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0000892-43.2019.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000892-43.2019.5.12.0046 RECLAMANTE: GUSTAVO NETTO RIBEIRO E OUTROS (4) RECLAMADO: CENTRO DE CULTURA AMERICANA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62ea9d7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os exequentes, por meio da petição de ID e8d3a07, requereram a inclusão de NICOLAS CAUDURO COSTA e VERA LUCIA LOUREIRO DE MARINS no polo passivo da execução, na condição de ex-sócios das empresas executadas, bem como sua citação para pagamento e a imediata realização de pesquisas patrimoniais. Recebo a manifestação como requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, a responsabilização patrimonial de terceiro que não participou da fase de conhecimento depende do processamento do incidente, devendo o requerente demonstrar, desde logo, os pressupostos legais específicos da medida, conforme exige o art. 134, § 4º, do CPC. No caso, esses pressupostos não foram demonstrados. Quanto a NICOLAS CAUDURO COSTA, o contrato social de ID 2b24645 revela que nasceu em 12/02/2007, de modo que tinha dez anos quando da constituição da NG SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. e quinze anos quando da alteração contratual realizada em 22/11/2022. A condição de titular de 99% das cotas não permite concluir, como sustentam os exequentes, que o então menor possuía controle sobre a administração da empresa. Com efeito, o art. 974, § 3º, I, do Código Civil veda expressamente ao sócio incapaz o exercício da administração da sociedade. Além disso, a própria alteração contratual consignou que os haveres, deveres e obrigações formalmente atribuídos a NICOLAS pertenciam, de fato, a seu representante legal JOSÉ CARLOS CARVALHO COSTA. A sentença de ID 73aa1ab, ao acolher a desconsideração inversa da personalidade jurídica e responsabilizar a NG SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA., considerou a atuação de JOSÉ CARLOS CARVALHO COSTA e GISELE COLLE CAUDURO e a utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial. Não houve reconhecimento de que NICOLAS tivesse praticado atos de administração, participado do abuso ou dele se beneficiado direta ou indiretamente. Assim, a circunstância de ter figurado formalmente no quadro societário, durante a menoridade e sob representação dos próprios executados, não autoriza a extensão da execução ao seu patrimônio, nos termos do art. 50 do Código Civil. Em relação a VERA LUCIA LOUREIRO DE MARINS, os documentos de IDs cd99941 e 81d9264 demonstram que sua retirada da sociedade ocorreu em 01/08/2015, tendo a alteração contratual sido registrada em 28/03/2016. A presente ação foi ajuizada somente em 04/11/2019, depois de transcorrido o prazo de dois anos previsto nos arts. 10-A da CLT, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, as parcelas deferidas no processo principal decorreram de fatos posteriores à sua retirada, abrangendo depósitos do FGTS a partir de fevereiro de 2017, salários de 2019 e verbas decorrentes da extinção contratual ocorrida em 2019. A petição tampouco individualizou obrigações dos processos reunidos que fossem relativas ao período em que VERA LUCIA integrou a sociedade. A responsabilidade solidária excepcional prevista no parágrafo único do art. 10-A da CLT pressupõe prova de fraude na alteração societária. No entanto, os exequentes não apresentaram elementos concretos que indiquem fraude na cessão realizada em 2015. A insolvência posterior da empresa, a identidade dos adquirentes e as alterações realizadas anos depois em outra pessoa jurídica não demonstram, isoladamente, que a retirada tenha sido simulada ou promovida com a finalidade de frustrar credores trabalhistas. Não demonstrados os pressupostos legais específicos exigidos pelo art. 134, § 4º, do CPC, INDEFIRO o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de NICOLAS CAUDURO COSTA e VERA LUCIA LOUREIRO DE MARINS. Por consequência, indefiro sua inclusão no polo passivo, a citação para pagamento e as pesquisas patrimoniais requeridas. Partes cientes com a publicação desta decisão. Transcorrido o prazo recursal sem nova indicação de meio efetivo de prosseguimento, cumpra-se a parte final da decisão de ID ac11928. JARAGUA DO SUL/SC, 03 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE COLLE CAUDURO - CENTRO DE IDIOMAS ANGLO AMERICANO DE SAO LEOPOLDO LTDA - EPP - CENTRO DE CULTURA AMERICANA LTDA - EPP - CENTRO DE CULTURA PONTA GROSSA LTDA - ME - CENTRO DE CULTURA AMERICANA