individuais estão devidamente relacionados no art. 840 da CLT, que faculta à parte apresentar reclamação escrita ou verbal. Quando escrita, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a designação da autoridade a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, etc. (§ 1º do art. 840 da CLT), devendo, ainda, ser observados os requisitos da elaboração da peça exordial estabelecidos no CPC, naquilo em que não contrariarem os princípios que regem o processo do trabalho. Ainda, é certo que "Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito"(§ 3º do art. 840 da CLT), valendo esclarecer, desde já, que a Súmula n. 263 do col. TST é clara ao dispor justamente que não se há falar em concessão de prazo para emenda à inicial na hipótese de inépcia, senão vejamos: "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)". Outrossim, nas lides trabalhistas, não se aplicam de forma rigorosa as disposições contidas no art. 319 do CPC, sob pena de violação à simplicidade que informa o processo do trabalho. Aqui, deve-se ter em conta também as peculiaridades que envolvem a relação de direito material, isto é, a relação de emprego, que muitas vezes repercutem no exercício do direito de ação, rendendo ensejo a uma técnica processual que em muito se difere da do processo comum. Com efeito, tendo em vista a existência do consagrado pelo jus postulandi, no Direito Processual do Trabalho não se pode exigir da petição inicial da ação reclamatória o mesmo rigor técnico que se deve observar na elaboração da peça inicial das ações regidas pelo Direito Processual Comum, devendo ser obedecido o art. 840 da CLT, comando legal aplicável à espécie. Não obstante, tal raciocínio jurídico não assume ares de absoluto, de sorte a ser aplicado em toda e qualquer situação de forma irredutível, devendo ser sopesado com as circunstâncias próprias a cada caso posto à apreciação judicial, mormente quando a peça vestibular vem confeccionada por advogado, que é o profissional do direito, versado nas regras jurídicas. Saliento que a aceitação pura e simples de toda petição inicial, ainda que flagrantemente mal elaborada, a pretexto de render homenagem ao princípio da simplicidade, equivaleria em consentir com a possibilidade de o direito de defesa restar seriamente comprometido, visto que se exigiria da Ré que se contrapusesse a um pedido sem contornos fáticos bem definidos, impedindo-a de exercer a defesa em toda sua plenitude, sendo certo que, em tal cenário, tampouco a prestação jurisdicional poderia ser exercida completa e perfeitamente. Há que se destacar que a inépcia da petição inicial, em consonância com o parágrafo único do art. 330, §1º, do CPC, ocorre quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". No caso, da leitura da petição inicial, verifico que o Autor afirmou, inicialmente, que laborava em regime de turnos alternados, com jornada de "segunda-feira das 6h às 12h; terça-feira das 12h às 18h; quarta-feira das 18h às 00h; quinta-feira das 00h às 6h, com folga no quinto dia", totalizando, em média, 6 horas diárias. Na sequência, aduziu que, "ao menos, em dois dias por mês, a jornada ultrapassava essa média em aproximadamente 1 (uma) hora", em razão de demandas operacionais e eventuais atrasos de colegas de trabalho. Posteriormente, disse que, nos dois últimos meses do contrato, passou a laborar em escala noturna, das 22h às 6h, sem fruição do intervalo intrajornada, acrescentando que não lhe era permitido registrar a integralidade da jornada, tampouco eventuais intervalos inferiores ao mínimo legal, em razão de orientação de seus superiores. Alega, ainda, que, embora a prestação de labor extraordinário tenha ocorrido de forma habitual, as horas extras não foram corretamente quitadas, nem quanto à quantidade, nem quanto à base de cálculo ou reflexos. Entretanto, ao formular o pedido, postula o pagamento de horas extras "a partir da oitava diária e quadragésima semanal", o que não se harmoniza com a jornada média de 6 horas anteriormente narrada, tampouco com a alegação de prestação de apenas uma hora extra em dois dias por mês. No tópico específico relativo ao adicional noturno, o Demandante reitera a jornada de 6 horas em turnos alternados ("segunda-feira das 6h as 12h; terça-feira das 12h as 18h; quarta-feira das 18h as 00h; quinta-feira das 00h as 6h, com folga no quinto dia"), afirmando que "ao menos duas vezes por mês, em razão de exigências operacionais e atrasos de colegas, o Reclamante permanecia laborando por cerca de 1 (uma) hora além de sua jornada regular, prorrogando, assim, o trabalho noturno para alem das 5h da manhã", bem como menciona a jornada dos dois últimos meses, das 22h às 6h. Tal alegação, que se soma à descrição da jornada noturna dos últimos dois meses, carece de clareza quanto à sua extensão temporal, se tais horas extras se referem às mesmas horas extras já mencionadas ou a outras distintas. Essa ambiguidade gera incerteza sobre o escopo da pretensão deduzida. Com efeito, a petição inicial não delimita de forma clara e coesa se as horas extras alegadas - inicialmente descritas como ocorrentes "em ao menos dois dias por mês" - referem-se ao período diurno, ao período noturno, ou a