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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito do processo: a) julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de nulidade do título de capitalização e dos débitos a ele vinculados; b) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria o cadastramento exclusivo da advogada indicada na defesa para fins de intimações futuras. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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