Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000893-07.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: ANDRE DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f1036c proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. I. Homologo os Cálculos de mera Atualização parte integrante da Sentença de Mérito, ID 9e87b4f, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II. Com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que o(a) executado(a) IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A, CNPJ: 05.208.211/0001-38 seja citado(a) por meio de seus(suas) patronos(as), os(as) Drs(as). JOAO PETRO ARAUJO COELHO, OAB: 52060 / MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, OAB: 7479, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de R$ 2.878,19 (DOIS MIL, OITOCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; III. Expirado o prazo do item II sem pagamento, proceda-se à consulta imediata ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática a cada 30 (trinta) dias. Fica autorizada a inclusão do(a) devedor(a) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação, conforme o art. 883-A da CLT e o art. 2º do Ato CGJT nº 01 de 21 de janeiro de 2022; IV. Caso não ocorra o pagamento e a consulta ao SISBAJUD seja bem-sucedida, transfira-se a quantia necessária para garantir a execução para a conta judicial, a qual será convertida em penhora, intimando-se o(a) executado(a), se possível, na pessoa de seu(sua) patrono(a); V. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem manifestação do(a) executado(a), expeça-se alvará ao(à) exequente para receber o crédito, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas se cabíveis; VI. Após a quitação do débito, exclua-se o nome da empresa do CNDT/BNDT e, se não houver pendências, arquivem-se os autos; VII. Infrutífera ou insuficiente a providência determinada no item III, de acordo com o parágrafo único do art. 262 do Ato Conjunto nº 11/2020/ SCR/SGP do TRT da 11ª Região, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: INFOSEG, JUCEA, ANOREG e RENAJUD (incluir restrição de circulação, pois com trânsito em julgado de título judicial sem pagamento da dívida pelo(a) devedor(a)); VIII. Com os resultados das pesquisas delineadas no item VII, notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; IX. Decorrido in albis o prazo assinalado no item VIII, suspenda-se a execução por 1 (um) ano no fluxo "PJE execução frustrada"; X. Concluído o período anual de suspensão, caso persista a inércia da parte autora em indicar novas diretrizes aos autos, remeta-se o processo ao arquivo provisório (art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), independentemente de nova decisão, com a imediata deflagração do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT; XI. Expirado o prazo de 2 (dois) anos no arquivo provisório, venham os autos conclusos para deliberação. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). BRUNA MARTINEZ ALMEIDA SALES, OAB: 18473 / Louise Martinez Almeida Chaves, OAB: 5561 / RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES, OAB: 11671 (Reclamante) e JOAO PETRO ARAUJO COELHO, OAB: 52060 / MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, OAB: 7479 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A
TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000893-07.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: ANDRE DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f1036c proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. I. Homologo os Cálculos de mera Atualização parte integrante da Sentença de Mérito, ID 9e87b4f, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II. Com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que o(a) executado(a) IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A, CNPJ: 05.208.211/0001-38 seja citado(a) por meio de seus(suas) patronos(as), os(as) Drs(as). JOAO PETRO ARAUJO COELHO, OAB: 52060 / MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, OAB: 7479, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de R$ 2.878,19 (DOIS MIL, OITOCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; III. Expirado o prazo do item II sem pagamento, proceda-se à consulta imediata ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática a cada 30 (trinta) dias. Fica autorizada a inclusão do(a) devedor(a) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação, conforme o art. 883-A da CLT e o art. 2º do Ato CGJT nº 01 de 21 de janeiro de 2022; IV. Caso não ocorra o pagamento e a consulta ao SISBAJUD seja bem-sucedida, transfira-se a quantia necessária para garantir a execução para a conta judicial, a qual será convertida em penhora, intimando-se o(a) executado(a), se possível, na pessoa de seu(sua) patrono(a); V. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem manifestação do(a) executado(a), expeça-se alvará ao(à) exequente para receber o crédito, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas se cabíveis; VI. Após a quitação do débito, exclua-se o nome da empresa do CNDT/BNDT e, se não houver pendências, arquivem-se os autos; VII. Infrutífera ou insuficiente a providência determinada no item III, de acordo com o parágrafo único do art. 262 do Ato Conjunto nº 11/2020/ SCR/SGP do TRT da 11ª Região, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: INFOSEG, JUCEA, ANOREG e RENAJUD (incluir restrição de circulação, pois com trânsito em julgado de título judicial sem pagamento da dívida pelo(a) devedor(a)); VIII. Com os resultados das pesquisas delineadas no item VII, notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; IX. Decorrido in albis o prazo assinalado no item VIII, suspenda-se a execução por 1 (um) ano no fluxo "PJE execução frustrada"; X. Concluído o período anual de suspensão, caso persista a inércia da parte autora em indicar novas diretrizes aos autos, remeta-se o processo ao arquivo provisório (art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), independentemente de nova decisão, com a imediata deflagração do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT; XI. Expirado o prazo de 2 (dois) anos no arquivo provisório, venham os autos conclusos para deliberação. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). BRUNA MARTINEZ ALMEIDA SALES, OAB: 18473 / Louise Martinez Almeida Chaves, OAB: 5561 / RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES, OAB: 11671 (Reclamante) e JOAO PETRO ARAUJO COELHO, OAB: 52060 / MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, OAB: 7479 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE SOUZA FREITAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.