Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000893-27.2026.4.05.8205 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SAMARA FERREIRA LEANDRO - PB24411 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO LACERDA DE SOUSA - PB34520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A concessão do benefício por incapacidade temporária exige a presença concomitante da qualidade de segurado, da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa para a atividade habitual, nos termos dos arts. 25, 26 e 59 da Lei nº 8.213/91. Cuida-se de ação previdenciária promovida por MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora, segurada especial, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária relativo ao NB 718.439.260-5, DER 20/12/2024, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, sob alegação de incapacidade decorrente de fratura do acetábulo em consequência de acidente de trânsito ocorrido em 17/06/2024. II.1. Da Qualidade de Segurada Especial No caso, o INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurada (id 149166277). Contudo, tal fundamento não subsiste. A própria autarquia reconheceu, em benefício imediatamente anterior, NB 652.087.895-6, a condição de segurada especial da autora, com DIB em 01/07/2024 e DCB em 28/10/2024, período que abrange a data do acidente, conforme CNIS (id 149320113). Além disso, o novo requerimento administrativo foi formulado em 20/12/2024 (id 158804966), cerca de cinquenta dias após a cessação do benefício anterior, lapso insuficiente para afastar a vinculação previdenciária da parte autora. A essa circunstância soma-se a prova material juntada aos autos, consistente em contratos de parceria rural com firma reconhecida em cartório em 2015 e 2021 (id 14916627), DAP renovada entre 2015 e 2022 (id 149166273) e comprovantes de Garantia-Safra nos exercícios 2019/2020 e 2022/2023 (id 149166274), elementos compatíveis com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Assim, reconheço a qualidade de segurada especial da autora à época do requerimento administrativo. II.2. Da Perícia Judicial e da Ausência de Incapacidade Laborativa Quanto à incapacidade, há peculiaridade relevante no caso concreto. Embora a perícia judicial, realizada em 03/06/2026 (id 171344250), tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual e pela consolidação da fratura do acetábulo, o próprio INSS reconheceu, no processo administrativo do NB 718.439.260-5, que a autora esteve incapaz no período de 17/06/2024 a 30/12/2024. Com efeito, o dossiê médico administrativo registra, em relação ao NB 7184392605, perícia médica federal realizada em 03/09/2025, com conclusão favorável, assinalando "laudo incapaz", CID S32.4, DII em 17/06/2024 e DCB em 30/12/2024 (id 158804972). Portanto, ainda que a perícia judicial tenha afastado incapacidade atual em 2026, há reconhecimento administrativo expresso de incapacidade no período contemporâneo à DER, uma vez que o requerimento foi formulado em 20/12/2024, quando ainda vigente o intervalo incapacitante reconhecido pela própria Perícia Médica Federal. Nesse contexto, não seria razoável julgar integralmente improcedente o pedido, pois a negativa administrativa não decorreu da inexistência de incapacidade, mas da alegada ausência de qualidade de segurada, requisito ora reconhecido judicialmente. Por outro lado, também não há elementos para restabelecimento do benefício para além de 30/12/2024, nem para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, concluiu pela inexistência de incapacidade atual, com fratura consolidada e sem limitação funcional incapacitante. Também não é devido auxílio-acidente. Para a concessão desse benefício, exige-se a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso, a perícia judicial não identificou redução funcional permanente apta a justificar o benefício indenizatório. A impugnação da parte autora (id 177778390) não é suficiente para afastar a conclusão do perito judicial. O laudo é claro, coerente e analisou a patologia alegada, a evolução do quadro e a capacidade laborativa atual. A mera discordância da parte com a conclusão técnica não impõe nova perícia ou complementação, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório se mostra suficiente. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da autora ao benefício por incapacidade temporária apenas no período em que a incapacidade foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS, ou seja, da DER 20/12/2024 até 30/12/2024 (DCB). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA o benefício por incapacidade temporária, NB: 718.439.260-5, com DIB en 20/12/2024, data do requerimento administrativo e DCB em 30/12/2024, conforme período de incapacidade reconhecido pela perícia médica administrativa, sem implantação, diante do exaurimento do período reconhecido. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período acima delimitado, descontados valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de benefício inacumulável no mesmo intervalo. Julgo improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente. Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro/ratifico os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos dos atrasados, no prazo de 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal da 14ª Vara Federal/SJPB