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Processo 0000893-12.2026.4.05.8307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000893-12.2026.4.05.8307 AUTOR: MARLI HOSANA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação ajuizada por MARLI HOSANA DO NASCIMENTO SILVA em face do BANCO SAFRA S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a autora pretende a declaração de inexistência dos débitos e a desconstituição dos contratos de empréstimo consignado nº 31495726, com parcela mensal de R$ 170,00, e nº 31502705, com parcela mensal de R$ 62,00, incidentes sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 182.495.739-1, cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O histórico de empréstimos consignados juntado com a inicial registra ambos os contratos, com parcelas de R$ 170,00 e R$ 62,00. O INSS apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e incompetência da Justiça Federal, e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos ou a atribuição de responsabilidade meramente subsidiária. O Banco Safra, por sua vez, suscitou questões processuais e sustentou a regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico, com biometria facial. Sobreveio réplica da parte autora, com impugnação dos documentos apresentados pela instituição financeira e reiteração dos pedidos iniciais. Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acervo documental produzido após a formação do contraditório mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia. Embora, quando da apreciação da tutela provisória, tenha sido consignada a necessidade de prévia formação do contraditório diante da insuficiência dos elementos então disponíveis, posteriormente foram juntados os instrumentos contratuais, registros da jornada eletrônica, documentos relacionados à autenticação biométrica, extratos das operações e comprovantes de liberação dos valores, tendo a autora se manifestado especificamente sobre esse conjunto documental. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Federal. A autora não se limita a discutir a relação contratual estabelecida com a instituição financeira, pois atribui também à autarquia previdenciária responsabilidade relacionada à autorização, averbação e manutenção dos descontos incidentes sobre benefício por ela administrado. A pertinência subjetiva do INSS deve ser examinada à luz das alegações formuladas na petição inicial, sendo matéria de mérito verificar se, no caso concreto, houve efetiva conduta ou omissão juridicamente imputável à autarquia. A presença do INSS no polo passivo, em pretensão que lhe atribui responsabilidade própria relacionada aos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A eventual conclusão pela inexistência de falha da autarquia não importa ilegitimidade, mas improcedência da pretensão formulada contra ela. Também rejeito as demais preliminares extintivas. A petição inicial individualiza suficientemente os contratos questionados, os descontos impugnados e as providências pretendidas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A representação processual encontra-se regularizada, tendo a autora juntado procuração atualizada, declaração de renúncia ao excedente do limite de competência do Juizado e comprovante de residência. A ausência de extratos bancários abrangendo período mais amplo igualmente não caracteriza inépcia da inicial ou ausência de documento indispensável, sobretudo porque foram posteriormente produzidos documentos suficientes à demonstração das transferências relacionadas aos contratos discutidos. Quanto à gratuidade da justiça, inexistindo elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural, rejeito a impugnação formulada pelo Banco Safra e mantenho o benefício. A alegação de supressio também não merece acolhimento. A manutenção dos descontos decorrentes de relação contratual de execução continuada não permite extrair, por si só, renúncia tácita ao direito de questionar judicialmente a validade dos negócios. Indefiro a realização de perícia grafotécnica, por manifesta inadequação ao objeto da prova. Os contratos questionados foram formalizados eletronicamente, mediante mecanismo de autenticação digital e biometria facial, inexistindo assinatura manuscrita cuja autenticidade pudesse ser submetida a exame grafotécnico. A própria inicial formulou pedido de perícia grafotécnica apenas para a hipótese de o Juízo considerá-la necessária. Revela-se igualmente dispensável a produção de depoimento pessoal e a expedição dos ofícios requeridos pelo Banco Safra. A instituição financeira requereu, entre outras providências, ofício ao Banco Bradesco para confirmação da conta destinatária dos créditos, ofício à operadora Claro para confirmação da titularidade do telefone utilizado na jornada eletrônica e depoimento pessoal da autora. Entretanto, os comprovantes de pagamento já identificam nominalmente a demandante e a conta destinatária, a qual coincide com aquela indicada na documentação previdenciária como utilizada para o pagamento do benefício. Quanto ao número telefônico empregado na contratação eletrônica, sua titularidade não será utilizada como premissa necessária deste julgamento, tornando igualmente desnecessária a diligência à operadora. Passo ao mérito. Fundamentação O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 31495726 e nº 31502705 e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. As relações mantidas entre instituições financeiras e consumidores submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, diante da impugnação da autenticidade de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar a regularidade da contratação, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. A utilização de meios eletrônicos para a celebração do negócio jurídico, contudo, não constitui causa autônoma de invalidade. