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0000890-83.2025.5.12.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000890-83.2025.5.12.0007 RECORRENTE: TISCOSKI DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA RECORRIDO: ROSANE DA SILVA MACHADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000890-83.2025.5.12.0007 (RORSum) RECORRENTE: TISCOSKI DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA RECORRIDA: ROSANE DA SILVA MACHADO RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS NO SALÁRIO-MATERNIDADE A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo de maio de 2025. Argumenta, em suma, que o salário-maternidade possui natureza previdenciária e deve ser calculado com base na média remuneratória anterior ao afastamento, não devendo ser impactado por reajustes supervenientes. Sustenta, ainda, que as comissões foram corretamente integradas e que a indenização do período estabilitário já foi quitada. Conforme decidido pelo Juízo a quo, a licença-maternidade é causa de interrupção do contrato, assegurando à trabalhadora não apenas os salários, mas também os reajustes da categoria, conforme o que dispõe o art. 72 da Lei 8.213/1991, que prevê a remuneração integral. Entendo correto, pois, o deferimento das diferenças e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, tendo em vista que a ré deixou de aplicar o piso salarial de R$ 1.998,81, fixado na CCT 2025/2026, vigente a partir de 01/05/2025. Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. 2. MULTA NORMATIVA A recorrente alega que a controvérsia é meramente interpretativa e que não houve descumprimento deliberado da norma coletiva. Contudo, restou provado o descumprimento do reajuste convencional previsto na CCT. A natureza cogente das normas coletivas impõe a aplicação da penalidade prevista na cláusula 39ª da CCT (10% do salário normativo), conforme decidido na origem. Nada a reformar, no aspecto. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o seguinte fundamento: (...) No caso, a prova documental corrobora as alegações contidas na inicial no sentido de que a reclamada atrasou o pagamento do salário-maternidade da autora (fls. 34, 35 e 36 do PDF), tendo, apenas, em agosto/2025, emitido folha suplementar para fins de regularização dos débitos em atraso (fls. 37 e 189 do PDF). A par disso, conforme já consignado anteriormente, a ré sequer observou os reajustes convencionais durante o período de licença-maternidade, o que agrava ainda mais a ilicitude de sua conduta. Ademais, observo que o afastamento da autora em razão da licença-maternidade teve início em 23/05/2025 (fl. 65 do PDF). Contudo, as conversas anexadas aos autos (fls. 55 e seguintes do PDF) evidenciam que ela continuou atendendo clientes, ainda que remotamente, circunstância que revela que o afastamento do labor não foi respeitado em sua integralidade pela reclamada em manifesta afronta à finalidade protetiva do instituto. O atraso no pagamento de salários, por si só, já é apto a ensejar dano moral, por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência digna do trabalhador, nos termos dos arts. 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal. Tal compreensão se robustece de forma mais acentuada quando se trata de parcelas devidas durante o período de licença-maternidade, fase em que a proteção jurídica deve ser ainda mais intensa. (...) A recorrente pretende a exclusão da condenação, ao argumento de que não houve atraso ilícito no pagamento do salário-maternidade, mas emissão de folhas complementares para ajuste de comissões. Sustenta, ainda, que as mensagens trocadas durante a licença eram contatos esporádicos, sem exigência de labor, e que a dispensa decorreu do exercício regular do direito, com pagamento da estabilidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado na origem. Analiso. O atraso, bem como o inadimplemento de quatro parcelas do salário-maternidade - fato incontroverso nos autos - acarretam, por certo, transtornos e dificuldades financeiras à empregada, exatamente no momento em que ela se encontra mais fragilizada, o que gera (nexo causal), indiscutivelmente, sofrimento de ordem moral (dano), em razão do presumível rompimento do equilíbrio psicológico da trabalhadora. Nesse sentido, portanto, estando comprovados o ato ilícito do empregador e o nexo causal, cabe àquele o dever de reparação do empregado, nos termos dos arts. 5º, inc. X, da CRFB e 186 e 927 do Código Civil. Assim, no caso sob análise, reputo que os danos morais são in re ipsa (presumidos) e decorrem da própria conduta faltosa da ré. Relativamente ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 15.000,00 comporta adequação. Assim, sopesados o dano experimentado pela autora, o período de vigência da contratualidade (8 meses) e o da duração da ofensa, a gravidade da conduta da demandada, a capacidade econômica desta, o caráter pedagógico dessa modalidade indenizatória e, ainda, os valores deferidos em casos semelhantes, entendo justo e razoável a redução do valor arbitrado de indenização por danos morais para R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros previstos no inc. II do §1º do art. 223-G da CLT. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00. Custas processuais alteradas para R$ 200,00, sobre o valor da condenação ora reduzido para R$ 10.000,00.Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE DA SILVA MACHADO

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000890-83.2025.5.12.0007 RECORRENTE: TISCOSKI DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA RECORRIDO: ROSANE DA SILVA MACHADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000890-83.2025.5.12.0007 (RORSum) RECORRENTE: TISCOSKI DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA RECORRIDA: ROSANE DA SILVA MACHADO RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS NO SALÁRIO-MATERNIDADE A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo de maio de 2025. Argumenta, em suma, que o salário-maternidade possui natureza previdenciária e deve ser calculado com base na média remuneratória anterior ao afastamento, não devendo ser impactado por reajustes supervenientes. Sustenta, ainda, que as comissões foram corretamente integradas e que a indenização do período estabilitário já foi quitada. Conforme decidido pelo Juízo a quo, a licença-maternidade é causa de interrupção do contrato, assegurando à trabalhadora não apenas os salários, mas também os reajustes da categoria, conforme o que dispõe o art. 72 da Lei 8.213/1991, que prevê a remuneração integral. Entendo correto, pois, o deferimento das diferenças e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, tendo em vista que a ré deixou de aplicar o piso salarial de R$ 1.998,81, fixado na CCT 2025/2026, vigente a partir de 01/05/2025. Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. 2. MULTA NORMATIVA A recorrente alega que a controvérsia é meramente interpretativa e que não houve descumprimento deliberado da norma coletiva. Contudo, restou provado o descumprimento do reajuste convencional previsto na CCT. A natureza cogente das normas coletivas impõe a aplicação da penalidade prevista na cláusula 39ª da CCT (10% do salário normativo), conforme decidido na origem. Nada a reformar, no aspecto. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o seguinte fundamento: (...) No caso, a prova documental corrobora as alegações contidas na inicial no sentido de que a reclamada atrasou o pagamento do salário-maternidade da autora (fls. 34, 35 e 36 do PDF), tendo, apenas, em agosto/2025, emitido folha suplementar para fins de regularização dos débitos em atraso (fls. 37 e 189 do PDF). A par disso, conforme já consignado anteriormente, a ré sequer observou os reajustes convencionais durante o período de licença-maternidade, o que agrava ainda mais a ilicitude de sua conduta. Ademais, observo que o afastamento da autora em razão da licença-maternidade teve início em 23/05/2025 (fl. 65 do PDF). Contudo, as conversas anexadas aos autos (fls. 55 e seguintes do PDF) evidenciam que ela continuou atendendo clientes, ainda que remotamente, circunstância que revela que o afastamento do labor não foi respeitado em sua integralidade pela reclamada em manifesta afronta à finalidade protetiva do instituto. O atraso no pagamento de salários, por si só, já é apto a ensejar dano moral, por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência digna do trabalhador, nos termos dos arts. 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal. Tal compreensão se robustece de forma mais acentuada quando se trata de parcelas devidas durante o período de licença-maternidade, fase em que a proteção jurídica deve ser ainda mais intensa. (...) A recorrente pretende a exclusão da condenação, ao argumento de que não houve atraso ilícito no pagamento do salário-maternidade, mas emissão de folhas complementares para ajuste de comissões. Sustenta, ainda, que as mensagens trocadas durante a licença eram contatos esporádicos, sem exigência de labor, e que a dispensa decorreu do exercício regular do direito, com pagamento da estabilidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado na origem. Analiso. O atraso, bem como o inadimplemento de quatro parcelas do salário-maternidade - fato incontroverso nos autos - acarretam, por certo, transtornos e dificuldades financeiras à empregada, exatamente no momento em que ela se encontra mais fragilizada, o que gera (nexo causal), indiscutivelmente, sofrimento de ordem moral (dano), em razão do presumível rompimento do equilíbrio psicológico da trabalhadora. Nesse sentido, portanto, estando comprovados o ato ilícito do empregador e o nexo causal, cabe àquele o dever de reparação do empregado, nos termos dos arts. 5º, inc. X, da CRFB e 186 e 927 do Código Civil. Assim, no caso sob análise, reputo que os danos morais são in re ipsa (presumidos) e decorrem da própria conduta faltosa da ré. Relativamente ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 15.000,00 comporta adequação. Assim, sopesados o dano experimentado pela autora, o período de vigência da contratualidade (8 meses) e o da duração da ofensa, a gravidade da conduta da demandada, a capacidade econômica desta, o caráter pedagógico dessa modalidade indenizatória e, ainda, os valores deferidos em casos semelhantes, entendo justo e razoável a redução do valor arbitrado de indenização por danos morais para R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros previstos no inc. II do §1º do art. 223-G da CLT. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00. Custas processuais alteradas para R$ 200,00, sobre o valor da condenação ora reduzido para R$ 10.000,00.Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TISCOSKI DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA

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