ambos indistintamente, e se tal ocorrência se restringe ao final do contrato ou abrange toda a contratualidade. Ainda, a referência à prorrogação da jornada noturna, por sua vez, não é explicitada quanto à sua vinculação com as demais horas extras alegadas, aprofundando a confusão fática, causando dúvida se o total de horas extras pleiteadas seriam de duas horas (aquelas narradas no tópico das horas extras) ou de quatro horas (além daquelas já narradas, haveria mais duas horas no período noturno). Outrossim, a formulação do pedido de horas extras com base na oitava diária, sem a devida compatibilização com a jornada de 6 horas descrita na maior parte da relação empregatícia, acentua a gritante incongruência entre a causa de pedir e o pedido, comprometendo a própria estrutura lógica da demanda. Diante desse cenário, verifica-se que a petição inicial não apresenta delimitação mínima e coerente dos fatos constitutivos do direito invocado, notadamente quanto à jornada efetivamente praticada, à frequência e à extensão das horas extras alegadas, à fruição do intervalo intrajornada e à ocorrência de labor noturno e sua eventual prorrogação. Tais deficiências, de natureza processual, inviabilizam, de forma inconteste, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da reclamada, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Saliento, por oportuno, que a aptidão da exordial é aferida pela forma como foi elaborada e não com base nas provas porventura produzidas, sendo incabível a produção de prova oral com o objetivo de esclarecer contradição da narrativa inicial, não havendo falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa. Vale dizer, o Juiz não tem que buscar no conjunto probatório dados para compreender a causa de pedir, a qual, frise-se, deve estar consignada no bojo da peça de ingresso. Portanto, sem a exposição clara e objetiva dos aspectos fáticos mencionados pelo juízo a quo, não há como estabelecer os contornos objetivos do pedido, principalmente quando da narração dos fatos não se consegue estabelecer os elementos necessários para determinação dos parâmetros da condenação. Para não incorrer em vício de julgamento extra, ultra ou citra petita (art. 492 do CPC), o órgão julgador deve ter acesso aos elementos fáticos delimitadores do pleito, de modo a ter condições de fixar os parâmetros de eventual condenação, não podendo simplesmente arbitrá-los em face da deficiência da causa petendi. Frise-se que não se há falar em necessidade de abertura de prazo para a parte emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, pois essa possibilidade não é cabível na hipótese de inépcia da exordial, consoante dispõe a Súmula 263 do TST. Desse modo, para que a prestação da tutela jurisdicional não incorra no risco de ser entregue equivocadamente, lesando injustificadamente direito da parte, declaro, de ofício, por força do art. 337, § 5º c/c art. 330, §1º, III, ambos do CPC, a inépcia da petição inicial em relação a todos os pedidos relativos à jornada de trabalho, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Prejudicada, portanto, a análise do apelo obreiro quanto ao ponto." (Id e7ae00b). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 263 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 7ª Região - fls. 742/744), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - JAIR CARMO DE ABREU
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000893-41.2025.5.23.0004 RECORRENTE: JAIR CARMO DE ABREU RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ROT 0000893-41.2025.5.23.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAIR CARMO DE ABREU FELIPE DA COSTA DALTRO (MT28701) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) RECURSO DE: JAIR CARMO DE ABREU TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 0942f72; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id ee8f313). Representação processual regular (Id 0e75c3d). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 263 do TST. - violação aos arts. 317, 319 e 320, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “inépcia da petição inicial”. Alega que “Conforme se verifica o presente processo foi distribuído na data de 25 de agosto de 2025, tendo sido recebido pelo julgador, sem qualquer determinação de emenda a petição inicial, tendo sido recebida normalmente, sem qualquer alegação de vício. Ao contrário do que fundamenta o acórdão, o motivo trazido para a inépcia da petição inicial era sim suscetível para a aplicação da sumula 263 do TST e retorno dos autos. Assim, conforme se verifica, no primeiro momento em que o juiz recebeu a defesa e determinou a intimação da parte contrária para que sanasse o vício, não houve qualquer determinação de emenda a inicial.” (fl. 741). Argumenta que “Houve afronta a Súmula 263 do TST, posto que não foi deferido ao recorrente a emenda a inicial sob o fundamento na sumula 263 do TST, entretanto, referida súmula afirma que deve haver a concessão de prazo para a regularização, ou seja, o motivo determinado para inépcia do presente processo era passível para a determinação do retorno e da correção e, a não determinação da emenda afronta a sumula 263 do TST.” (fl. 742). Pontua