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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Agrária de Redenção · Decisão
FAZENDA PISTA NOVA, ZONA RURAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA Autos nº 0000893-11.2013.814.0053 Ação de Reintegração de Posse c/c Antecipação de Tutela Autor: ELIANA CANDIDA PUGA DO CARMO, LIGIA CANDIDA FINOTTI, ALEXANDRE CESAR GUILHEME FINOTTI Adv.: Hikson Ilai do Nascimento Gomes – OAB/PA 21989, Vanduri José de Lima – OAB/PA 3504 e Pedro Henrique Carlos de Souza e Lima – OAB/PA 45691 Requeridos: FRANCISCO DE ASSIS MELO Adv.: Joaquim Luiz da Silveira – OAB/GO 24356 CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS Adv.: Wenderson Lima Ferreira – OAB/TO 7157 JUVENAL GOMES DOS SANTOS e RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS Adv.: Peterson Lima Ferreira – OAB/TO 5485, Wenderson Lima Ferreira – OAB/GO 7157 JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS e FRANCISCA ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida a espécie de Ação de Reintegração de Posse, aparelhada com pleito liminar, protagonizada pelas partes acima identificadas. A ação foi proposta, originariamente, junto ao juízo cível da comarca de São Félix do Xingu/PA. A peça de ingresso narra, em curta resenha, que os requerentes seriam herdeiros de parte do imóvel assentado sob a matrícula n. 1.930, CRI de Altamira/PA, com área total de 4.356,0000ha, adquirida, ainda em 1.982, por SILVIO CESAR FINOTTI, ex-companheiro e pai dos demandantes. Relata que o imóvel se destaca por ser rico em minérios, o que atraía invasões há mais de dez anos antes da propositura da ação. Acrescenta que o proprietário, assim que se deram as primeiras ocupações, tentou dissuadir os requeridos, mas sem sucesso. Salienta que, em 13/03/1999, o proprietário foi vítima fatal de um acidente aéreo e que após sua morte os herdeiros passaram a sofrer ameaças e, por receio, deixaram de buscar a desocupação. Alicerçados em tais fatos, os autores postularam, em sede liminar, a reintegração na posse, e, ao final, a conversão da medida em definitiva, com condenação dos réus nos ônus de sucumbência. A exordial foi instruída com cópia da escritura pública de venda e compra, certidão da matrícula imobiliária, datada de 1.995, memorial descritivo, referenda de acordo extrajudicial de dissolução de sociedade de fato, certidão de óbito e documentos pessoais dos autores. A assistência judiciária gratuita foi postulada e indeferida, ao argumento de que não havia demonstração mínima da condição de hipossuficiência alegada. Na mesma oportunidade, foi determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa e juntada de certidão atualizada da matrícula imobiliária (id 36554056). Noticiada a interposição de agravo de instrumento e juntada de decisão recursal com parcial provimento para conceder aos autores a assistência judiciária gratuita requerida. Parte requerente corrigiu o valor atribuído à causa, majorando para R$200.000,00 (duzentos mil reais). Pleito liminar foi indeferido e a citação dos requeridos determinada (id 36554071). Georreferenciamento juntado ao id 96554073, com informações acerca da identificação de alguns dos ocupantes, sendo FRANSICO DE ASSIS MELO, CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS, JUVENAL GOMES DOS SANTOS, RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS e FRANCISCA ANDRADE DE OLIVEIRA. Em tentativa frustrada de citação no local, o Oficial de Justiça informou que os réus teriam endereço no espaço urbano (id 67524250). Expedidas cartas de citações aos endereços apontados. Contestação apresentada por FRANCISCO DE ASSIS MELO, com arguição preliminar de que a inicial deveria ser indeferida por omissão quanto ao comando de emenda para juntada de certidão atualizada da matrícula. Ainda em sede prefacial, requereu a extinção da ação sem resolução do mérito por não restar comprovado o exercício anterior da posse, que seria requisito da própria propositura da demanda. Quanto à matéria, o contestante destacou que o documento mencionado pelos autores como comprobatório de que o falecido seria possuidor, a saber, a referenda do acordo extrajudicial de dissolução de sociedade de fato, sequer faria alusão ao imóvel. Acrescentou, outrossim, que adquiriu parte do bem reivindicado, a saber, 1.491,3370ha, ainda em 2.001, havendo, inclusive, assento imobiliário no CRI de São Félix do Xingu/PA, sob o n. 2.635. Como matéria de defesa, alegando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, o contestante invocou a operação da prescrição aquisitiva e o fenômeno da usucapião. Postulou, ao final, o acolhimento das preliminares e a extinção sem resolução do mérito, e, se superadas, a improcedência da ação. Na sequência, os demandados JUVENAL, RAFAEL e CAROLINE também apresentaram contestação (id 149179384), aduzindo, em preliminar, as mesmas matérias da anterior. No mérito, também invocando a usucapião como tema de defesa, os requeridos destacaram que estariam na posse de 2.820,8941ha do imóvel, com a denominação de Fazenda Serra Dourada, desde 12 de dezembro de 1991, quando adquirida de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição. Instruindo a peça, foram juntados CAR, instrumento de cessão de direitos firmado entre SILVIO CESAR FINOTTI e JUVENAL, datada de 12/12/1991, memorial descritivo e georreferenciamento. A gratuidade da justiça foi impugnada em ambas as defesas. Parte autora intimada para réplica, oportunidade em que defendeu a manutenção da condição de hipossuficiência a sustentar a gratuidade deferida em sede recursal; postulou a remessa dos autos à vara agrária; refutou a usucapião, aduzindo que o requerente ALEXANDRE era menor de idade, condição que teria suspendido o prazo