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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000891-03.2013.5.10.0021 AGRAVANTE: ALEISA GONZALEZ AGRAVADO: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000891-03.2013.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: ALEISA GONZALEZ ADVOGADA: RÚBIA CRISTINA PÔRTO AGRAVADOS: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO E OUTROS ADVOGADO: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ACORDO HOMOLOGADO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O acordo homologado judicialmente estabeleceu que, em caso de inadimplemento, a execução prosseguiria exclusivamente contra dois devedores nominados, com exoneração dos demais reclamados. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade expressamente excluída do polo passivo não pode ser utilizada para alcançar, por via indireta, o patrimônio de sua ex-sócia, pois o incidente pressupõe que a pessoa jurídica responda pela obrigação executada. A frustração das diligências contra os devedores remanescentes não autoriza a alteração dos limites subjetivos fixados no termo conciliatório transitado em julgado. Agravo de petição provido. RELATÓRIO O Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 595/597 (id. 4e9fbdd), complementada pela decisão de fls. 615/617 (id. a11a14b), julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face de Aleisa Gonzalez. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição às fls. 629/640 (id. bcbe009). O exequente apresentou contraminuta às fls. 654/665 (id. 215274e). Os demais agravados, embora intimados, não se manifestaram. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A controvérsia decorre de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Nessa hipótese, o recurso é imediatamente cabível, independentemente de garantia do juízo, na forma do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pelo exequente. A agravante impugna sua própria responsabilidade executiva e pretende a exclusão do polo passivo, matéria insuscetível de delimitação quantitativa. A exigência prevista no art. 897, § 1º, da CLT não alcança controvérsia que não envolve valores ou cálculos. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ACORDO HOMOLOGADO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A controvérsia exige a verificação pontual dos limites subjetivos estabelecidos no acordo homologado. Ao examinar o seu cumprimento, o Juízo de origem consignou: "Com razão a primeira executada, considerando os termos da petição de acordo entre as partes (id.5cc64ba) e homologado pelo Juízo(id.4c75dd2), nos seguintes termos "...Em caso de inadimplência, o Reclamante deverá informar a ocorrência a este juízo no prazo máximo de 15 (dias) a contar do vencimento, para que seja instaurada nova execução que será efetivada em desfavor exclusivamente dos reclamados Fortaleza Assessoria Empresarial e Contábil Ltda-ME e Francisco das Chagas Alencar Costa, exonerando os demais reclamados no processo supracitado...". Exclua-se a executada GONZALEZ E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS do polo passivo da demanda". (fl. 161 - id. 71f7788). Posteriormente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido nos seguintes termos: "Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a ALEISA GONZALEZ". (fl. 597 - id. 4e9fbdd). A agravante sustenta, em síntese, que o acordo homologado delimitou o prosseguimento da execução, em caso de inadimplemento, exclusivamente a Fortaleza Assessoria Empresarial e Contábil Ltda.-ME e Francisco das Chagas Alencar Costa, com exoneração dos demais reclamados. Argumenta que Gonzalez e Rodrigues Advogados Associados foi expressamente excluída do polo passivo e que o incidente não pode ser utilizado para reincluir indiretamente essa sociedade e alcançar o patrimônio de sua ex-sócia. Afirma, ainda, que a decisão não demonstrou o esgotamento das diligências contra a pessoa jurídica cuja autonomia patrimonial foi afastada nem examinou adequadamente sua retirada da sociedade antes do início do contrato de trabalho. Requer sua exclusão da execução ou, sucessivamente, a cassação da decisão para novo julgamento. O acordo judicial, uma vez homologado, vale como decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. A Súmula 100, V, do TST estabelece que o termo conciliatório transita em julgado na data da homologação, enquanto a Súmula 259 do TST dispõe que somente por ação rescisória é possível impugná-lo. No caso, as partes não se limitaram a estabelecer uma ordem preferencial de excussão. Previram expressamente que, na hipótese de inadimplemento, a nova execução seria promovida exclusivamente contra Fortaleza Assessoria Empresarial e Contábil Ltda.-ME e Francisco das Chagas Alencar Costa, com exoneração dos demais reclamados. A cláusula foi posteriormente aplicada pelo Juízo de origem. No despacho de id. 71f7788, foi determinada a exclusão de Gonzalez e Rodrigues Advogados Associados do polo passivo e o prosseguimento da execução contra os dois devedores indicados no acordo. Na mesma decisão, consignou-se que eventual desconsideração da personalidade jurídica alcançaria os sócios atuais da executada remanescente. O inadimplemento não torna ineficaz essa delimitação. Ao contrário, constitui precisamente o fato para o qual as partes estabeleceram a forma de prosseguimento da execução. Admitir que o descumprimento autorize a retomada da execução contra os exonerados esvaziaria a cláusula homologada. Também não se pode utilizar o incidente de desconsideração como via oblíqua para alcançar a ex-sócia de pessoa jurídica que não mais responde pela execução. A desconsideração afasta episodicamente a autonomia patrimonial da sociedade devedora para que a obrigação por ela inadimplida alcance o patrimônio dos responsáveis. Pressupõe, portanto, que a pessoa jurídica cuja autonomia será superada integre a relação executiva e responda pela dívida. A teoria menor da desconsideração não altera essa conclusão. Ainda que a insuficiência patrimonial da devedora seja suficiente, em determinadas hipóteses, para o redirecionamento aos sócios, esse fundamento não permite modificar os limites subjetivos do título executivo. A frustração das diligências contra Fortaleza Assessoria Empresarial e Contábil Ltda.-ME e Francisco das Chagas Alencar Costa tampouco demonstra insolvência de Gonzalez e Rodrigues Advogados Associados, sociedade expressamente excluída da execução. A decisão recorrida menciona genericamente esvaziamento patrimonial, encerramento irregular e atuação coordenada, mas não individualiza ato praticado pela agravante nem indica prova de fraude na celebração do acordo que pudesse justificar a superação da coisa julgada. As alegações do exequente de que a retirada societária teria sido apenas formal não suprem a ausência de demonstração concreta desses fatos. Desse modo, o redirecionamento da execução contra Aleisa Gonzalez contraria os limites subjetivos estabelecidos no acordo homologado. Acolhida a pretensão principal, ficam prejudicados o pedido subsidiário de cassação da decisão e o requerimento de efeito suspensivo. Por fim, não há falar em caráter manifestamente protelatório do recurso, pois a agravante apresenta controvérsia jurídica objetiva e obtém êxito em sua insurgência. Dou provimento ao agravo de petição para afastar o redirecionamento da execução contra Aleisa Gonzalez e determinar sua exclusão do polo passivo, devendo a execução prosseguir contra os devedores alcançados pelo acordo, como entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o redirecionamento da execução contra Aleisa Gonzalez e determinar sua exclusão do polo passivo, devendo a execução prosseguir contra os devedores alcançados pelo acordo, como entender de direito. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o redirecionamento da execução contra Aleisa Gonzalez e determinar sua exclusão do polo passivo, devendo a execução prosseguir contra os devedores alcançados pelo acordo, como entender de direito. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000891-03.2013.5.10.0021 AGRAVANTE: ALEISA GONZALEZ AGRAVADO: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000891-03.2013.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: ALEISA GONZALEZ ADVOGADA: RÚBIA CRISTINA PÔRTO AGRAVADOS: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO E OUTROS ADVOGADO: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ACORDO HOMOLOGADO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O acordo homologado judicialmente estabeleceu que, em caso de inadimplemento, a execução prosseguiria exclusivamente contra dois devedores nominados, com exoneração dos demais reclamados. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade expressamente excluída do polo passivo não pode ser utilizada para alcançar, por via indireta, o patrimônio de sua ex-sócia, pois o incidente pressupõe que a pessoa jurídica responda pela obrigação executada. A frustração das diligências contra os devedores remanescentes não autoriza a alteração dos limites subjetivos fixados no termo conciliatório transitado em julgado. Agravo de petição provido. RELATÓRIO O Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 595/597 (id. 4e9fbdd), complementada pela decisão de fls. 615/617 (id. a11a14b), julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face de Aleisa Gonzalez. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição às fls. 629/640 (id. bcbe009). O exequente apresentou contraminuta às fls. 654/665 (id. 215274e). Os demais agravados, embora intimados, não se manifestaram. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A controvérsia decorre de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Nessa hipótese, o recurso é imediatamente cabível, independentemente de garantia do juízo, na forma do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pelo exequente. A agravante impugna sua própria responsabilidade executiva e pretende a exclusão do polo passivo, matéria insuscetível de delimitação quantitativa. A exigência prevista no art. 897, § 1º, da CLT não alcança controvérsia que não envolve valores ou cálculos. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ACORDO HOMOLOGADO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A controvérsia exige a verificação pontual dos limites subjetivos estabelecidos no acordo homologado. Ao examinar o seu cumprimento, o Juízo de origem consignou: "Com razão a primeira executada, considerando os termos da petição de acordo entre as partes (id.5cc64ba) e homologado pelo Juízo(id.4c75dd2), nos seguintes termos "...Em caso de inadimplência, o Reclamante deverá informar a ocorrência a este juízo no prazo máximo de 15 (dias) a contar do vencimento, para que seja instaurada nova execução que será efetivada em desfavor exclusivamente dos reclamados Fortaleza Assessoria Empresarial e Contábil Ltda-ME e Francisco das Chagas Alencar Costa, exonerando os demais reclamados no processo supracitado...". Exclua-se a executada GONZALEZ E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS do polo passivo da demanda". (fl. 161 - id. 71f7788). Posteriormente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido nos seguintes termos: "Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a ALEISA GONZALEZ". (fl. 597 - id. 4e9fbdd). A agravante sustenta, em síntese, que o acordo homologado delimitou o prosseguimento da execução, em caso de inadimplemento, exclusivamente a Fortaleza Assessoria Empresarial e Contábil Ltda.-ME e Francisco das Chagas Alencar Costa, com exoneração dos demais reclamados. Argumenta que Gonzalez e Rodrigues Advogados Associados foi expressamente excluída do polo passivo e que o incidente não pode ser utilizado para reincluir indiretamente essa sociedade e alcançar o patrimônio de sua ex-sócia. Afirma, ainda, que a decisão não demonstrou o esgotamento das diligências contra a pessoa jurídica cuja autonomia patrimonial foi afastada nem examinou adequadamente sua retirada da sociedade antes do início do contrato de trabalho. Requer sua exclusão da execução ou, sucessivamente, a cassação da decisão para novo julgamento. O acordo judicial, uma vez homologado, vale como decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. A Súmula 100, V, do TST estabelece que o termo conciliatório transita em julgado na data da homologação, enquanto a Súmula 259 do TST dispõe que somente por ação rescisória é possível impugná-lo. No caso, as partes não se limitaram a estabelecer uma ordem preferencial de excussão. Previram expressamente que, na hipótese de inadimplemento, a nova execução seria promovida exclusivamente contra Fortaleza Assessoria Empresarial e Contábil Ltda.-ME e Francisco das Chagas Alencar Costa, com exoneração dos demais reclamados. A cláusula foi posteriormente aplicada pelo Juízo de origem. No despacho de id. 71f7788, foi determinada a exclusão de Gonzalez e Rodrigues Advogados Associados do polo passivo e o prosseguimento da execução contra os dois devedores indicados no acordo. Na mesma decisão, consignou-se que eventual desconsideração da personalidade jurídica alcançaria os sócios atuais da executada remanescente. O inadimplemento não torna ineficaz essa delimitação. Ao contrário, constitui precisamente o fato para o qual as partes estabeleceram a forma de prosseguimento da execução. Admitir que o descumprimento autorize a retomada da execução contra os exonerados esvaziaria a cláusula homologada. Também não se pode utilizar o incidente de desconsideração como via oblíqua para alcançar a ex-sócia de pessoa jurídica que não mais responde pela execução. A desconsideração afasta episodicamente a autonomia patrimonial da sociedade devedora para que a obrigação por ela inadimplida alcance o patrimônio dos responsáveis. Pressupõe, portanto, que a pessoa jurídica cuja autonomia será superada integre a relação executiva e responda pela dívida. A teoria menor da desconsideração não altera essa conclusão. Ainda que a insuficiência patrimonial da devedora seja suficiente, em determinadas hipóteses, para o redirecionamento aos sócios, esse fundamento não permite modificar os limites subjetivos do título executivo. A frustração das diligências contra Fortaleza Assessoria Empresarial e Contábil Ltda.-ME e Francisco das Chagas Alencar Costa tampouco demonstra insolvência de Gonzalez e Rodrigues Advogados Associados, sociedade expressamente excluída da execução. A decisão recorrida menciona genericamente esvaziamento patrimonial, encerramento irregular e atuação coordenada, mas não individualiza ato praticado pela agravante nem indica prova de fraude na celebração do acordo que pudesse justificar a superação da coisa julgada. As alegações do exequente de que a retirada societária teria sido apenas formal não suprem a ausência de demonstração concreta desses fatos. Desse modo, o redirecionamento da execução contra Aleisa Gonzalez contraria os limites subjetivos estabelecidos no acordo homologado. Acolhida a pretensão principal, ficam prejudicados o pedido subsidiário de cassação da decisão e o requerimento de efeito suspensivo. Por fim, não há falar em caráter manifestamente protelatório do recurso, pois a agravante apresenta controvérsia jurídica objetiva e obtém êxito em sua insurgência. Dou provimento ao agravo de petição para afastar o redirecionamento da execução contra Aleisa Gonzalez e determinar sua exclusão do polo passivo, devendo a execução prosseguir contra os devedores alcançados pelo acordo, como entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o redirecionamento da execução contra Aleisa Gonzalez e determinar sua exclusão do polo passivo, devendo a execução prosseguir contra os devedores alcançados pelo acordo, como entender de direito. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o redirecionamento da execução contra Aleisa Gonzalez e determinar sua exclusão do polo passivo, devendo a execução prosseguir contra os devedores alcançados pelo acordo, como entender de direito. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. 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