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não se restringindo a validade jurídica documental à certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil. No mesmo sentido, o artigo 411 do Código de Processo Civil admite diferentes formas de reconhecimento da autenticidade documental. Na espécie, o Banco Safra apresentou as Cédulas de Crédito Bancário correspondentes às duas operações, acompanhadas de documentos relativos à formalização eletrônica, termos vinculados à contratação, registros sistêmicos e protocolos da jornada digital. O contrato nº 31495726 contém registro de operação realizada em 06/09/2023, às 10:09:42, por meio do canal "Formalização digital APP 2.0". O contrato nº 31502705 apresenta registro equivalente em 08/09/2023, às 13:09:50. Os documentos também registram utilização de biometria facial, hashes relacionados à documentação eletrônica e informações técnicas associadas à formalização das propostas. Não tomo como elemento determinante a titularidade do número telefônico informado nos documentos de contratação. Embora as Cédulas de Crédito Bancário façam referência ao telefone (81) 98874-1545, a própria instituição financeira requereu diligência à operadora para confirmação de sua titularidade. A conclusão acerca da validade das operações, portanto, não se apoia na premissa de que tenha sido comprovado que o referido número pertencia à autora, mas no conjunto convergente dos demais elementos produzidos nos autos. Também não se mostra necessário afirmar que a instituição financeira adotou, em abstrato, "todas as cautelas possíveis" na operação. Com efeito, os registros eletrônicos apresentam, no campo de geolocalização, latitude e longitude iguais a zero, circunstância que impede a utilização desse dado como confirmação espacial efetiva do local da contratação. Isso, contudo, não invalida os demais elementos da jornada eletrônica. No caso concreto, há registro de autenticação por biometria facial, utilização de documentos pessoais associados à autora, identificação das propostas, registros temporais das operações e, especialmente, efetiva disponibilização dos recursos em conta bancária identificada em nome da demandante. Os documentos referentes ao contrato nº 31495726 registram pagamento de R$ 6.727,36, em 08/09/2023, mediante TED destinada a MARLI HOSANA DO NASCIMENTO SILVA, no Banco Bradesco, agência 2116, conta nº 92738. Quanto ao contrato nº 31502705, há registro de pagamento de R$ 2.461,42, em 13/09/2023, destinado à mesma beneficiária e à mesma conta bancária. A documentação previdenciária apresentada pela própria autora identifica o Banco Bradesco, agência 2116 e conta corrente nº 0000092738 como a conta utilizada para pagamento de sua pensão por morte. Há, ainda, elemento particularmente relevante produzido pela própria autora. No Boletim de Ocorrência nº 23E0162001470, juntado com a petição inicial, a demandante relata ter recebido ligação de pessoa que se apresentava como consultor do Banco Safra e lhe oferecia suposta portabilidade de empréstimo consignado. Narra que, seguindo as orientações recebidas, utilizou seus dados pessoais e, ao final do procedimento, realizou dois empréstimos, tendo posteriormente transferido os valores recebidos para contas indicadas pelos terceiros, acreditando que a operação serviria à quitação perante outra instituição financeira. O documento corresponde ao id. 146999415, cujo conteúdo se encontra nas páginas finais dos autos. A narrativa apresentada à autoridade policial é particularmente significativa porque revela situação distinta daquela em que terceiro, mediante falsificação ou utilização clandestina de documentos, celebra negócio totalmente à revelia do consumidor. No caso, os elementos indicam que a autora participou materialmente das etapas que culminaram na formalização das operações, ainda que sua manifestação tenha sido produzida sob erro decorrente do ardil de terceiros, acreditando tratar-se de procedimento destinado à obtenção de portabilidade mais vantajosa. Os valores, ademais, não foram direcionados pelo Banco Safra às pessoas apontadas como responsáveis pelo golpe. Foram primeiramente creditados em conta bancária da própria autora, e somente depois, segundo o relato policial por ela apresentado, transferidos aos terceiros. A situação, portanto, apresenta características próprias de fraude por engenharia social, mediante a qual a vítima é induzida a praticar atos patrimoniais que, exteriormente, correspondem à manifestação necessária à concretização das operações. Essa circunstância não significa imputar censura pessoal à consumidora, mas apenas identificar, para fins de responsabilidade civil, em que momento e por qual agente ocorreu o desvio fraudulento da manifestação de vontade. Não há nos autos elementos suficientes para determinar a origem das informações utilizadas pelos fraudadores. Por essa razão, não é possível afirmar que os dados tenham sido obtidos de banco de dados clandestino externo, da mesma forma que não há prova de que tenham sido extraídos mediante vazamento ou comprometimento dos sistemas do Banco Safra ou do INSS. Também consta dos registros da operação nº 31495726 a indicação de Gabriel Peres / Grupo Bevicred como correspondente bancário relacionado ao negócio. Tal circunstância, isoladamente, porém, não permite estabelecer vínculo entre o referido correspondente e os terceiros responsáveis pelo ardil narrado no boletim de ocorrência. Assim, a controvérsia deve ser solucionada com base nos fatos efetivamente demonstrados, sem inferência acerca da origem dos dados empregados pelos fraudadores. