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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/ch/mrl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBRAGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 891-33.2022.5.10.0103, em que é Agravante(s) TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e é Agravado(s) MARIA CONCEICAO DA SILVA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 15/12/2023 -via sistema; recurso apresentado em 22/01/2024 - fls. 608).
Regular a representação processual (fls. 49/52, 509).
Satisfeito o preparo (fl(s). 461/462, 458/460, 632/63 e 634/635).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A recorrente assevera que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional.
Entretanto, nos termos da Súmula n.º 459 do col. TST, "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988".
Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos XXXV e LV do artigo 5º; incisos XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigos 186 e 187 do Código Civil; artigos 927 e 944 do Código Civil; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A egr.2ª Turma deu parcial provimento aos recursos das partes, nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO COMUM ÀS PARTES. .HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO INDEVIDO. INTERVALO INTERJORNADA DEVIDO. REFLEXOS INCABÍVEIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA Porque não comprovado pela autora que a anotação do tempo gasto com a arrecadação não era registrada nos cartões de ponto, dá-se provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras deferidas pelo tempo gasto com a arrecadação e prestação de contas. O intervalo interjornada, no entanto, revela-se devido, porque as folhas de ponto denunciam sua inobservância. RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. Desincumbindo-se a reclamante do ônus probatório acerca do transporte habitual de valores, reforma-se a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral."
Recorrede revista a reclamada,pretendendo a reforma dodecisumquanto ao intervalo intrajornada, indenização por danos morais e multa por embargos protelatórios.
Contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis":
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; "
Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida,com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,transcrição integral do acórdão recorrido,do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018)
A tal modo, inviável o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante insurge-se em relação ao que foi decidido quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", afirmando que restou comprovada a negativa de prestação jurisdicional e, consequente, violação aos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC, e artigo 93, IX, da CF.
Em relação aos temas "intervalo intrajornada" e "dano moral", aduz que indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia com os devidos destaques. E, quanto ao tema "multa por oposição de embargos declaratórios considerados protelatórios", afirma que não há falar em ato protelatório porquanto a oposição dos embargos declaratórios visou sanar as omissões apresentadas no acórdão regional.
À análise.
Em relação à "negativa de prestação jurisdicional", como já mencionada na decisão agravada, o apelo encontra-se desfundamentado porquanto no apelo principal, a reclamada não indica violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459 do TST.
Quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "dano moral", como registrado no decisum agravado, a reclamada deixou de indicar o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral das decisões regional, não sucintas, sem destaques que identifiquem as teses trazidas ao exame, não satisfaz o requisito.
Observe-se que as referidas transcrições não possuem destaques capazes de identificar o prequestionamento das controvérsias. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO A ESSES TEMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Inadmissível o recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, do art. 896 da CLT, ao efetuar a transcrição da íntegra do Acórdão, relativo aos temas adicional de insalubridade e horas extraordinárias, sem, contudo, apontar especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso, com indicação precisa do fundamento do julgado Regional que estaria em confronto analítico com os dispositivos que invoca . Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR - 416-76.2013.5.15.0128, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/01/2016. Unânime.)
"[ ] INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA ESPECÍFICA, PELA RÉ, DOS TERMOS DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: '§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Na hipótese, não obstante o Tribunal Regional tenha denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado por outro fundamento, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica que a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1675-94.2011.5.02.0401, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016. Unânime.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § Iº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/2/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ressalte-se que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 431-88.2012.5.15.0125, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015. Unânime.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS NO CASO: ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO (BANCO POSTAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. A transcrição integral do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência . Com efeito, a nova técnica estabelecida impõe que a demonstração da violação legal ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal ou contrariedade a verbete sumular ou diverge de outro julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 822-34.2013.5.14.0061, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 13/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015. Unânime.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. É necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial noticiada, e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revist a. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1934-71.2012.5.03.0031, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. MUNICÍPIO DE TAIPU. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REFUTADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importante ressaltar que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela . Reconhecida a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10769-74.2013.5.19.0061, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 04/11/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015. Unânime.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: 'I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte'. No caso dos autos, a parte não transcreveu, no seu recurso de revista, os específicos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (inciso I) em relação aos temas nele versados, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Cumpre frisar que não socorre à Agravante a transcrição integral das razões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Precedente da Turma. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1818-60.2013.5.03.0086, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015. Unânime.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 2711-82.2013.5.03.0108, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.)
E, por fim, quanto ao tema "multa por oposição de embargos considerados protelatórios", a reclamada deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da referida controvérsia objeto do recurso de revista. Frise-se que, não consta nenhuma indicação de trechos para o prequestionamento nas razões de revista da reclamada. (fls. 634-635)
Em vista dos esclarecimentos supra, não incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/ch/mrl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBRAGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 891-33.2022.5.10.0103, em que é Agravante(s) TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e é Agravado(s) MARIA CONCEICAO DA SILVA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 15/12/2023 -via sistema; recurso apresentado em 22/01/2024 - fls. 608).
Regular a representação processual (fls. 49/52, 509).
Satisfeito o preparo (fl(s). 461/462, 458/460, 632/63 e 634/635).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A recorrente assevera que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional.
Entretanto, nos termos da Súmula n.º 459 do col. TST, "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988".
Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos XXXV e LV do artigo 5º; incisos XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigos 186 e 187 do Código Civil; artigos 927 e 944 do Código Civil; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A egr.2ª Turma deu parcial provimento aos recursos das partes, nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO COMUM ÀS PARTES. .HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO INDEVIDO. INTERVALO INTERJORNADA DEVIDO. REFLEXOS INCABÍVEIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA Porque não comprovado pela autora que a anotação do tempo gasto com a arrecadação não era registrada nos cartões de ponto, dá-se provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras deferidas pelo tempo gasto com a arrecadação e prestação de contas. O intervalo interjornada, no entanto, revela-se devido, porque as folhas de ponto denunciam sua inobservância. RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. Desincumbindo-se a reclamante do ônus probatório acerca do transporte habitual de valores, reforma-se a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral."
Recorrede revista a reclamada,pretendendo a reforma dodecisumquanto ao intervalo intrajornada, indenização por danos morais e multa por embargos protelatórios.
Contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis":
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; "
Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida,com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,transcrição integral do acórdão recorrido,do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018)
A tal modo, inviável o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante insurge-se em relação ao que foi decidido quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", afirmando que restou comprovada a negativa de prestação jurisdicional e, consequente, violação aos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC, e artigo 93, IX, da CF.
Em relação aos temas "intervalo intrajornada" e "dano moral", aduz que indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia com os devidos destaques. E, quanto ao tema "multa por oposição de embargos declaratórios considerados protelatórios", afirma que não há falar em ato protelatório porquanto a oposição dos embargos declaratórios visou sanar as omissões apresentadas no acórdão regional.
À análise.
Em relação à "negativa de prestação jurisdicional", como já mencionada na decisão agravada, o apelo encontra-se desfundamentado porquanto no apelo principal, a reclamada não indica violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459 do TST.
Quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "dano moral", como registrado no decisum agravado, a reclamada deixou de indicar o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral das decisões regional, não sucintas, sem destaques que identifiquem as teses trazidas ao exame, não satisfaz o requisito.
Observe-se que as referidas transcrições não possuem destaques capazes de identificar o prequestionamento das controvérsias. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO A ESSES TEMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Inadmissível o recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, do art. 896 da CLT, ao efetuar a transcrição da íntegra do Acórdão, relativo aos temas adicional de insalubridade e horas extraordinárias, sem, contudo, apontar especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso, com indicação precisa do fundamento do julgado Regional que estaria em confronto analítico com os dispositivos que invoca . Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR - 416-76.2013.5.15.0128, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/01/2016. Unânime.)
"[ ] INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA ESPECÍFICA, PELA RÉ, DOS TERMOS DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: '§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Na hipótese, não obstante o Tribunal Regional tenha denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado por outro fundamento, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica que a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1675-94.2011.5.02.0401, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016. Unânime.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § Iº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/2/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ressalte-se que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 431-88.2012.5.15.0125, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015. Unânime.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS NO CASO: ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO (BANCO POSTAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. A transcrição integral do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência . Com efeito, a nova técnica estabelecida impõe que a demonstração da violação legal ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal ou contrariedade a verbete sumular ou diverge de outro julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 822-34.2013.5.14.0061, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 13/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015. Unânime.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. É necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial noticiada, e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revist a. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1934-71.2012.5.03.0031, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. MUNICÍPIO DE TAIPU. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REFUTADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importante ressaltar que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela . Reconhecida a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10769-74.2013.5.19.0061, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 04/11/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015. Unânime.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: 'I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte'. No caso dos autos, a parte não transcreveu, no seu recurso de revista, os específicos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (inciso I) em relação aos temas nele versados, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Cumpre frisar que não socorre à Agravante a transcrição integral das razões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Precedente da Turma. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1818-60.2013.5.03.0086, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015. Unânime.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 2711-82.2013.5.03.0108, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.)
E, por fim, quanto ao tema "multa por oposição de embargos considerados protelatórios", a reclamada deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da referida controvérsia objeto do recurso de revista. Frise-se que, não consta nenhuma indicação de trechos para o prequestionamento nas razões de revista da reclamada. (fls. 634-635)
Em vista dos esclarecimentos supra, não incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator