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0000891-89.2024.5.08.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000891-89.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: DELTA PUBLICIDADE S A E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d86a19f) proferida nos autos do processo 0000891-89.2024.5.08.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000891-89.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: DELTA PUBLICIDADE S A ADVOGADO: Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO AGRAVANTE: LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA ADVOGADO: Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO AGRAVANTE: DELTA DADOS LTDA ADVOGADO: Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO AGRAVADO: SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA ADVOGADO: Dr. VINICIUS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO ADVOGADO: Dr. LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO AGRAVADO: DELTA PUBLICIDADE S A ADVOGADO: Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO AGRAVADO: LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA ADVOGADO: Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO AGRAVADO: DELTA DADOS LTDA ADVOGADO: Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: DELTA PUBLICIDADE S A (E OUTROS) DECISÃO O Acórdão decidiu: " ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas pelas executadas e conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA; no mérito dou provimento ao agravo para, modificando a decisão primeva, determinar que seja feita penhora de valores, via SISBAJUD, em desfavor das executadas na quantia apurada na planilha de cálculo de ID. f874f40. Considero prequestionadas todas as matérias discutidas no presente agravo de petição para efeitos previstos na Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tudo de acordo com a fundamentação." Em razão disso, devem os autos retornar à Vara do Trabalho de origem. Portanto, considerando que a referida decisão possui natureza interlocutória e não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214/TST (Resolução nº 127/2005), é irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Dessa forma, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280672500000201447751. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280672500000201447751?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - DELTA PUBLICIDADE S A

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000891-89.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: DELTA PUBLICIDADE S A E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d86a19f) proferida nos autos do processo 0000891-89.2024.5.08.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000891-89.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: DELTA PUBLICIDADE S A ADVOGADO: Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO AGRAVANTE: LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA ADVOGADO: Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO AGRAVANTE: DELTA DADOS LTDA ADVOGADO: Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO AGRAVADO: SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA ADVOGADO: Dr. VINICIUS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO ADVOGADO: Dr. LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO AGRAVADO: DELTA PUBLICIDADE S A ADVOGADO: Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO AGRAVADO: LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA ADVOGADO: Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO AGRAVADO: DELTA DADOS LTDA ADVOGADO: Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: DELTA PUBLICIDADE S A (E OUTROS) DECISÃO O Acórdão decidiu: " ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas pelas executadas e conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA; no mérito dou provimento ao agravo para, modificando a decisão primeva, determinar que seja feita penhora de valores, via SISBAJUD, em desfavor das executadas na quantia apurada na planilha de cálculo de ID. f874f40. Considero prequestionadas todas as matérias discutidas no presente agravo de petição para efeitos previstos na Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tudo de acordo com a fundamentação." Em razão disso, devem os autos retornar à Vara do Trabalho de origem. Portanto, considerando que a referida decisão possui natureza interlocutória e não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214/TST (Resolução nº 127/2005), é irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Dessa forma, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280672500000201447751. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280672500000201447751?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA

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