que “No presente processo, não HOUVE qualquer citação do reclamante para emendar a inicial sob a alegação de que a reclamante formula pedido que não decorre da causa de pedir apresentada (logo, sem causa de pedir), o que implica na inépcia da petição inicial, sendo vedado ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado, SENDO CERTO QUE A SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO SENTENCIANTE, prejudica o recorrente na prestação jurisdicional correta, sofrendo uma condenação sem qualquer amparo legal." (fl. 742). Consta do acórdão: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - JORNADA DE TRABALHO - ANÁLISE DE OFÍCIO O juízo de origem indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos controles de jornada e a existência de diferenças em seu favor. Irresignado, o autor sustenta, em síntese, que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, alegando a prestação de labor extraordinário não registrado, especialmente em razão do tempo despendido na troca de turno, bem como a supressão do intervalo intrajornada. Alega que a prova oral confirma que chegava antes do início da jornada e permanecia após o término, sem possibilidade de registro integral do tempo trabalhado, além de não usufruir efetivamente do intervalo, apesar do lançamento nos cartões de ponto. Afirma, ainda, que o adicional noturno não foi corretamente quitado, especialmente quanto às horas prorrogadas após as 5h, sendo indevida a exigência de demonstrativo detalhado para reconhecimento das diferenças. Requer, assim, o reconhecimento da invalidade dos controles de jornada e a condenação da Ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, com os respectivos reflexos. Analiso. É cediço que os requisitos da petição inicial da ação trabalhista nos dissídios individuais estão devidamente relacionados no art. 840 da CLT, que faculta à parte apresentar reclamação escrita ou verbal. Quando escrita, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a designação da autoridade a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, etc. (§ 1º do art. 840 da CLT), devendo, ainda, ser observados os requisitos da elaboração da peça exordial estabelecidos no CPC, naquilo em que não contrariarem os princípios que regem o processo do trabalho. Ainda, é certo que "Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito"(§ 3º do art. 840 da CLT), valendo esclarecer, desde já, que a Súmula n. 263 do col. TST é clara ao dispor justamente que não se há falar em concessão de prazo para emenda à inicial na hipótese de inépcia, senão vejamos: "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)". Outrossim, nas lides trabalhistas, não se aplicam de forma rigorosa as disposições contidas no art. 319 do CPC, sob pena de violação à simplicidade que informa o processo do trabalho. Aqui, deve-se ter em conta também as peculiaridades que envolvem a relação de direito material, isto é, a relação de emprego, que muitas vezes repercutem no exercício do direito de ação, rendendo ensejo a uma técnica processual que em muito se difere da do processo comum. Com efeito, tendo em vista a existência do consagrado pelo jus postulandi, no Direito Processual do Trabalho não se pode exigir da petição inicial da ação reclamatória o mesmo rigor técnico que se deve observar na elaboração da peça inicial das ações regidas pelo Direito Processual Comum, devendo ser obedecido o art. 840 da CLT, comando legal aplicável à espécie. Não obstante, tal raciocínio jurídico não assume ares de absoluto, de sorte a ser aplicado em toda e qualquer situação de forma irredutível, devendo ser sopesado com as circunstâncias próprias a cada caso posto à apreciação judicial, mormente quando a peça vestibular vem confeccionada por advogado, que é o profissional do direito, versado nas regras jurídicas. Saliento que a aceitação pura e simples de toda petição inicial, ainda que flagrantemente mal elaborada, a pretexto de render homenagem ao princípio da simplicidade, equivaleria em consentir com a possibilidade de o direito de defesa restar seriamente comprometido, visto que se exigiria da Ré que se contrapusesse a um pedido sem contornos fáticos bem definidos, impedindo-a de exercer a defesa em toda sua plenitude, sendo certo que, em tal cenário, tampouco a prestação jurisdicional poderia ser exercida completa e perfeitamente. Há que se destacar que a inépcia da petição inicial, em consonância com o parágrafo único do art. 330, §1º, do CPC, ocorre quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". No caso, da leitura da petição inicial, verifico que o Autor afirmou, inicialmente, que laborava em regime de turnos alternados, com jornada de "segunda-feira das 6h às 12h; terça-feira das 12h às 18h; quarta-feira das 18h às 00h; quinta-feira das 00h às 6h, com folga no quinto dia", totalizando, em média, 6 horas diárias. Na sequência, aduziu que, "ao menos, em dois dias por mês, a jornada ultrapassava essa média em aproximadamente 1 (uma) hora", em razão de demandas operacionais e eventuais atrasos de colegas de trabalho. Posteriormente, disse que, nos dois últimos meses do contrato, passou a laborar em escala noturna, das 22h às 6h, sem fruição do