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0000890-94.2025.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000890-94.2025.5.18.0111 AUTOR: MARIA TEREZA BARBOSA DA SILVA RÉU: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f32089 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: JAYSON BRUNO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a primeira ré, AGIL LTDA, embora devidamente notificada por edital (Id 48efd24), não compareceu à audiência inicial. Em razão dessa ausência, a parte autora requereu a declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tendo o juízo condutor do ato determinado que o requerimento fosse analisado quando da prolação da sentença (Id 7180b5a). Por outro lado, o segundo réu (DNIT) apresentou contestação e documentos, sustentando, em síntese, a licitude da contratação da primeira ré, por meio de regular processo licitatório, bem como a inexistência de culpa "in vigilando", afirmando ter cumprido seu dever de fiscalização contratual. Destaca que adotou medidas preventivas e ativas, como o pagamento direto de salários aos colaboradores, no período entre janeiro e junho de 2025, e a instauração de processos administrativos de apuração de responsabilidade contra a prestadora de serviços. Invoca, ainda, as teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1118, arguindo que o ônus da prova quanto à eventual falha na fiscalização incumbe exclusivamente à parte autora. Subsidiariamente, requer que qualquer responsabilização seja limitada ao período de efetiva prestação de serviços em seu benefício. Com efeito, considerando a ausência de contestação por parte da primeira ré, bem como que a defesa do segundo réu, ente público, restringe-se à discussão acerca da responsabilidade, e, ainda, que a prova técnica de insalubridade já foi realizada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, de forma fundamentada, acerca da real necessidade de produção de prova oral, especificando, de modo claro e objetivo, seu objeto (fatos controvertidos relevantes), sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão e de se presumir o desinteresse na produção de outras provas. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação. MBRT JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TEREZA BARBOSA DA SILVA

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