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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b278e proferida nos autos. DECISÃO Reconsidero o despacho de #id:d6fff0b, tendo em vista que se trata de perícia em fase de liquidação. Por estarem adequados, homologo os cálculos da perita ID bdd70d6, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/07/2026 para fixar o valor da execução em : Crédito líquido Reclamante R$ 2.127.060,9 FGTS 133.382,95 IRPF 190.609,61 INSS R$ 240.287,76 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 2.691.341,22 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito, em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17. No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC. Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT. A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia DARF, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C. TST. BGAM NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX JOSE DA SILVA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b278e proferida nos autos. DECISÃO Reconsidero o despacho de #id:d6fff0b, tendo em vista que se trata de perícia em fase de liquidação. Por estarem adequados, homologo os cálculos da perita ID bdd70d6, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/07/2026 para fixar o valor da execução em : Crédito líquido Reclamante R$ 2.127.060,9 FGTS 133.382,95 IRPF 190.609,61 INSS R$ 240.287,76 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 2.691.341,22 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito, em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17. No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC. Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT. A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia DARF, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C. TST. BGAM NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANTANDERPREVI - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
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