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TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000892-52.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: JAMILLE DAS MERCES LOBO RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2b134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JAMILLE DAS MERCES LOBO em face de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª RECLAMADA) e AME DIGITAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (2ª RECLAMADA), decido: (a) pronunciar a prescrição quinquenal ao presente caso, extinguindo o feito com julgamento de mérito, em relação aos pedidos anteriores a 17/12/2020; e (b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante as seguintes verbas: (i) diferenças salariais entre o salário recebido pela autora (como Supervisora) e o salário praticado para a função de Gerente de Loja na Reclamada, limitadas ao período de setembro/2023 a março/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS; (ii) diferenças de horas extras decorrentes exclusivamente da majoração do adicional de 50% (efetivamente pago) para 70% (previsto na norma coletiva), incidentes estritamente sobre o quantitativo de horas extras que já se encontram quitadas nos recibos salariais. O deferimento limita-se ao período de 17/12/2020 a 31/08/2022. Por serem habituais, defiro os reflexos destas diferenças sobre DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; (iii) bonificação, alimentação e vale-transporte previstos nas CCTs juntadas pela Autora, observados os valores vigentes em cada instrumento normativo, a serem apurados em liquidação de sentença pelos dias de domingos e feriados efetivamente laborados (conforme cartões de ponto), no período restrito de 17/12/2020 a 31/08/2022; e (iv) multa convencional, limitada, contudo, a 50% (cinquenta por cento) do valor do piso salarial vigente, cota-parte pertencente à Reclamante, por cada instrumento coletivo efetivamente descumprido durante o período contratual em que laborou na base territorial de Camaçari (17/12/2020 a 31/08/2022). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma, destacando que se trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária: (a) pelas Reclamadas, em favor dos patronos da Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação; e (b) pela Reclamante, em favor dos patronos das Reclamadas, na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, não limitados aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista o entendimento consolidado do TST no sentido de que se trata de mera estimativa (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Custas processuais pelas Reclamadas, no valor de R$ 240,00, equivalente a 2% sobre o valor ora atribuído à condenação (R$ 12.000,00), nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000892-52.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: JAMILLE DAS MERCES LOBO RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2b134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JAMILLE DAS MERCES LOBO em face de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª RECLAMADA) e AME DIGITAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (2ª RECLAMADA), decido: (a) pronunciar a prescrição quinquenal ao presente caso, extinguindo o feito com julgamento de mérito, em relação aos pedidos anteriores a 17/12/2020; e (b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante as seguintes verbas: (i) diferenças salariais entre o salário recebido pela autora (como Supervisora) e o salário praticado para a função de Gerente de Loja na Reclamada, limitadas ao período de setembro/2023 a março/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS; (ii) diferenças de horas extras decorrentes exclusivamente da majoração do adicional de 50% (efetivamente pago) para 70% (previsto na norma coletiva), incidentes estritamente sobre o quantitativo de horas extras que já se encontram quitadas nos recibos salariais. O deferimento limita-se ao período de 17/12/2020 a 31/08/2022. Por serem habituais, defiro os reflexos destas diferenças sobre DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; (iii) bonificação, alimentação e vale-transporte previstos nas CCTs juntadas pela Autora, observados os valores vigentes em cada instrumento normativo, a serem apurados em liquidação de sentença pelos dias de domingos e feriados efetivamente laborados (conforme cartões de ponto), no período restrito de 17/12/2020 a 31/08/2022; e (iv) multa convencional, limitada, contudo, a 50% (cinquenta por cento) do valor do piso salarial vigente, cota-parte pertencente à Reclamante, por cada instrumento coletivo efetivamente descumprido durante o período contratual em que laborou na base territorial de Camaçari (17/12/2020 a 31/08/2022). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma, destacando que se trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária: (a) pelas Reclamadas, em favor dos patronos da Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação; e (b) pela Reclamante, em favor dos patronos das Reclamadas, na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, não limitados aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista o entendimento consolidado do TST no sentido de que se trata de mera estimativa (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Custas processuais pelas Reclamadas, no valor de R$ 240,00, equivalente a 2% sobre o valor ora atribuído à condenação (R$ 12.000,00), nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAMILLE DAS MERCES LOBO
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