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0000891-15.2026.5.23.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000891-15.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: MARCELO ALVES SENA RECLAMADO: BERNARDO TONKIEL 05299533152 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671cdc8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. A segunda ré pugna pela participação do preposto, de suas testemunhas e de seus advogados na audiência de instrução por videoconferência (sala passiva) - id. 4646fa8. 2. A parte autora requer que a audiência de instrução seja realizada no formato híbrido (id. b63de93). 3. A audiência presencial visa a propiciar melhores condições para a produção de provas, uma vez que é realizada em localidade próxima ao local onde se deu a prestação de serviços, além de reduzir intercorrências que possam comprometer a concretização do ato processual. 4. Como mencionado em ata de audiência, “mesmo no Juízo 100% Digital poderá o magistrado condutor do feito designar audiência de instrução na modalidade presencial, sempre que considerar essa forma mais adequada à produção das provas, assegurada a participação de partes e testemunhas que residam fora da sede do juízo por videoconferência, em sala passiva na sede do juízo mais próximo de seu domicílio”, nos termos do § 5° do art. 57 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23a Região (grifo nosso) 5. Na verdade, no âmbito do TRT-23, a regra é que “as audiências iniciais, unas, de instrução ou de conciliação, no âmbito do Juízo 100% Digital, serão realizadas, como regra, por videoconferência, por meio da plataforma oficial disponibilizada pela Justiça do Trabalho, com participação dos sujeitos processuais a partir das unidades judiciárias” (grifo nosso), conforme caput do mesmo dispositivo. 6. Apenas de forma excepcional é que se poderá “autorizar a realização de atos ou depoimentos de partes e testemunhas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, hipótese em que a audiência será considerada telepresencial”, nos termos do § 1°. 7. Não à toa, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região consolidou o entendimento de “a realização da audiência em formato telepresencial sujeita-se ao juízo de conveniência do magistrado, não se configurando como um direito absoluto das partes, tampouco de seus procuradores” (TRT da 23a Região; Processo: 0000603-72.2024.5.23.0000; Data de julgamento: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - Tribunal Pleno; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO). 8. O entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelo TRT-23. Cito julgamento bastante recente: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL E PARTICIPAÇÃO REMOTA DE ADVOGADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. **I. CASO EM EXAME**1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu audiência telepresencial e participação remota dos advogados do reclamante em ação trabalhista. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da audiência telepresencial e da participação remota dos advogados do impetrante em audiência trabalhista viola direito líquido e certo, em face dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. **III. RAZÕES DE DECIDIR**3. Reconhece-se a admissibilidade do mandado de segurança. 4. Considera-se que a adoção da modalidade telepresencial não constitui direito absoluto das partes ou de seus advogados, sujeitando-se ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. 5. Assevera-se que a realização da audiência em formato telepresencial está sujeita ao juízo de conveniência do magistrado, não se configurando como um direito absoluto das partes, tampouco de seus procuradores, conforme entendimento do Tribunal Pleno. 6. Afirma-se que o simples fato de os advogados da parte residirem em localidade diversa da sede do juízo, por si só, não é suficiente para caracterizar violação a direito líquido e certo. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A realização de audiência telepresencial e a participação remota de advogados em processos trabalhistas não constituem direito absoluto, dependendo do juízo de conveniência do magistrado. 2. A residência dos advogados em local diverso da sede do juízo, por si só, não justifica a concessão da participação telepresencial. Dispositivos relevantes citados: Resolução no 354/2020 do CNJ, art. 3o; Provimento no 8/2021 da Corregedoria Regional do TRT da 23a Região, art. 3o-C; CPC, arts. 926 e 927, inciso V. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 0000603-72.2024.5.23.0000.(TRT da 23a Região; Processo: 0000175-22.2026.5.23.0000; Data de assinatura: 13-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - Tribunal Pleno; Relator(a): WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO) (grifo e destaque nosso) 9. Orientações do Tribunal Pleno constituem precedentes obrigatórios, na forma do art. 927, V, do CPC. A decisão que determinou a realização de audiência presencial não apenas vai ao encontro da Consolidação dos Provimentos desta Corregedoria como representa a orientação do Tribunal Pleno do TRT-23, razão pela qual mantenho a realização da audiência presencial. 10. Como consignado na ata de audiência (id. b1c3503), o requerimento para participação de partes e testemunhas na audiência por videoconferência (sala passiva) deve informar CPF e endereço do interessado (parte ou testemunha), indicar a Vara do Trabalho que responde pela jurisdição do município de residência do interessado, além disso o pedido deve ser formulado com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da audiência de instrução, sob pena de preclusão. 11. Indefiro o pedido de participação dos advogados por videoconferência, uma vez que não há previsão normativa para participação de advogado em sala passiva quando a audiência ocorre na modalidade presencial, como se observa no art. 57, 5º, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região citado no item 3 deste despacho. 12. Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a realização da audiência. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 04 de setembro de 2026. JOAO LUCAS PARETA DEGRAF Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES SENA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000891-15.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: MARCELO ALVES SENA RECLAMADO: BERNARDO TONKIEL 05299533152 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671cdc8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. A segunda ré pugna pela participação do preposto, de suas testemunhas e de seus advogados na audiência de instrução por videoconferência (sala passiva) - id. 4646fa8. 2. A parte autora requer que a audiência de instrução seja realizada no formato híbrido (id. b63de93). 3. A audiência presencial visa a propiciar melhores condições para a produção de provas, uma vez que é realizada em localidade próxima ao local onde se deu a prestação de serviços, além de reduzir intercorrências que possam comprometer a concretização do ato processual. 4. Como mencionado em ata de audiência, “mesmo no Juízo 100% Digital poderá o magistrado condutor do feito designar audiência de instrução na modalidade presencial, sempre que considerar essa forma mais adequada à produção das provas, assegurada a participação de partes e testemunhas que residam fora da sede do juízo por videoconferência, em sala passiva na sede do juízo mais próximo de seu domicílio”, nos termos do § 5° do art. 57 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23a Região (grifo nosso) 5. Na verdade, no âmbito do TRT-23, a regra é que “as audiências iniciais, unas, de instrução ou de conciliação, no âmbito do Juízo 100% Digital, serão realizadas, como regra, por videoconferência, por meio da plataforma oficial disponibilizada pela Justiça do Trabalho, com participação dos sujeitos processuais a partir das unidades judiciárias” (grifo nosso), conforme caput do mesmo dispositivo. 6. Apenas de forma excepcional é que se poderá “autorizar a realização de atos ou depoimentos de partes e testemunhas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, hipótese em que a audiência será considerada telepresencial”, nos termos do § 1°. 7. Não à toa, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região consolidou o entendimento de “a realização da audiência em formato telepresencial sujeita-se ao juízo de conveniência do magistrado, não se configurando como um direito absoluto das partes, tampouco de seus procuradores” (TRT da 23a Região; Processo: 0000603-72.2024.5.23.0000; Data de julgamento: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - Tribunal Pleno; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO). 8. O entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelo TRT-23. Cito julgamento bastante recente: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL E PARTICIPAÇÃO REMOTA DE ADVOGADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. **I. CASO EM EXAME**1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu audiência telepresencial e participação remota dos advogados do reclamante em ação trabalhista. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da audiência telepresencial e da participação remota dos advogados do impetrante em audiência trabalhista viola direito líquido e certo, em face dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. **III. RAZÕES DE DECIDIR**3. Reconhece-se a admissibilidade do mandado de segurança. 4. Considera-se que a adoção da modalidade telepresencial não constitui direito absoluto das partes ou de seus advogados, sujeitando-se ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. 5. Assevera-se que a realização da audiência em formato telepresencial está sujeita ao juízo de conveniência do magistrado, não se configurando como um direito absoluto das partes, tampouco de seus procuradores, conforme entendimento do Tribunal Pleno. 6. Afirma-se que o simples fato de os advogados da parte residirem em localidade diversa da sede do juízo, por si só, não é suficiente para caracterizar violação a direito líquido e certo. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A realização de audiência telepresencial e a participação remota de advogados em processos trabalhistas não constituem direito absoluto, dependendo do juízo de conveniência do magistrado. 2. A residência dos advogados em local diverso da sede do juízo, por si só, não justifica a concessão da participação telepresencial. Dispositivos relevantes citados: Resolução no 354/2020 do CNJ, art. 3o; Provimento no 8/2021 da Corregedoria Regional do TRT da 23a Região, art. 3o-C; CPC, arts. 926 e 927, inciso V. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 0000603-72.2024.5.23.0000.(TRT da 23a Região; Processo: 0000175-22.2026.5.23.0000; Data de assinatura: 13-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - Tribunal Pleno; Relator(a): WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO) (grifo e destaque nosso) 9. Orientações do Tribunal Pleno constituem precedentes obrigatórios, na forma do art. 927, V, do CPC. A decisão que determinou a realização de audiência presencial não apenas vai ao encontro da Consolidação dos Provimentos desta Corregedoria como representa a orientação do Tribunal Pleno do TRT-23, razão pela qual mantenho a realização da audiência presencial. 10. Como consignado na ata de audiência (id. b1c3503), o requerimento para participação de partes e testemunhas na audiência por videoconferência (sala passiva) deve informar CPF e endereço do interessado (parte ou testemunha), indicar a Vara do Trabalho que responde pela jurisdição do município de residência do interessado, além disso o pedido deve ser formulado com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da audiência de instrução, sob pena de preclusão. 11. Indefiro o pedido de participação dos advogados por videoconferência, uma vez que não há previsão normativa para participação de advogado em sala passiva quando a audiência ocorre na modalidade presencial, como se observa no art. 57, 5º, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região citado no item 3 deste despacho. 12. Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a realização da audiência. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 04 de setembro de 2026. JOAO LUCAS PARETA DEGRAF Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EGIDIO VILANI COMIN - BERNARDO TONKIEL - BERNARDO TONKIEL 05299533152 - EGELTE ENGENHARIA LTDA - VERA LUCIA DOS SANTOS COMIN

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