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TJPR · Vara Cível de Mallet · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-85.2023.8.16.0106 Processo: 0000890-85.2023.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Elizabeth Elias da Silva Maria Rosa Dardin da Silva representado(a) por Elizabeth Elias da Silva Réu(s): ANTONIO WALDEMAR MUNIS 1. Anote-se na autuação dos que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Após, intimem-se as partes executadas para que efetuem o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 3. Escoado o prazo acima, sem o pagamento, DEFIRO, desde já, mas desde que haja requerimento neste sentido pelo exequente, a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações dos executados, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD. Para tanto, o cartório deverá elaborar a minuta pertinente, encaminhando-a a este Magistrado para aprovação. 4. Elaborada a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique-se se houve resposta do Banco Central. 5. Em caso positivo, encaminhe-se para protocolamento e inclua-se minuta de transferência para conta depósito judicial remunerada vinculada a este Juízo, junto à agência da Caixa Econômica Federal. 6. Em caso do valor encontrado ser ínfimo, inferior a 5% da dívida (desde que este valor não atinja o montante de R$ 75,00), efetue-se o desbloqueio. 7. Caso seja infrutífera a penhora, DEFIRO, desde já, caso haja requerimento neste sentido pelo exequente, o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, assim, determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema RENAJUD acerca da propriedade do executado sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária. A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 8. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 9. Cumprida a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado, que poderá ser obtido por meio de pesquisas em órgãos oficiais (tabela FIPE, por exemplo) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, do CPC). 10. Após, intime-se a parte executada sobre os documentos juntados pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio concordância quanto à estimativa do preço do bem (art. 871, I, do CPC). 11. Havendo concordância sobre os referidos valores, manifeste-se o exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1o, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do CPC). 12. Ultimado o gravame, intime-se o executado acerca da penhora e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias mencionado no art. 847, do CPC, dentro do qual o devedor poderá requerer eventual substituição do bem penhorado. 13. Caso haja manifestação do devedor neste sentido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 14. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 15. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, do CPC. 16. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 (trinta) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 17. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS, vindo os autos conclusos para extinção. 18. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876, do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC (nos moldes do acima já determinado). 19. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 20. Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância. Intimações e diligências necessárias. Mallet, data e horário da inserção no sistema Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
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