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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (14) Nº 0000890-85.2022.8.17.2210 APELANTE: NEOENERGIA S.A APELADO(A): SILVIO ROMERO DE SOUZA SILVA RELATOR: Des. Cândido J F Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em ação de desconstituição de débito, ajuizada em face da Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, na qual se discute a cobrança de fatura por estimativa de consumo, decorrente de alegado desvio de energia elétrica antes de chegar ao aparelho medidor (ID 64793677 - pág. 5), cumulada com pedido de indenização por danos. A presente controvérsia guarda relação com a questão discutida nos Recurso Representativo de Controvérsia nº 15 deste e. TJPE, no qual o Exmo. 1º Vice-Presidente admitiu o Recurso Especial manejado nos autos do processo 0003252-22.2023.8.17.2470, nos seguintes termos: .......... Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, do CPC, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito assim delimitadas: Definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica antes do medidor: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e a participação do consumidor, respeitam os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) (i)legalidade da cobrança de faturas apuradas por valor estimado pela concessionária, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42 caput e 51, IV, todos do CDC); (iii) a (im)possibilidade do corte administrativo nos casos de desvio de energia elétrica antes do medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42 caput e 51, IV, todos do CDC) e; (iv) a condenação por danos morais decorrente das cobranças por estimativa realizadas pela concessionária e do corte do fornecimento de energia (Arts. 6º, VI e VIII do CDC e 187, 927 e 884 do CC). Nos termos do art. 1.036, §1º, CPC, e com amparo no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ[15], DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) apenas no 2º grau deste TJPE, e que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial nesta 1ª Vice-Presidência, até o pronunciamento da Corte Superior. .......... Sendo assim, com esteio no artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o pronunciamento definitivo acerca dessa matéria. À Diretoria Cível, para guarda dos autos e acompanhamento do caso na instância máxima. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator