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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000893-18.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcccba9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, conforme decidido pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial e que a Resolução CNJ nº 345/2020 não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização dos atos, sendo admissível a designação de audiência presencial mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que fundamentada; Considerando que, nos termos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a adesão ao Juízo 100% Digital é apenas um dos requisitos de tramitação, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado condutor; Considerando que o art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo seu andamento célere e determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa; Considerando que a experiência prática demonstra que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os recorrentes e contraproducentes problemas técnicos e atrasos verificados nas audiências telepresenciais; DETERMINO: A realização da audiência de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados: 25/02/2027 às 09:00. Partes na forma do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. Excepcionalmente, será admitida a participação telepresencial de parte ou testemunha (patronos não, pois podem substabelecer e preposto também não, pois pode ser indicado) que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência deste despacho, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana do Recife, sob pena de preclusão. O requerimento deverá vir instruído com comprovante de residência válido e será submetido à análise deste Juízo. Ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de intimação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015 quando se tratar de rito ordinário ou o disposto nos artigos 852-H, §§ 2º e 3º, CLT quando se tratar de rito sumaríssimo. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As partes ficam cientes por seus advogados. PAULISTA/PE, 08 de setembro de 2026. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JOSE DA SILVA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000893-18.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcccba9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, conforme decidido pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial e que a Resolução CNJ nº 345/2020 não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização dos atos, sendo admissível a designação de audiência presencial mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que fundamentada; Considerando que, nos termos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a adesão ao Juízo 100% Digital é apenas um dos requisitos de tramitação, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado condutor; Considerando que o art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo seu andamento célere e determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa; Considerando que a experiência prática demonstra que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os recorrentes e contraproducentes problemas técnicos e atrasos verificados nas audiências telepresenciais; DETERMINO: A realização da audiência de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados: 25/02/2027 às 09:00. Partes na forma do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. Excepcionalmente, será admitida a participação telepresencial de parte ou testemunha (patronos não, pois podem substabelecer e preposto também não, pois pode ser indicado) que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência deste despacho, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana do Recife, sob pena de preclusão. O requerimento deverá vir instruído com comprovante de residência válido e será submetido à análise deste Juízo. Ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de intimação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015 quando se tratar de rito ordinário ou o disposto nos artigos 852-H, §§ 2º e 3º, CLT quando se tratar de rito sumaríssimo. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As partes ficam cientes por seus advogados. PAULISTA/PE, 08 de setembro de 2026. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH
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