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Essa responsabilidade, porém, não é absoluta. Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o dever reparatório quando demonstrada causa excludente do nexo causal. No caso concreto, não se identificou defeito técnico na formalização das operações capaz de explicar a fraude, tampouco atuação do Banco Safra no subsequente direcionamento dos recursos aos terceiros. O conjunto dos autos demonstra, ao contrário, que as propostas foram formalizadas mediante jornada eletrônica associada aos dados e à biometria da autora, que o produto dos empréstimos foi creditado em conta bancária vinculada à própria beneficiária e que o posterior repasse a terceiros ocorreu em decorrência das instruções fraudulentas recebidas pela consumidora. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026, reconheceu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, isoladamente, não invalida contratação eletrônica quando os demais elementos de prova demonstram a autoria e inexistem indícios suficientes de fraude atribuível ao sistema da instituição financeira. De igual modo, no AREsp nº 3.043.381/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, a Corte reconheceu, consideradas as circunstâncias fáticas do caso examinado, que fraude praticada mediante engenharia social, com indução da vítima à realização voluntária das operações, pode configurar causa externa à atividade bancária quando não demonstrada falha sistêmica ou comprometimento da segurança do fornecedor. Sob a perspectiva do direito civil, a situação também encontra disciplina no artigo 148 do Código Civil. O dolo praticado por terceiro somente torna anulável o negócio se a parte a quem ele aproveita tinha ou devia ter conhecimento da atuação fraudulenta. Não há prova de que o Banco Safra tivesse conhecimento da atuação dos terceiros ou de que tenha concorrido para o ardil. Tampouco há elemento concreto demonstrando que, nas circunstâncias objetivamente apresentadas durante a formalização das operações, a instituição devesse identificar que a autora realizava os procedimentos por ter sido enganada externamente. Consequentemente, embora tenha sido vítima de fraude praticada por terceiros, o vício decorrente desse comportamento não pode, nas circunstâncias demonstradas neste processo, ser oposto à instituição financeira para desconstituir os empréstimos regularmente formalizados, sem prejuízo de eventual pretensão reparatória da autora contra os responsáveis pelo ilícito. Dessa forma, o Banco Safra desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, não sendo a negativa posterior da contratação suficiente, diante do conjunto probatório produzido, para afastar a validade das operações. Reconhecida a subsistência dos contratos, os descontos realizados para amortização das parcelas encontram fundamento jurídico nas próprias operações de crédito. Por conseguinte, não há pagamento indevido a justificar restituição simples ou em dobro das prestações descontadas. RESPONSABILIDADE DO INSS A mesma conclusão conduz à improcedência da pretensão formulada contra o INSS. A orientação firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização admite, nas hipóteses nela delimitadas, a responsabilização da autarquia previdenciária quando demonstrada negligência por omissão injustificada no exercício de suas atribuições relacionadas aos empréstimos consignados. No caso concreto, contudo, não se demonstrou irregularidade na contratação que tornasse indevida a averbação das parcelas, muito menos elemento que revelasse omissão negligente do INSS. Ao contrário, reconhecida a validade das operações formalizadas perante a instituição financeira, os descontos realizados no benefício previdenciário encontravam suporte nas autorizações eletrônicas associadas aos contratos. Não há, portanto, ato ilícito ou omissão juridicamente relevante imputável à autarquia previdenciária. DANOS MORAIS Por fim, ausentes ilegalidade nos descontos, defeito na prestação do serviço bancário ou conduta ilícita imputável ao INSS, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil dos réus. A circunstância de a autora ter sido vítima de ardil praticado por terceiros é indiscutivelmente relevante sob a perspectiva pessoal e patrimonial, mas, no quadro probatório formado nestes autos, não permite transferir aos demandados a responsabilidade pelas consequências do estelionato sem demonstração de nexo causal com conduta que lhes seja imputável. Assim, também não é devida indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS, incompetência da Justiça Federal, falta de interesse processual, inépcia da inicial e irregularidade da representação processual, bem como a impugnação à gratuidade da justiça; b) INDEFIRO as provas adicionais requeridas pelas partes, por considerá-las desnecessárias ao julgamento da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e c) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, resolvendo o mérito do processo. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE mhso

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