LTDA. - ME - JOSE CARLOS CARVALHO COSTA - CURSO DE IDIOMAS ANGLO AMERICANO DE CANOAS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000892-43.2019.5.12.0046 RECLAMANTE: GUSTAVO NETTO RIBEIRO E OUTROS (4) RECLAMADO: CENTRO DE CULTURA AMERICANA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62ea9d7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os exequentes, por meio da petição de ID e8d3a07, requereram a inclusão de NICOLAS CAUDURO COSTA e VERA LUCIA LOUREIRO DE MARINS no polo passivo da execução, na condição de ex-sócios das empresas executadas, bem como sua citação para pagamento e a imediata realização de pesquisas patrimoniais. Recebo a manifestação como requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, a responsabilização patrimonial de terceiro que não participou da fase de conhecimento depende do processamento do incidente, devendo o requerente demonstrar, desde logo, os pressupostos legais específicos da medida, conforme exige o art. 134, § 4º, do CPC. No caso, esses pressupostos não foram demonstrados. Quanto a NICOLAS CAUDURO COSTA, o contrato social de ID 2b24645 revela que nasceu em 12/02/2007, de modo que tinha dez anos quando da constituição da NG SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. e quinze anos quando da alteração contratual realizada em 22/11/2022. A condição de titular de 99% das cotas não permite concluir, como sustentam os exequentes, que o então menor possuía controle sobre a administração da empresa. Com efeito, o art. 974, § 3º, I, do Código Civil veda expressamente ao sócio incapaz o exercício da administração da sociedade. Além disso, a própria alteração contratual consignou que os haveres, deveres e obrigações formalmente atribuídos a NICOLAS pertenciam, de fato, a seu representante legal JOSÉ CARLOS CARVALHO COSTA. A sentença de ID 73aa1ab, ao acolher a desconsideração inversa da personalidade jurídica e responsabilizar a NG SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA., considerou a atuação de JOSÉ CARLOS CARVALHO COSTA e GISELE COLLE CAUDURO e a utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial. Não houve reconhecimento de que NICOLAS tivesse praticado atos de administração, participado do abuso ou dele se beneficiado direta ou indiretamente. Assim, a circunstância de ter figurado formalmente no quadro societário, durante a menoridade e sob representação dos próprios executados, não autoriza a extensão da execução ao seu patrimônio, nos termos do art. 50 do Código Civil. Em relação a VERA LUCIA LOUREIRO DE MARINS, os documentos de IDs cd99941 e 81d9264 demonstram que sua retirada da sociedade ocorreu em 01/08/2015, tendo a alteração contratual sido registrada em 28/03/2016. A presente ação foi ajuizada somente em 04/11/2019, depois de transcorrido o prazo de dois anos previsto nos arts. 10-A da CLT, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Ademais, as parcelas deferidas no processo principal decorreram de fatos posteriores à sua retirada, abrangendo depósitos do FGTS a partir de fevereiro de 2017, salários de 2019 e verbas decorrentes da extinção contratual ocorrida em 2019. A petição tampouco individualizou obrigações dos processos reunidos que fossem relativas ao período em que VERA LUCIA integrou a sociedade. A responsabilidade solidária excepcional prevista no parágrafo único do art. 10-A da CLT pressupõe prova de fraude na alteração societária. No entanto, os exequentes não apresentaram elementos concretos que indiquem fraude na cessão realizada em 2015. A insolvência posterior da empresa, a identidade dos adquirentes e as alterações realizadas anos depois em outra pessoa jurídica não demonstram, isoladamente, que a retirada tenha sido simulada ou promovida com a finalidade de frustrar credores trabalhistas. Não demonstrados os pressupostos legais específicos exigidos pelo art. 134, § 4º, do CPC, INDEFIRO o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de NICOLAS CAUDURO COSTA e VERA LUCIA LOUREIRO DE MARINS. Por consequência, indefiro sua inclusão no polo passivo, a citação para pagamento e as pesquisas patrimoniais requeridas. Partes cientes com a publicação desta decisão. Transcorrido o prazo recursal sem nova indicação de meio efetivo de prosseguimento, cumpra-se a parte final da decisão de ID ac11928. JARAGUA DO SUL/SC, 03 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO REDMERSKI - MARCOS ANDRES PONCE DE LEON - VITORIA CORREA NAIBO - GUSTAVO NETTO RIBEIRO - GABRIELLA FERNANDES MARIANI

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