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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0000891-80.2026.5.18.0261 AUTOR: SELMA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: THALES SOUSA E SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce4a412 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por SELMA APARECIDA DOS SANTOS em face de THALES SOUSA E SILVA EIRELI ME e SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA LUZIA LIMITADA alega ter desenvolvido espondiloartropatia degenerativa e protrusões discais em razão de esforços repetitivos e postura inadequada nas funções de ajudante de cozinha e auxiliar de limpeza. Afirma que foi dispensada imotivadamente em 02/09/2025 enquanto estava em gozo de sucessivos atestados médicos e após solicitar a emissão da CAT. Sustenta a nulidade da dispensa e o direito à estabilidade provisória acidentária, independentemente de afastamento previdenciário prévio. Em sede liminar, postula “(…) expedição da CAT e a indenização do PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS POR TODO O PERÍODO DE 12 MESES QUE TRANSCORREU A PARTIR DA CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO, SEGUIDO DO PERÍODO EM QUE A OBREIRA PERSISTIR NO LIMBO PREVIDENCIÁRIO OU EM GOZO DE ATESTADO MÉDICO APÓS O 15º DIA AGUARDANDO PERÍCIA MEDICA DO INSS APÓS A DISPENSA INJUSTA EM 02/09/2026, haja visa a necessária indenização substitutiva do período de estabilidade provisória no emprego, com os necessários reflexos(...)”. Muito bem. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 294, parágrafo único, e 300 do CPC). No caso dos autos, a narrativa da petição indica a potencial controvérsia acerca da caracterização de doença relacionada ao trabalho, não havendo, ainda, elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, decidir sobre a reversão da dispensa e responsabilidade da Reclamada, contexto em que se apresenta prudente aguardar a eventual contestação e a dilação probatória para melhor análise e compreensão dos fatos. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar de tutela provisória de urgência. Considerando a adesão da Vara do Trabalho de Goianésia ao CEJUSC DIGITAL, com realização das audiências de forma exclusivamente telepresencial (PORTARIA TRT 18ª GP/SGJ Nº 1732/2022) e requerimento da parte Reclamante para antecipação da audiência, designo a audiência INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 01.10.2026 às 10h, sob as cominações legais (art. 844 da CLT), com o seguinte link de participação pela plataforma ZOOM: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha2 Intimem-se as partes acerca da presente decisão e sejam notificadas as partes reclamadas, via postal e/ou meio idôneo disponível (eletrônico, aplicativos de mensagens ou por telefone, tudo mediante comprovação e/ou certificação nos autos). Intimem-se. GOIANESIA/GO, 08 de setembro de 2026. QUESSIO CESAR RABELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SELMA APARECIDA DOS SANTOS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA · Distribuição
Processo 0000891-80.2026.5.18.0261 distribuído para VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300720500000085304540?instancia=1
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