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0000891-13.2025.5.11.0002

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000891-13.2025.5.11.0002 AGRAVANTE: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA AGRAVADO: MARCIO PEDRO DOS SANTOS FARIAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (587a909) proferida nos autos do processo 0000891-13.2025.5.11.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000891-13.2025.5.11.0002 AGRAVANTE: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA ROSAS DUARTE AGRAVADO: MARCIO PEDRO DOS SANTOS FARIAS ADVOGADA: Dra. VANIELLY COUTINHO BARCELOS COSTA GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 10/06/2026 - Id 960bd7a/366cbf7 ; Recurso apresentado em 22/06/2026 - Id bb4aea2). Representação processual regular (Id 7b4549b). Preparo satisfeito. Custas fixadas: R$1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8345dcd, ba011a3: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 30e6396, ab075ee; Depósito recursal recolhido no RR, id e3300ca, c0c4332 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 2º da Lei nº 7369/1985. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Analiso. Acerca da exposição do recorrido a condições de periculosidade de forma habitual e intermitente e do deferimento do respectivo adicional, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático- probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "Denota-se que, a prova pericial foi incisiva ao enquadrar a atividade na alínea "m" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 ("Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado"). O senhor perito, em seus esclarecimentos (id 8e6a953 - fls. 360/361), rechaçou tecnicamente os argumentos defensivos, esclarecendo que a finalidade da transferência do combustível (se descarte ou armazenamento) é irrelevante para a caracterização do risco de explosão. No tocante ao tempo de exposição, a medição pericial evidenciou que o procedimento durava em média 46 segundos por motocicleta, totalizando, em uma produção média avaliada de 110 motos, cerca de 85 minutos diários de contato com a área de risco. Esse lapso temporal afasta por completo a tese de eventualidade ou de tempo extremamente reduzido, configurando o contato intermitente com condições de risco acentuado. Logo, aplica-se ao presente caso, a inteligência da Súmula nº 364, I, do C. TST. Igualmente, não prospera a alegação de limite quantitativo pautada no item 16.6 da NR- 16. O normativo disciplina o transporte de inflamáveis líquidos, e não as operações de enchimento de vasilhames em área interna de produção industrial, cujo risco repousa na manipulação e não na volumetria de transporte. Comprovada técnica e juridicamente a exposição do recorrido a condições de periculosidade de forma habitual e intermitente, é irretocável a sentença que deferiu o adicional de 30% sobre o salário básico (art. 193, §1º, da CLT), bem como seus corolários reflexos legais, face à natureza salarial da parcela." Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursaisnão encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados. Mostra-se inatacável a fundamentação do v. Acórdão regional, onde a valoração da prova é competência do julgador, que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, e observadas as disposições dos arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no Acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à constatação de contato intermitente a condições de risco (exposição por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, considerando-se não só o tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também o tipo de agente a que está exposto), verifico que a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE INFLAMÁVEL - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - SÚMULA Nº 364, I. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o trabalhador exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, mostrando-se indevido o pagamento do referido adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Além disso, esta Corte Superior também tem firmado o seu entendimento no sentido de que se Documento assinado eletronicamente por JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, em 15/07/2026, às 13:36:49 - e37b64f levar em consideração para efeito de definição do termo "tempo extremamente reduzido", nos termos da Súmula/TST nº 364, não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação de tempo, na medida em que a explosão pode ocorrer a qualquer momento. No presente caso concreto, o TRT de origem consignou expressamente "A situação dos autos se amolda ao item I da referida Súmula, tendo em vista que a autora era exposta de forma intermitente ao agente periculoso". Assim, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que a exposição da reclamante ao agente perigoso era eventual, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula /TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição a esse agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR- 20030-68.2020.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção, amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. No caso, analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar o pagamento de adicional de periculosidade. Assinalou que o autor laborava diariamente em local onde há exposição a agente de risco. Registrou que a atividade desenvolvida é considerada perigosa, conforme NR-16, Anexo 2, item 1, alíneas "a" e "f" e realizada em área de risco, conforme NR-16, Anexo 2, item 3, alíneas "d" e "e". A decisão está assente no conjunto fático- probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 Documento assinado eletronicamente por JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, em 15/07/2026, às 13:36:49 - e37b64f /TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (ARR-621-92.2014.5.09.0660, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. Da decisão recorrida extrai-se que o autor abastecia a empilhadeira habitualmente, por poucos minutos diários. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição durante abastecimento de empilhadeiras por poucos minutos não é tempo extremamente reduzido como excludente do adicional, pois não importa em redução extrema do risco, como dispõe o item I da Súmula 364 do TST. A exposição, ainda que por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral - caso dos autos - configura o contato intermitente com o agente perigoso, pois não afasta o risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, ensejando o direito ao adicional respectivo, na forma prevista no art. 193, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 10003475220195020492, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 364 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência que se consolidou nesta Corte Superior, tal como destacado na decisão agravada, foi no sentido de se considerar, para efeito de enquadramento no conceito jurídico de "tempo extremamente reduzido", a que se refere a Súmula 364, I, do TST, não apenas a quantidade de minutos considerada em si, mas, principalmente, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. Em outras palavras, a baliza que deve ser adotada para fins de aplicação da Súmula 364, I, do TST é a de que o tempo reduzido de exposição apto a rechaçar o pagamento de adicional de periculosidade tem de implicar neutralização do risco ou sua extrema redução, a ponto de tornar praticamente inócuo eventual infortúnio decorrente do labor prestado em condições periculosas, o que não é o caso, notadamente porque o Empregado realizava a troca dos cilindros de gás que abasteciam a empilhadeira uma vez por dia, por 10 minutos, consoante registros constantes do acórdão regional recorrido. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0011628- 82.2020.5.15.0085, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/04 /2024) Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120123714900000201725195. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120123714900000201725195?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000891-13.2025.5.11.0002 AGRAVANTE: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA AGRAVADO: MARCIO PEDRO DOS SANTOS FARIAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (587a909) proferida nos autos do processo 0000891-13.2025.5.11.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000891-13.2025.5.11.0002 AGRAVANTE: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA ROSAS DUARTE AGRAVADO: MARCIO PEDRO DOS SANTOS FARIAS ADVOGADA: Dra. VANIELLY COUTINHO BARCELOS COSTA GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 10/06/2026 - Id 960bd7a/366cbf7 ; Recurso apresentado em 22/06/2026 - Id bb4aea2). Representação processual regular (Id 7b4549b). Preparo satisfeito. Custas fixadas: R$1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8345dcd, ba011a3: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 30e6396, ab075ee; Depósito recursal recolhido no RR, id e3300ca, c0c4332 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 2º da Lei nº 7369/1985. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Analiso. Acerca da exposição do recorrido a condições de periculosidade de forma habitual e intermitente e do deferimento do respectivo adicional, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático- probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "Denota-se que, a prova pericial foi incisiva ao enquadrar a atividade na alínea "m" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 ("Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado"). O senhor perito, em seus esclarecimentos (id 8e6a953 - fls. 360/361), rechaçou tecnicamente os argumentos defensivos, esclarecendo que a finalidade da transferência do combustível (se descarte ou armazenamento) é irrelevante para a caracterização do risco de explosão. No tocante ao tempo de exposição, a medição pericial evidenciou que o procedimento durava em média 46 segundos por motocicleta, totalizando, em uma produção média avaliada de 110 motos, cerca de 85 minutos diários de contato com a área de risco. Esse lapso temporal afasta por completo a tese de eventualidade ou de tempo extremamente reduzido, configurando o contato intermitente com condições de risco acentuado. Logo, aplica-se ao presente caso, a inteligência da Súmula nº 364, I, do C. TST. Igualmente, não prospera a alegação de limite quantitativo pautada no item 16.6 da NR- 16. O normativo disciplina o transporte de inflamáveis líquidos, e não as operações de enchimento de vasilhames em área interna de produção industrial, cujo risco repousa na manipulação e não na volumetria de transporte. Comprovada técnica e juridicamente a exposição do recorrido a condições de periculosidade de forma habitual e intermitente, é irretocável a sentença que deferiu o adicional de 30% sobre o salário básico (art. 193, §1º, da CLT), bem como seus corolários reflexos legais, face à natureza salarial da parcela." Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursaisnão encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados. Mostra-se inatacável a fundamentação do v. Acórdão regional, onde a valoração da prova é competência do julgador, que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, e observadas as disposições dos arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no Acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à constatação de contato intermitente a condições de risco (exposição por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, considerando-se não só o tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também o tipo de agente a que está exposto), verifico que a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE INFLAMÁVEL - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - SÚMULA Nº 364, I. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o trabalhador exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, mostrando-se indevido o pagamento do referido adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Além disso, esta Corte Superior também tem firmado o seu entendimento no sentido de que se Documento assinado eletronicamente por JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, em 15/07/2026, às 13:36:49 - e37b64f levar em consideração para efeito de definição do termo "tempo extremamente reduzido", nos termos da Súmula/TST nº 364, não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação de tempo, na medida em que a explosão pode ocorrer a qualquer momento. No presente caso concreto, o TRT de origem consignou expressamente "A situação dos autos se amolda ao item I da referida Súmula, tendo em vista que a autora era exposta de forma intermitente ao agente periculoso". Assim, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que a exposição da reclamante ao agente perigoso era eventual, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula /TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição a esse agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR- 20030-68.2020.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção, amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. No caso, analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar o pagamento de adicional de periculosidade. Assinalou que o autor laborava diariamente em local onde há exposição a agente de risco. Registrou que a atividade desenvolvida é considerada perigosa, conforme NR-16, Anexo 2, item 1, alíneas "a" e "f" e realizada em área de risco, conforme NR-16, Anexo 2, item 3, alíneas "d" e "e". A decisão está assente no conjunto fático- probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 Documento assinado eletronicamente por JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, em 15/07/2026, às 13:36:49 - e37b64f /TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (ARR-621-92.2014.5.09.0660, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. Da decisão recorrida extrai-se que o autor abastecia a empilhadeira habitualmente, por poucos minutos diários. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição durante abastecimento de empilhadeiras por poucos minutos não é tempo extremamente reduzido como excludente do adicional, pois não importa em redução extrema do risco, como dispõe o item I da Súmula 364 do TST. A exposição, ainda que por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral - caso dos autos - configura o contato intermitente com o agente perigoso, pois não afasta o risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, ensejando o direito ao adicional respectivo, na forma prevista no art. 193, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 10003475220195020492, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 364 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência que se consolidou nesta Corte Superior, tal como destacado na decisão agravada, foi no sentido de se considerar, para efeito de enquadramento no conceito jurídico de "tempo extremamente reduzido", a que se refere a Súmula 364, I, do TST, não apenas a quantidade de minutos considerada em si, mas, principalmente, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. Em outras palavras, a baliza que deve ser adotada para fins de aplicação da Súmula 364, I, do TST é a de que o tempo reduzido de exposição apto a rechaçar o pagamento de adicional de periculosidade tem de implicar neutralização do risco ou sua extrema redução, a ponto de tornar praticamente inócuo eventual infortúnio decorrente do labor prestado em condições periculosas, o que não é o caso, notadamente porque o Empregado realizava a troca dos cilindros de gás que abasteciam a empilhadeira uma vez por dia, por 10 minutos, consoante registros constantes do acórdão regional recorrido. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0011628- 82.2020.5.15.0085, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/04 /2024) Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120123714900000201725195. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120123714900000201725195?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO PEDRO DOS SANTOS FARIAS

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