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0000891-02.2022.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara

    Processo 0000891-02.2022.8.26.0438 (processo principal 1010347-32.2017.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CIAU Incorporação de Empreendimentos Ltda - Bica Engenharia e Construtora Ltda - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por CIAU INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de BICA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA., decorrente de título executivo judicial transitado em julgado que condenou a parte executada a efetuar reparos necessários na pavimentação asfáltica executada nos Loteamentos Residencial Auro Pereira II e III, no Município de Alto Alegre/SP. A executada opôs embargos de declaração a fls. 393-399 em face da decisão de fls. 384-387, sustentando a existência de omissões e contradições, notadamente em relação à: a) ocorrência de fato superveniente decorrente do recapeamento integral das vias pela Prefeitura Municipal de Alto Alegre, o que ensejaria a perda do objeto e enriquecimento sem causa da credora; b) pendência de apreciação do cumprimento de pagar quantia certa e da impugnação originariamente ofertada; e c) necessidade de consideração e abatimento dos reparos parciais realizados em maio de 2022. A exequente, por sua vez, manifestou-se a fls. 401-407, apresentando parecer técnico com memorial descritivo e de cálculo, com a finalidade de quantificar as perdas e danos relativas aos reparos necessários, estimando o valor devido em R$ 127.000,00, com base na Tabela de Preços Unitários do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP). A tempestividade dos embargos de declaração foi certificada a fl. 400. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Os embargos de declaração de fls. 393-399 devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas rejeitados no mérito, ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A arguição de perda superveniente do interesse processual pelo fato de o Município de Alto Alegre ter procedido a obras no local já foi apreciada de modo definitivo pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2187223-91.2025.8.26.0000 (fls. 376-382), cujo trânsito em julgado se operou em 11 de março de 2026 (fl. 383). O pronunciamento colegiado assentou que a intervenção do Poder Público local inviabilizou a tutela in natura da obrigação de fazer e a realização de nova vistoria física no local, mas consolidou a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC). Ficou estabelecido que a indenização deve refletir o custo estimado que seria despendido à época para sanar os vícios construtivos apontados na perícia da fase de conhecimento (fls. 109-132 dos autos principais nº 1010347-32.2017.8.26.0438), mediante liquidação indireta por arbitramento. Rejeita-se, assim, a alegação de perda de objeto ou de enriquecimento sem causa. Inexiste omissão quanto ao processamento da execução de pagar ou da impugnação originária. A decisão de fls. 384-387 deu cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça, que anulou a deliberação de fls. 327-328 e definiu as balizas objetivas para a apuração do valor devido, restando superados os pleitos que desbordavam dos limites do título executivo judicial. A pretensão de abatimento de serviços executados de forma precária confunde-se com a própria matéria técnica de liquidação, devendo a apuração por arbitramento limitar-se estritamente aos defeitos consolidados e não sanados a contento, conforme catalogados na prova pericial originária. Não se vislumbra nenhum dos vícios previstos em lei, impondo-se a rejeição dos embargos. Quanto à manifestação de fls. 401-407, a exequente apresentou estimativa que fixou os reparos no montante de R$ 127.000,00. Contudo, constata-se que o laudo técnico adotou como parâmetro a Tabela de Preços Unitários do DER/SP de 31 de janeiro de 2025 (fl. 403), em desconformidade com a diretriz do item "b" de fl. 387, que fixou como base temporal a data da conversão da obrigação em perdas e danos (outubro de 2023, data da decisão de fls. 83-84). Em atenção ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º e art. 10 do CPC), deve ser franqueada oportunidade para a executada se manifestar especificamente sobre a estimativa e documentação acostadas pela credora, inclusive no tocante ao índice e data-base utilizados. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração de fls. 393-399 opostos por BICA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA., mantendo integralmente a decisão de fls. 384-387; b) DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o parecer técnico e a memória de cálculo apresentados pela exequente a fls. 401-407, facultando-lhe apontar eventuais divergências técnicas e metodológicas (especialmente quanto à tabela de preços adotada) e apresentar sua correspondente contraproposta fundamentada; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a fixação do valor da indenização por arbitramento ou deliberação sobre eventual apoio pericial documental. Intimem-se. - ADV: VITOR FABIO BARALDO DE CALLIS (OAB 95176/SP), ELCIO ROBERTO MARQUES (OAB 212743/SP), LELLIS FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR (OAB 79514/SP), FRANCISCO ALVARES CARRARETTO (OAB 468878/SP)

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