2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 0000891-14.2014.8.11.0013. EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA FRIGORIFICA PONTES E LACERDA, IMP. E EXP. LTDA - ME, IVANA CARNELOS BIRTCHE, CAROLINA CARNELOS BIRTCHE DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CAROLINA CARNELOS BIRTCHE, por meio da qual sustentou, dentre outras matérias, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, ao argumento de que não estariam demonstrados os pressupostos necessários à sua responsabilização pessoal pelos débitos da pessoa jurídica executada (ID 213420335). A UNIÃO impugnou, sustentando que a excipiente consta como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa e que, em razão da presunção de certeza e liquidez do título, incumbiria a ela demonstrar a inexistência das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (ID 219545735). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal quanto às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à ilegitimidade passiva, a definição acerca da distribuição do ônus probatório depende, inicialmente, da verificação de circunstância objetiva: se o nome da excipiente já constava da Certidão de Dívida Ativa que originalmente aparelhou a execução fiscal ou se sua inclusão como corresponsável ocorreu posteriormente. Com efeito, quando o nome do sócio ou corresponsável consta da CDA, o título goza da presunção relativa prevista no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei n. 6.830/1980, cabendo àquele que figura no título demonstrar a inexistência dos pressupostos de sua responsabilização. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que não há que se falar em ilegitimidade passiva, em sede de exceção de pré-executividade, quando o nome do executado consta da CDA como codevedor e inexiste prova inequívoca suficiente para afastar a presunção do título (N.U 1003992-08.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/07/2019, Publicado no DJE 03/07/2019). Todavia, os documentos apresentados pela própria exequente revelam circunstância que necessita ser previamente esclarecida. O relatório de consulta DEBCAD indica que os créditos foram inscritos em dívida ativa em 16/01/2014 (ID 219545736), tendo a execução sido ajuizada em 06/03/2014. Por outro lado, no histórico das atualizações do crédito consta registro realizado apenas em 04/06/2018, com a anotação “Inclusão do Codevedor 037.072.061-06”, correspondente a Carolina Carnelos Birtche. O mesmo registro consta em relação ao outro DEBCAD integrante da execução. Embora o relatório atualmente extraído do sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresente Carolina Carnelos Birtche na condição de codevedora, tal documento reflete a situação atual do crédito e não permite concluir, por si só, que seu nome já integrava o título executivo à época do ajuizamento. A distinção é relevante, pois, caso a excipiente já constasse originariamente do título executivo, incide a presunção de certeza e liquidez da CDA, competindo-lhe, em princípio, demonstrar a inexistência dos requisitos de sua responsabilização. Diversamente, caso sua inclusão tenha ocorrido apenas posteriormente, torna-se necessário identificar o ato que fundamentou essa alteração, o procedimento administrativo correspondente e a forma pela qual ocorreu sua inclusão no polo passivo da execução. A documentação atualmente disponível não permite estabelecer, com segurança, qual dessas hipóteses ocorreu. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INTIME-SE a UNIÃO para que, no prazo de 15 dias: a) apresente cópia integral e legível das Certidões de Dívida Ativa que instruíram originariamente a execução fiscal, de modo a permitir a identificação dos devedores e corresponsáveis nelas indicados à época do ajuizamento; b) esclareça se Carolina Carnelos Birtche já constava como corresponsável nas CDAs quando da propositura da execução, em 06/03/2014; c) esclareça o significado e o fundamento do registro constante do relatório DEBCAD, datado de 04/06/2018, denominado “Inclusão do Codevedor 037.072.061-06”; d) caso a inclusão da executada tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento, apresente os documentos administrativos que fundamentaram sua responsabilização, indicando o respectivo procedimento administrativo, a decisão que determinou sua inclusão, o fundamento legal adotado e a comprovação de sua ciência, se houver; e) informe se houve substituição, emenda, retificação ou alteração das CDAs após o ajuizamento, juntando, em caso positivo, as versões anteriores e posteriores do título executivo; f) manifeste-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Com a juntada ou decorrido o prazo, INTIME-SE a parte executada/excipiente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos documentos e esclarecimentos apresentados pela exequente, bem como sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Após, tornem os autos conclusos. Por ora, fica reservada a análise dos pedidos de exclusão do polo passivo, excesso de penhora, nulidade da intimação, honorários advocatícios e prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito