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TJPR · Vara Cível de Jaguapitã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0000892-71.2026.8.16.0099 Processo: 0000892-71.2026.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.598,93 Autor(s): ANA CLÁUDIA DOMINGUES Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato, proposta por ANA CLÁUDIA DOMINGUES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2. Embora as partes tenham se manifestado, informando as provas que pretendem produzir, verifico que não há nos autos decisão a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, razão pela qual passo a me pronunciar. a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Aplicam-se ao caso em tela as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois temos de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, conforme mencionado no texto legal, arts. 2º e 3º. O artigo 3º, §2º, do CDC, expressamente elenca como fornecedor aquele que presta serviços, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e usuário, temse que o contrato celebrado entre as partes deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor. b) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante a inversão do ônus da prova, ressalto que a Lei n. 8.078/90 tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença na relação de direito material de um consumidor de um lado e de um fornecedor do outro (Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º). Nesse passo, como já mencionado, a relação havida entre a demandante e os demandados se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo a primeira contratado a prestação de um serviço como destinatária final com o demandado. Conforme se verifica da petição inicial da autora, esta solicitou a inversão do ônus probatório, alegando ser hipossuficiente. Neste particular, cumpre destacar a diferença entre as categorias de vulnerabilidade e hipossuficiência. Embora grande parte da doutrina e jurisprudência não teça com clareza a discrepância entre mencionados institutos, parece de bom grado que se proceda a este mister. A vulnerabilidade se caracteriza pela fragilidade do consumidor nas relações jurídicas de direito material. Enquanto a hipossuficiência é a mesma fragilidade, porém verificada na relação jurídica de direito processual. Todo consumidor é presumidamente vulnerável, de acordo com as regras protecionistas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme seu art. 4º, I. Ou seja, existe presunção legal de que o consumidor é mais fraco que o fornecedor em uma relação de consumo. Desta feita, todos os consumidores são presumidos vulneráveis, por isso amparados pela norma consumerista. De outro norte, nem todos os consumidores são hipossuficientes, porque esta fragilidade está inserida na relação processual, sendo constatada na diferença de instrumental jurídico a amparar cada consumidor. Resumidamente, a hipossuficiência vem a ser a vulnerabilidade qualificada processualmente. Quando constatado na relação de direito processual que o consumidor é hipossuficiente, alguns consectários daí advirão, dentre eles, a inversão do ônus da prova. Diante disso, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º VIII, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A norma legal em questão prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança da alegação do autor ou quando for este hipossuficiente, conforme o entendimento expendido acima. No presente caso, embora presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, inexiste a hipossuficiência técnica, fática e financeira, consistente na eventual dificuldade em produzir a prova, tanto que a autora contou com orientação profissional suficiente a fazê-la compreender os detalhes do negócio jurídico celebrado, conforme se observa do parecer técnico inserido nos autos. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – DECISÃO QUE RECONHECE A APLICABILIDADE DO CDC E INVERTE O ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO RÉU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, CDC – INCIDÊNCIA DO CDC QUE NÃO ACARRETA NA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PREENCHER OS REQUISITOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – CASO EM CONCRETO NO QUAL NÃO RESTOU EVIDENCIADA A DIFICULDADE DA PARTE AUTORA EM PRODUZIR AS PROVAS PLEITEADAS – PROVA DOCUMENTAL QUE, ALIÁS, JÁ FOI JUNTADA AOS AUTOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 14ª C. Cível, 0028851-67.2019.8.16.0000, Rel. Fernando Antonio Prazeres, j. 23.09.2019). Portanto, no caso em análise, indefiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois não caracterizados os pressupostos autorizadores. 3. Considerando o deliberado no item anterior, intimem-se novamente as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (NCPC, art. 370) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
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