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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000892-91.2025.5.09.0668 AUTOR: WILSON ROSA RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f235ca8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, nos autos da ação proposta por WILSON ROSA contra FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL: a) afasto a preliminar; b) rejeito a prejudicial de quitação; c) declaro a prescrição da ação quanto a eventuais direitos exigíveis no período anterior a 24-9-2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a eles, na forma do art. 487, "b", II do CPC, c/c o art. 769 da CLT; d) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, determinando a observância e cumprimento dos provimentos jurisdicionais constantes da fundamentação, que em seus termos e limites passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Juros, correção monetária e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00, pela ré (CLT, art. 789, I, e § 1º), sujeitas à complementação, após a liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000892-91.2025.5.09.0668 AUTOR: WILSON ROSA RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f235ca8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, nos autos da ação proposta por WILSON ROSA contra FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL: a) afasto a preliminar; b) rejeito a prejudicial de quitação; c) declaro a prescrição da ação quanto a eventuais direitos exigíveis no período anterior a 24-9-2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a eles, na forma do art. 487, "b", II do CPC, c/c o art. 769 da CLT; d) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, determinando a observância e cumprimento dos provimentos jurisdicionais constantes da fundamentação, que em seus termos e limites passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Juros, correção monetária e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00, pela ré (CLT, art. 789, I, e § 1º), sujeitas à complementação, após a liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILSON ROSA
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