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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000890-89.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: JOSE JANAILTON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea4986 proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR) Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta pela reclamada MOENDO COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. (id. 460fc88), sustentando que o reclamante prestou serviços em Maceió/AL, requerendo o reconhecimento da competência daquela comarca, com fundamento no caput do art. 651 da CLT. Em atenção ao despacho de id. 381c69b, o reclamante apresentou manifestação (id. 5fc9b92), na qual não impugna o local da prestação de serviços indicado pela reclamada, mas esclarece que sua contratação ocorreu em sua cidade natal, Flores/PE, por intermédio do encarregado Sr. Thiago Medeiros, circunstância já evidenciada nos autos do processo n. 0000827-64.2026.5.06.0371, no qual, em audiência realizada perante este mesmo Juízo (id. 7d18411), trabalhador diverso, contratado pela mesma reclamada e também deslocado de Flores/PE para prestar serviços em Maceió/AL sob o mesmo encarregado, obteve o reconhecimento da competência desta Vara. Aduziu, ainda, o reclamante que a reclamada foi quem forneceu o transporte de Flores/PE diretamente para o alojamento no Estado de Alagoas, requerendo, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução caso não haja rejeição sumária da exceção, nos termos do § 3º do art. 800 da CLT. A reclamada, por sua vez, informou (id. 86c9913) que somente teria interesse na produção de prova testemunhal caso o reclamante negasse o local da prestação de serviços, condição que não se verificou, na medida em que o reclamante não impugnou a prestação de serviços em Maceió/AL, limitando-se a esclarecer o local e a forma da contratação. Decido. A regra geral de competência territorial, fixada no caput do art. 651 da CLT, comporta exceção expressa no § 3º do mesmo dispositivo, que assegura ao empregado, quando o empregador promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, a opção pelo foro da celebração do contrato ou pelo da prestação dos serviços. No caso dos autos, o reclamante alega que sua contratação ocorreu em Flores/PE, por intermédio do encarregado da reclamada, Sr. Thiago Medeiros, sendo posteriormente transportado, às expensas da própria reclamada, para prestar serviços em Maceió/AL. Tal alegação não foi impugnada de forma específica pela reclamada, que, na exceção (id. 460fc88), limitou-se a indicar o local da prestação de serviços como fundamento de sua pretensão, sem enfrentar a circunstância do local e da forma de contratação, e que, em manifestação posterior (id. 86c9913), condicionou seu interesse em prova oral à hipótese de o reclamante negar o local da prestação de serviços — hipótese que não se configurou nos autos. Reforça essa conclusão o precedente proferido por este mesmo Juízo em caso substancialmente análogo, envolvendo a mesma reclamada (proc. n. 0000827-64.2026.5.06.0371, id. 7d18411), no qual se apurou, com base em depoimento pessoal do próprio trabalhador, que a contratação também se deu em Flores/PE, por intermédio do mesmo encarregado Sr. Thiago, com deslocamento para Maceió/AL, tendo o Juízo consignado que "pelo que se extrai do seu depoimento verifica-se a cotidiana prática de contratação de força de mão de obra no interior para trabalhar em grandes centros urbanos", circunstância que evidencia a natureza itinerante da relação de emprego mantida pela reclamada com trabalhadores oriundos da região. Tal quadro atrai a incidência do entendimento consolidado no Tema 215 do col. TST, segundo o qual a competência territorial pode ser excepcionalmente fixada em favor do trabalhador quando o ajuizamento no local da prestação de serviços inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça, à luz de circunstâncias concretas e não de mera alegação abstrata de hipossuficiência ou distância. No presente caso, tais circunstâncias concretas estão presentes: o reclamante foi recrutado em Flores/PE, região sob a jurisdição desta Vara, e deslocado pela própria reclamada para prestar serviços em Estado diverso, padrão de contratação já reconhecido por este Juízo em caso análogo envolvendo a mesma empresa, o que evidencia que a relação de emprego não estava vinculada a um único foro necessariamente mais adequado do que aquele correspondente ao local da contratação. De outro lado, a manutenção do feito nesta Vara não acarreta prejuízo à reclamada, que poderá exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa. Estando suficientemente esclarecida a matéria pelos elementos já constantes dos autos, e não tendo se configurado a hipótese que ensejaria o interesse da reclamada na produção de prova oral (id. 86c9913), deixo de designar audiência de instrução para a exceção. Diante do exposto, com fundamento no § 3º do art. 651 da CLT, no Tema 215 do col. TST e no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, rejeito a Exceção de Incompetência Territorial (id. 460fc88) e declaro competente a Vara Única do Trabalho de Serra Talhada/PE para processar e julgar o feito. Determino a reinclusão do feito em pauta, ficando desde já designada audiência una por videoconferência para o dia 16.11.2026, às 09h30min. Link de acesso: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87471327323 Intimem-se as partes. SERRA TALHADA/PE, 02 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JANAILTON FERREIRA DA SILVA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000890-89.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: JOSE JANAILTON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea4986 proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR) Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta pela reclamada MOENDO COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. (id. 460fc88), sustentando que o reclamante prestou serviços em Maceió/AL, requerendo o reconhecimento da competência daquela comarca, com fundamento no caput do art. 651 da CLT. Em atenção ao despacho de id. 381c69b, o reclamante apresentou manifestação (id. 5fc9b92), na qual não impugna o local da prestação de serviços indicado pela reclamada, mas esclarece que sua contratação ocorreu em sua cidade natal, Flores/PE, por intermédio do encarregado Sr. Thiago Medeiros, circunstância já evidenciada nos autos do processo n. 0000827-64.2026.5.06.0371, no qual, em audiência realizada perante este mesmo Juízo (id. 7d18411), trabalhador diverso, contratado pela mesma reclamada e também deslocado de Flores/PE para prestar serviços em Maceió/AL sob o mesmo encarregado, obteve o reconhecimento da competência desta Vara. Aduziu, ainda, o reclamante que a reclamada foi quem forneceu o transporte de Flores/PE diretamente para o alojamento no Estado de Alagoas, requerendo, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução caso não haja rejeição sumária da exceção, nos termos do § 3º do art. 800 da CLT. A reclamada, por sua vez, informou (id. 86c9913) que somente teria interesse na produção de prova testemunhal caso o reclamante negasse o local da prestação de serviços, condição que não se verificou, na medida em que o reclamante não impugnou a prestação de serviços em Maceió/AL, limitando-se a esclarecer o local e a forma da contratação. Decido. A regra geral de competência territorial, fixada no caput do art. 651 da CLT, comporta exceção expressa no § 3º do mesmo dispositivo, que assegura ao empregado, quando o empregador promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, a opção pelo foro da celebração do contrato ou pelo da prestação dos serviços. No caso dos autos, o reclamante alega que sua contratação ocorreu em Flores/PE, por intermédio do encarregado da reclamada, Sr. Thiago Medeiros, sendo posteriormente transportado, às expensas da própria reclamada, para prestar serviços em Maceió/AL. Tal alegação não foi impugnada de forma específica pela reclamada, que, na exceção (id. 460fc88), limitou-se a indicar o local da prestação de serviços como fundamento de sua pretensão, sem enfrentar a circunstância do local e da forma de contratação, e que, em manifestação posterior (id. 86c9913), condicionou seu interesse em prova oral à hipótese de o reclamante negar o local da prestação de serviços — hipótese que não se configurou nos autos. Reforça essa conclusão o precedente proferido por este mesmo Juízo em caso substancialmente análogo, envolvendo a mesma reclamada (proc. n. 0000827-64.2026.5.06.0371, id. 7d18411), no qual se apurou, com base em depoimento pessoal do próprio trabalhador, que a contratação também se deu em Flores/PE, por intermédio do mesmo encarregado Sr. Thiago, com deslocamento para Maceió/AL, tendo o Juízo consignado que "pelo que se extrai do seu depoimento verifica-se a cotidiana prática de contratação de força de mão de obra no interior para trabalhar em grandes centros urbanos", circunstância que evidencia a natureza itinerante da relação de emprego mantida pela reclamada com trabalhadores oriundos da região. Tal quadro atrai a incidência do entendimento consolidado no Tema 215 do col. TST, segundo o qual a competência territorial pode ser excepcionalmente fixada em favor do trabalhador quando o ajuizamento no local da prestação de serviços inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça, à luz de circunstâncias concretas e não de mera alegação abstrata de hipossuficiência ou distância. No presente caso, tais circunstâncias concretas estão presentes: o reclamante foi recrutado em Flores/PE, região sob a jurisdição desta Vara, e deslocado pela própria reclamada para prestar serviços em Estado diverso, padrão de contratação já reconhecido por este Juízo em caso análogo envolvendo a mesma empresa, o que evidencia que a relação de emprego não estava vinculada a um único foro necessariamente mais adequado do que aquele correspondente ao local da contratação. De outro lado, a manutenção do feito nesta Vara não acarreta prejuízo à reclamada, que poderá exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa. Estando suficientemente esclarecida a matéria pelos elementos já constantes dos autos, e não tendo se configurado a hipótese que ensejaria o interesse da reclamada na produção de prova oral (id. 86c9913), deixo de designar audiência de instrução para a exceção. Diante do exposto, com fundamento no § 3º do art. 651 da CLT, no Tema 215 do col. TST e no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, rejeito a Exceção de Incompetência Territorial (id. 460fc88) e declaro competente a Vara Única do Trabalho de Serra Talhada/PE para processar e julgar o feito. Determino a reinclusão do feito em pauta, ficando desde já designada audiência una por videoconferência para o dia 16.11.2026, às 09h30min. Link de acesso: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87471327323 Intimem-se as partes. SERRA TALHADA/PE, 02 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
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