Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000893-21.2026.5.18.0012 AUTOR: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec2fb84 proferido nos autos. DESPACHO A certidão de ID fadaddf informa que a sentença de mérito transitou em julgado em 03/09/2026, sem a interposição de recursos pelas partes. A sentença de ID d9ddff2, proferida sob o rito sumaríssimo em 19/08/2026, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/03/2026 (com projeção do aviso prévio até 17/04/2026) e julgou procedentes em parte os pedidos em face da reclamada BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ré foi condenada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias (R\$ 2.294,35), saldo de salário de 15 dias de março de 2026 (R\$ 1.147,17), 13º salário proporcional de 2026 de 4/12 avos (R\$ 764,78), férias proporcionais de 5/12 avos acrescidas do terço constitucional (R\$ 955,98 e R\$ 318,66), multa do art. 477, § 8º, da CLT (R\$ 2.294,35), bem como depósitos de FGTS de todo o período com a multa rescisória de 40%, pagos diretamente ao obreiro a título de indenização substitutiva. Foram julgados improcedentes os pleitos de feriados em dobro com reflexos, 13º salário proporcional de 2025 e multa do art. 467 da CLT, além de não conhecida a matéria atinente ao seguro-desemprego por ausência de pedido. A reclamada responde por honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação em proveito dos patronos do reclamante, além de custas processuais de R\$ 190,00 calculadas sobre o valor de R\$ 9.500,00 arbitrado à condenação. O reclamante foi condenado em honorários sucumbenciais no importe de R\$ 496,23 em benefício do procurador da ré, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, ante a concessão da justiça gratuita. Os índices de atualização fixados foram o IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência do IPCA acompanhado dos juros legais do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024 - taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir do ajuizamento da ação (STF, ADCs 58 e 59). Esclareço que o contrato de trabalho iniciou-se em 13/11/2025, data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada (ocorrido em 09/06/2025), ostentando o crédito exequendo natureza estritamente extraconcursal (Lei 11.101/2005, art. 49, caput). A execução processar-se-á perante esta Vara do Trabalho, ressalvada a competência do juízo da recuperação para o controle de eventuais atos constritivos sobre bens essenciais (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B). Considerando as determinações transitadas em julgado e a juntada prematura da conta de liquidação pelo autor (ID c8dc379 e ID d2a3d4a), no importe total de R$ 11.611,01, determino as seguintes providências: 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Intime-se a reclamada BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por seus advogados, para que, no prazo de 8 (oito) dias, proceda à baixa na Carteira de Trabalho Digital do autor (via sistema eSocial), fazendo constar como data de saída o dia 17/04/2026, sob pena de a anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara e de incidência da multa cominada de R\$ 500,00 em favor do reclamante. 2. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO: Na mesma oportunidade e no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, intime-se a reclamada para que se manifeste expressamente sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (ID c8dc379 e ID d2a3d4a), com a indicação discriminada e justificada de itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo das determinações, certifique a Secretaria o cumprimento da obrigação de fazer e façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000893-21.2026.5.18.0012 AUTOR: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec2fb84 proferido nos autos. DESPACHO A certidão de ID fadaddf informa que a sentença de mérito transitou em julgado em 03/09/2026, sem a interposição de recursos pelas partes. A sentença de ID d9ddff2, proferida sob o rito sumaríssimo em 19/08/2026, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/03/2026 (com projeção do aviso prévio até 17/04/2026) e julgou procedentes em parte os pedidos em face da reclamada BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ré foi condenada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias (R\$ 2.294,35), saldo de salário de 15 dias de março de 2026 (R\$ 1.147,17), 13º salário proporcional de 2026 de 4/12 avos (R\$ 764,78), férias proporcionais de 5/12 avos acrescidas do terço constitucional (R\$ 955,98 e R\$ 318,66), multa do art. 477, § 8º, da CLT (R\$ 2.294,35), bem como depósitos de FGTS de todo o período com a multa rescisória de 40%, pagos diretamente ao obreiro a título de indenização substitutiva. Foram julgados improcedentes os pleitos de feriados em dobro com reflexos, 13º salário proporcional de 2025 e multa do art. 467 da CLT, além de não conhecida a matéria atinente ao seguro-desemprego por ausência de pedido. A reclamada responde por honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação em proveito dos patronos do reclamante, além de custas processuais de R\$ 190,00 calculadas sobre o valor de R\$ 9.500,00 arbitrado à condenação. O reclamante foi condenado em honorários sucumbenciais no importe de R\$ 496,23 em benefício do procurador da ré, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, ante a concessão da justiça gratuita. Os índices de atualização fixados foram o IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência do IPCA acompanhado dos juros legais do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024 - taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir do ajuizamento da ação (STF, ADCs 58 e 59). Esclareço que o contrato de trabalho iniciou-se em 13/11/2025, data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada (ocorrido em 09/06/2025), ostentando o crédito exequendo natureza estritamente extraconcursal (Lei 11.101/2005, art. 49, caput). A execução processar-se-á perante esta Vara do Trabalho, ressalvada a competência do juízo da recuperação para o controle de eventuais atos constritivos sobre bens essenciais (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B). Considerando as determinações transitadas em julgado e a juntada prematura da conta de liquidação pelo autor (ID c8dc379 e ID d2a3d4a), no importe total de R$ 11.611,01, determino as seguintes providências: 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Intime-se a reclamada BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por seus advogados, para que, no prazo de 8 (oito) dias, proceda à baixa na Carteira de Trabalho Digital do autor (via sistema eSocial), fazendo constar como data de saída o dia 17/04/2026, sob pena de a anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara e de incidência da multa cominada de R\$ 500,00 em favor do reclamante. 2. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO: Na mesma oportunidade e no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, intime-se a reclamada para que se manifeste expressamente sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (ID c8dc379 e ID d2a3d4a), com a indicação discriminada e justificada de itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo das determinações, certifique a Secretaria o cumprimento da obrigação de fazer e façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL