Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000892-54.2026.5.09.0863 AUTOR: AMANDA BEATRIZ VICENTES PAULINO RÉU: TECMIX CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb943b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designada audiência inicial para o dia 03/09/2026, às 09h15min, na modalidade telepresencial (videoconferência), esta foi aberta às 09h31min, ocasião em que se registrou a ausência da reclamante, muito embora presente o seu advogado, Dr. Jefferson Ricardo Belasque. Este requereu, em audiência, prazo para juntada de atestado médico, sob a informação de que sua cliente se encontrava acometida de problemas de saúde. O Juízo deferiu o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação, consignando que, não justificada a ausência, os autos seriam arquivados (ata de audiência, ID a0fc92e). Na mesma data, 03/09/2026, a reclamante juntou petição (ID 4626370) acompanhada de atestado médico (ID 4d2f3c6) e de receita médica (ID 58037cb), noticiando ter sido acometida de amigdalite aguda (CID J03.0) e sustentando a impossibilidade de comparecimento ao ato processual. Intimada, a reclamada apresentou manifestação (ID f80281f), impugnando a justificativa apresentada, ao argumento de que o atestado médico foi emitido somente às 12h16min de 03/09/2026, ou seja, após a realização da audiência e o quadro clínico descrito (amigdalite) não seria apto a impossibilitar a participação da reclamante no ato, de natureza telepresencial. Requereu o arquivamento do feito, com a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, §2º, da CLT. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da ausência da reclamante e da justificativa apresentada Nos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. O §1º do mesmo dispositivo excepciona a regra na hipótese de motivo relevante, apto a autorizar a suspensão do julgamento e a designação de nova audiência. No caso dos autos, restou incontroversa a ausência da reclamante à audiência inicial, aberta às 09h31min do dia 03/09/2026 (ata de ID a0fc92e), tendo o Juízo, na ocasião, concedido prazo para comprovação de motivo justificador, sob pena de arquivamento. A justificativa apresentada, todavia, não comporta acolhimento, por duas ordens de razões, autônomas e, cada uma per si, suficientes ao desfecho ora adotado. Da ausência de contemporaneidade do atestado médico em relação ao horário da audiência O atestado médico de ID 4d2f3c6 foi assinado digitalmente às 12h16min52s do dia 03/09/2026, conforme carimbo de validação ICP-Brasil constante do próprio documento — ou seja, aproximadamente 3 (três) horas após o horário designado para a audiência (09h15min). O documento consigna, textualmente, que a paciente “esteve sob cuidados profissionais no dia 03/09/2026” e “deverá permanecer em repouso a partir de hoje (03/09/2026) por 1 (um) dia”, sem qualquer menção a atendimento, sintoma ou impedimento já existente no horário da audiência. O atestado médico, por sua própria natureza, comprova o estado de saúde do paciente a partir do momento do atendimento e da emissão do documento, vale dizer, produz efeitos dali para frente, não se prestando a comprovar, retroativamente, incapacidade em momento anterior ao atendimento médico nele referido, notadamente quando o próprio documento nada refere a esse respeito. Da inaptidão do quadro clínico descrito para impedir o comparecimento ao ato Ainda que superado o óbice temporal acima exposto, o atestado também não se presta a justificar a ausência sob o aspecto material. O CID indicado (J03.0 – amigdalite aguda) refere-se a afecção que se manifesta, ordinariamente, por dor e desconforto localizados na garganta, com eventual dificuldade para engolir, sintomatologia que não se traduz, por si só, em incapacidade para a participação em audiência realizada por videoconferência, que prescinde de qualquer deslocamento físico da parte. Note-se, ademais, que se tratava de audiência inicial, destinada à tentativa de conciliação e à apresentação de defesa pela parte ré, ato que não compreende a colheita de depoimento pessoal da reclamante nem exige dela qualquer esforço de fala prolongado, de sorte que eventual desgaste vocal decorrente do quadro amigdaliano sequer seria exigido da parte na solenidade em questão. O atestado não descreve, tampouco, qualquer impossibilidade de locomoção ou de acesso a meios eletrônicos, nem atendimento de urgência ou internação, atos que seriam indispensáveis para conferir eficácia justificadora ao documento . Conclusão Diante do exposto, não se vislumbra, na hipótese, motivo relevante, nos termos do art. 844, §1º, da CLT, apto a justificar a ausência da reclamante à audiência inicial. Rejeito, pois, a justificativa apresentada e mantenho o arquivamento determinado em audiência. Nos termos do art. 844, §2º, da CLT, na hipótese de ausência do reclamante, ainda que presente o advogado, é obrigatória a comprovação do recolhimento das custas processuais como condição para o ajuizamento de nova ação, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, orientação, aliás, expressamente consignada na própria notificação de audiência (ID 5548938). Fixo as custas processuais em R$ 941,27 (novecentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 47.063,58), nos termos do art. 789, I, da CLT, cujo recolhimento constitui condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §3º, da CLT). Fica a ré obrigada a efetuar o pagamento da multa fixada no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECMIX CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000892-54.2026.5.09.0863 AUTOR: AMANDA BEATRIZ VICENTES PAULINO RÉU: TECMIX CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb943b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designada audiência inicial para o dia 03/09/2026, às 09h15min, na modalidade telepresencial (videoconferência), esta foi aberta às 09h31min, ocasião em que se registrou a ausência da reclamante, muito embora presente o seu advogado, Dr. Jefferson Ricardo Belasque. Este requereu, em audiência, prazo para juntada de atestado médico, sob a informação de que sua cliente se encontrava acometida de problemas de saúde. O Juízo deferiu o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação, consignando que, não justificada a ausência, os autos seriam arquivados (ata de audiência, ID a0fc92e). Na mesma data, 03/09/2026, a reclamante juntou petição (ID 4626370) acompanhada de atestado médico (ID 4d2f3c6) e de receita médica (ID 58037cb), noticiando ter sido acometida de amigdalite aguda (CID J03.0) e sustentando a impossibilidade de comparecimento ao ato processual. Intimada, a reclamada apresentou manifestação (ID f80281f), impugnando a justificativa apresentada, ao argumento de que o atestado médico foi emitido somente às 12h16min de 03/09/2026, ou seja, após a realização da audiência e o quadro clínico descrito (amigdalite) não seria apto a impossibilitar a participação da reclamante no ato, de natureza telepresencial. Requereu o arquivamento do feito, com a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, §2º, da CLT. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da ausência da reclamante e da justificativa apresentada Nos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. O §1º do mesmo dispositivo excepciona a regra na hipótese de motivo relevante, apto a autorizar a suspensão do julgamento e a designação de nova audiência. No caso dos autos, restou incontroversa a ausência da reclamante à audiência inicial, aberta às 09h31min do dia 03/09/2026 (ata de ID a0fc92e), tendo o Juízo, na ocasião, concedido prazo para comprovação de motivo justificador, sob pena de arquivamento. A justificativa apresentada, todavia, não comporta acolhimento, por duas ordens de razões, autônomas e, cada uma per si, suficientes ao desfecho ora adotado. Da ausência de contemporaneidade do atestado médico em relação ao horário da audiência O atestado médico de ID 4d2f3c6 foi assinado digitalmente às 12h16min52s do dia 03/09/2026, conforme carimbo de validação ICP-Brasil constante do próprio documento — ou seja, aproximadamente 3 (três) horas após o horário designado para a audiência (09h15min). O documento consigna, textualmente, que a paciente “esteve sob cuidados profissionais no dia 03/09/2026” e “deverá permanecer em repouso a partir de hoje (03/09/2026) por 1 (um) dia”, sem qualquer menção a atendimento, sintoma ou impedimento já existente no horário da audiência. O atestado médico, por sua própria natureza, comprova o estado de saúde do paciente a partir do momento do atendimento e da emissão do documento, vale dizer, produz efeitos dali para frente, não se prestando a comprovar, retroativamente, incapacidade em momento anterior ao atendimento médico nele referido, notadamente quando o próprio documento nada refere a esse respeito. Da inaptidão do quadro clínico descrito para impedir o comparecimento ao ato Ainda que superado o óbice temporal acima exposto, o atestado também não se presta a justificar a ausência sob o aspecto material. O CID indicado (J03.0 – amigdalite aguda) refere-se a afecção que se manifesta, ordinariamente, por dor e desconforto localizados na garganta, com eventual dificuldade para engolir, sintomatologia que não se traduz, por si só, em incapacidade para a participação em audiência realizada por videoconferência, que prescinde de qualquer deslocamento físico da parte. Note-se, ademais, que se tratava de audiência inicial, destinada à tentativa de conciliação e à apresentação de defesa pela parte ré, ato que não compreende a colheita de depoimento pessoal da reclamante nem exige dela qualquer esforço de fala prolongado, de sorte que eventual desgaste vocal decorrente do quadro amigdaliano sequer seria exigido da parte na solenidade em questão. O atestado não descreve, tampouco, qualquer impossibilidade de locomoção ou de acesso a meios eletrônicos, nem atendimento de urgência ou internação, atos que seriam indispensáveis para conferir eficácia justificadora ao documento . Conclusão Diante do exposto, não se vislumbra, na hipótese, motivo relevante, nos termos do art. 844, §1º, da CLT, apto a justificar a ausência da reclamante à audiência inicial. Rejeito, pois, a justificativa apresentada e mantenho o arquivamento determinado em audiência. Nos termos do art. 844, §2º, da CLT, na hipótese de ausência do reclamante, ainda que presente o advogado, é obrigatória a comprovação do recolhimento das custas processuais como condição para o ajuizamento de nova ação, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, orientação, aliás, expressamente consignada na própria notificação de audiência (ID 5548938). Fixo as custas processuais em R$ 941,27 (novecentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 47.063,58), nos termos do art. 789, I, da CLT, cujo recolhimento constitui condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §3º, da CLT). Fica a ré obrigada a efetuar o pagamento da multa fixada no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA BEATRIZ VICENTES PAULINO