intervalo intrajornada, acrescentando que não lhe era permitido registrar a integralidade da jornada, tampouco eventuais intervalos inferiores ao mínimo legal, em razão de orientação de seus superiores. Alega, ainda, que, embora a prestação de labor extraordinário tenha ocorrido de forma habitual, as horas extras não foram corretamente quitadas, nem quanto à quantidade, nem quanto à base de cálculo ou reflexos. Entretanto, ao formular o pedido, postula o pagamento de horas extras "a partir da oitava diária e quadragésima semanal", o que não se harmoniza com a jornada média de 6 horas anteriormente narrada, tampouco com a alegação de prestação de apenas uma hora extra em dois dias por mês. No tópico específico relativo ao adicional noturno, o Demandante reitera a jornada de 6 horas em turnos alternados ("segunda-feira das 6h as 12h; terça-feira das 12h as 18h; quarta-feira das 18h as 00h; quinta-feira das 00h as 6h, com folga no quinto dia"), afirmando que "ao menos duas vezes por mês, em razão de exigências operacionais e atrasos de colegas, o Reclamante permanecia laborando por cerca de 1 (uma) hora além de sua jornada regular, prorrogando, assim, o trabalho noturno para alem das 5h da manhã", bem como menciona a jornada dos dois últimos meses, das 22h às 6h. Tal alegação, que se soma à descrição da jornada noturna dos últimos dois meses, carece de clareza quanto à sua extensão temporal, se tais horas extras se referem às mesmas horas extras já mencionadas ou a outras distintas. Essa ambiguidade gera incerteza sobre o escopo da pretensão deduzida. Com efeito, a petição inicial não delimita de forma clara e coesa se as horas extras alegadas - inicialmente descritas como ocorrentes "em ao menos dois dias por mês" - referem-se ao período diurno, ao período noturno, ou a ambos indistintamente, e se tal ocorrência se restringe ao final do contrato ou abrange toda a contratualidade. Ainda, a referência à prorrogação da jornada noturna, por sua vez, não é explicitada quanto à sua vinculação com as demais horas extras alegadas, aprofundando a confusão fática, causando dúvida se o total de horas extras pleiteadas seriam de duas horas (aquelas narradas no tópico das horas extras) ou de quatro horas (além daquelas já narradas, haveria mais duas horas no período noturno). Outrossim, a formulação do pedido de horas extras com base na oitava diária, sem a devida compatibilização com a jornada de 6 horas descrita na maior parte da relação empregatícia, acentua a gritante incongruência entre a causa de pedir e o pedido, comprometendo a própria estrutura lógica da demanda. Diante desse cenário, verifica-se que a petição inicial não apresenta delimitação mínima e coerente dos fatos constitutivos do direito invocado, notadamente quanto à jornada efetivamente praticada, à frequência e à extensão das horas extras alegadas, à fruição do intervalo intrajornada e à ocorrência de labor noturno e sua eventual prorrogação. Tais deficiências, de natureza processual, inviabilizam, de forma inconteste, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da reclamada, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Saliento, por oportuno, que a aptidão da exordial é aferida pela forma como foi elaborada e não com base nas provas porventura produzidas, sendo incabível a produção de prova oral com o objetivo de esclarecer contradição da narrativa inicial, não havendo falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa. Vale dizer, o Juiz não tem que buscar no conjunto probatório dados para compreender a causa de pedir, a qual, frise-se, deve estar consignada no bojo da peça de ingresso. Portanto, sem a exposição clara e objetiva dos aspectos fáticos mencionados pelo juízo a quo, não há como estabelecer os contornos objetivos do pedido, principalmente quando da narração dos fatos não se consegue estabelecer os elementos necessários para determinação dos parâmetros da condenação. Para não incorrer em vício de julgamento extra, ultra ou citra petita (art. 492 do CPC), o órgão julgador deve ter acesso aos elementos fáticos delimitadores do pleito, de modo a ter condições de fixar os parâmetros de eventual condenação, não podendo simplesmente arbitrá-los em face da deficiência da causa petendi. Frise-se que não se há falar em necessidade de abertura de prazo para a parte emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, pois essa possibilidade não é cabível na hipótese de inépcia da exordial, consoante dispõe a Súmula 263 do TST. Desse modo, para que a prestação da tutela jurisdicional não incorra no risco de ser entregue equivocadamente, lesando injustificadamente direito da parte, declaro, de ofício, por força do art. 337, § 5º c/c art. 330, §1º, III, ambos do CPC, a inépcia da petição inicial em relação a todos os pedidos relativos à jornada de trabalho, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Prejudicada, portanto, a análise do apelo obreiro quanto ao ponto." (Id e7ae00b). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 263 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 7ª Região - fls. 742/744), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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