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Processo 0000892-85.2023.8.17.8235

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0000892-85.2023.8.17.8235 EXEQUENTE: C I P BARNABE PRODUTOS OPTICOS EXECUTADO(A): JEAN CARLOS FERREIRA ARAUJO DECISÃO Vistos, etc. Requer a parte exequente a realização de nova consulta e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, bem como nova pesquisa patrimonial no RENAJUD. Decido. É cediço que o acesso ao primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Tal gratuidade, contudo, deve ser interpretada de forma teleológica, alcançando os atos judiciais propriamente ditos, ou seja, aqueles inerentes à prestação jurisdicional. Por outro lado, as diligências para a localização de bens, que dependem da utilização de sistemas eletrônicos mantidos por convênio com entidades externas ao Poder Judiciário (a exemplo do SISBAJUD), não se confundem com a atividade jurisdicional em si. Trata-se de serviços auxiliares colocados à disposição do credor para a efetivação do seu direito, cuja natureza é de ato de diligência externa, não sendo, portanto, abarcados pela isenção de que trata a Lei dos Juizados Especiais. Este é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, por meio da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020 e Ato nº. 1614 de 18 de dezembro de 2024, regulamentou a cobrança de taxas pela prestação de tais serviços (art. 10, § 1º, IX e X). Necessário, portanto, o prévio recolhimento da taxa correspondente, conforme a legislação estadual aplicável. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa relativa à diligência de nova tentativa de bloqueio ao sistema SISBAJUD, bem como para promover o recolhimento da taxa relativa à diligência de nova tentativa de RENAJUD. Fica a parte exequente ciente de que para a realização de qualquer nova medida constritiva ou diligência que dependa da utilização de sistemas eletrônicos mantidos por convênio com entidades externas ao Poder Judiciário e compatíveis com o Juizado Especial Cível (SISBAJUD e RENAJUD), deverá recolher a taxa prevista no art. 10, § 1º, IX e X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, regulamentada peloProvimento nº 002/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, devendo comprovar o recolhimento nos autos para a efetivação da medida. Comprovados os respectivos pagamentos, voltem-me os autos conclusos para realização de nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, e nova pesquisa no RENAJUD. Não sendo comprovados os respectivos pagamentos e não havendo indicação de bens à penhora, retornem-se os autos à suspensão já determinada na decisão de ID 222306019. Intime-se. Cumpra-se Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica. Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito

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