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0000893-07.2025.5.10.0003

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000893-07.2025.5.10.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA, VALDEMIR RIO LAMARCK, VALDIR DOS SANTOS MIRANDA, VALFREDO MADEIRA DOS SANTOS, VALKIRIA DE DEUS, VALMIR BRAULIO DE ALMEIDA, VALMIR MORAIS RIBEIRO, VALQUIRIO SANTOS MACHADO, VANDERLEI CORDEIRO DE FARIA, VANDERSON CUPERTINO TEIXEIRA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d27389 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL TITO HORTA PAIVA , em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. O Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista apresenta os cálculos de liquidação individualizados para 10 trabalhadores beneficiários da condenação proferida contra a Petróleo Brasileiro S A Petrobras. Conforme as planilhas de atualização de IDs 58e0f08, 44fe38f, 7650134, 4f3c918, ce2c473, f70b6d8, ae2abd3, 30b0a7d, cabd75b e 1d64d16, os débitos foram atualizados até o dia 30/09/2026. Homologo a conta de liquidação para fixar o montante total da execução em RS 100.595,28. O débito total de cada credor, sem prejuízo de futuras atualizações, é fixado nos seguintes valores: Valdemir Rio Lamarck: RS 12.390,94;Valdir dos Santos Miranda: RS 9.290,94;Valfredo Madeira dos Santos: RS 9.290,94;Valkiria de Deus: RS 11.936,97;Valmir Braulio de Almeida: RS 9.290,94;Valmir de Mattos: RS 9.290,94;Valmir Morais Ribeiro: RS 9.779,69;Valquirio Santos Machado: RS 9.290,94;Vanderlei Cordeiro de Faria: RS 10.742,04;Vanderson Cupertino Teixeira: RS 9.290,94. Instauro a execução. Cite-se a parte executada, Petróleo Brasileiro S A Petrobras, para que, no prazo de 48 horas, realize o pagamento do débito total ou garanta integralmente a execução, observada a gradação prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado, com fulcro no art. 5º inciso LXXVIII da CF/1988, art. 765 da CLT e art. 139, IV do CPC. Registre-se a movimentação 50047 "homologada a liquidação" e altere-se a fase processual. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, à conclusão. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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