prescricional; negou a ausência de exercício anterior da posse, afirmando que os documentos juntados comprovariam o domínio e a posse originária de SILVIO FINOTTI, transmitida aos seus herdeiros. Instruem os autos duas sentenças, sendo uma de homologação do acordo extrajudicial de dissolução de união estável e a outra de homologação de acordo feito em arrolamento de bens. Em decisão que declinou da competência em favor desta sede agrária, o juízo de São Félix do Xingu/PA destacou a extensão territorial do imóvel, a coletividade do conflito, e a matéria agrária tratada nos autos (id 182349605). Aportando os autos nesta Unidade, foi emitida certidão de situação processual e instado o Ministério Púbico a se pronunciar sobre a competência declinada. Em sua oportunidade, o Ministério Público disse verificar que o litígio se amolda à competência agrária, manifestando-se pela manutenção dos autos nesta Sede. Relatado o essencial, passo a decidir. O Estatuto Processual Civil, no art. 66, parágrafo único, dispõe que “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”. Seguindo a regra, o caso seria de firmação ou declinação da competência, o que, entretanto, não se mostra ainda possível, porquanto o cenário é de absoluta nebulosidade acerca de um emaranhado de informações, narrativas e dados concretos, que, reunidos, acentuam ainda mais a evidente confusão e intenso embaraço em torno, sobretudo, do correto e preciso objeto da ação, que, por sua vez, desemboca em incertezas acerca da parte subjetiva do litígio e, portanto, de seu real, ou não, perfil coletivo, determinante para avaliação da competência especializada. Soma-se a isso, ainda, o fato de que, embora a demanda curse há mais de uma década, nenhuma diligência chegou a ser cumprida no imóvel objeto do litígio, o que reforça a turvação acerca de quem e quantos seriam os reais ocupantes da área e qual seria o perfil da referida ocupação, pontos cuja clareza se afigura fundamental para definição, ou não, da competência especializada agrária. Não se pode ignorar que a ação, proposta ainda em 2.013, mencionava no polo passivo “DESCONHECIDOS”, ao argumento de que os autores teriam recebido a posse do bem como herança, mas, por receio de ameaças sofridas, não foram ao local para ter uma noção mais precisa dos contornos da alegada invasão e nesses termos a demanda prosseguiu ao longo do tempo, sem qualquer mudança de tom a respeito da situação real do imóvel. Todavia, nas duas contestações formalizadas nos autos, o que se viu foram defesas de posses que teriam sido constituídas por meio de negócios jurídicos regularmente convencionados, sem qualquer perfil de ocupação clandestina, sendo, aliás, um deles, supostamente firmado com o falecido proprietário SILVIO CESAR FINOTTI, que teria, em 1.991, cedido direitos sobre parte da área. As duas defesas resumiriam a posse da área litigada, posto que uma fala em posse sobre 2.820,8941ha, dividida em pessoas da mesma família, sendo pai e filhos (JUVENAL, RAFAEL e CAROLINA), e a outra sobre 1.491,3370ha (FRANCISCO), encerrando o total do imóvel. É preciso considerar, outrossim, o fato de que ambas fazem referência a aquisições por meio de negócios jurídicos formais, de venda e compra, celebrados há mais de vinte anos, o que também reitera a possibilidade de não se ter, no caso em apreço, um conflito agrário típico, com coletividade mista, fluida, decorrente de ocupações em massa, própria dos litígios tratados nesta especializada, que são marcados, ainda, por vieses sociais e econômicos que conferem à lide uma complexidade acima da ordinária e a retira da esfera puramente particular, sendo estes os pontos que legitimam a competência especializada. Não se pode olvidar que a competência agrária é multifatorial e sua análise precisa ser criteriosa a fim de que não haja uma subversão dos motivos que ensejaram a criação destas Unidades. Por estas razões, antes de firmar ou declinar da competência, determino: a) Intimação da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação atual da titularidade do imóvel litigado, já que os documentos juntados alusivos a supostos acordos, arrolamentos de bens e partilhas não são claros quanto à sucessão havida no que diz respeito ao imóvel em questão, especialmente porque a certidão de óbito do ex-proprietário noticia a existência de uma multiplicidade de herdeiros; a.1) Em igual prazo, considerando as notáveis diferenças entre posse civil e posse agrária, os requerentes deverão dizer qual era a destinação dada ao bem antes do esbulho, bem ainda declinarem as provas com as quais pretendem comprovar que havia atendimento da função social da terra, sob todos os seus aspectos, juntado, caso possua, notas fiscais de insumos, registros trabalhistas, guias de animais e etc.; a.2) Juntar, conforme determinado na primeira decisão proferida nesses autos, certidão atualizada da matrícula do imóvel; a.3) Apontar com precisão a data de ocorrência do esbulho e se efetivado de modo violento, clandestino ou precário; b) A fim de reunir elementos concretos para exame da competência, determino a expedição de Mandado de Verificação a fim de que o Oficial de Justiça se dirija à área objeto da demanda e elabore um breve relatório sobre o cenário encontrado, declinando número estimado de casas e famílias, se há aspecto de comunidade coletiva, e o tipo de atividade predominantemente exercida no local; c) Atendidos a todos os comandos ou após o escoamento do prazo assinalado aos autores e a juntada do auto de constatação, ao Ministério Público para, querendo, referendar ou modificar o parecer quanto à competência agrária, e, em seguida, conclusos os autos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse na v. agrária em 20/02/2019)