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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000890-80.2022.5.09.0069 AUTOR: SIDNEI ALVES DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO SAO MIGUEL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072d5eb proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos foram recebidos do E. TRT da 9ª Região, tendo sido DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para: a) declarar a invalidade parcial do acordo de compensação semanal e deferir o pagamento de horas extras e reflexos; b) deferir o pagamento do período suprimido do intervalo interjornada; c) condenar o Réu ao pagamento de indenização substitutiva de vale transporte; d) deferir o pagamento de uma multa normativa; e) condenar o Reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais; f) determinar que os honorários advocatícios devidos pelo Autor incidam sobre os pedidos integralmente rejeitados, aplicando-se a condição suspensiva de exigibilidade; g) fixar os parâmetros de liquidação. O trânsito em julgado ocorreu conforme certidão de #id:7b213a2. Finalmente, certifico que houve ajuizamento de CumPrSe 0000370-18.2025.5.09.0069. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LIDIA TIZUE TSUTIYA AGNER DESPACHO I - Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT da 9ª Região por meio do Sistema SIGEO. II - O artigo 179 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispõe: “Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”.” Portanto, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos nos autos do CumPrSe 0000370-18.2025.5.09.0069. Proceda a Secretaria da Vara à juntada das peças inéditas destes autos no cumprimento provisório de sentença, vindo aqueles à conclusão. III - Proceda a transferência do depósito recursal para conta à disposição do Juízo nos autos CumPrSe 0000370-18.2025.5.09.0069. IV - Certifique-se nestes autos. V - Cumprido, pagos os honorários periciais e confirmado o zeramento da conta judicial, arquivem-se os autos definitivamente. CASCAVEL/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SAO MIGUEL S/A
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000890-80.2022.5.09.0069 AUTOR: SIDNEI ALVES DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO SAO MIGUEL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072d5eb proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos foram recebidos do E. TRT da 9ª Região, tendo sido DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para: a) declarar a invalidade parcial do acordo de compensação semanal e deferir o pagamento de horas extras e reflexos; b) deferir o pagamento do período suprimido do intervalo interjornada; c) condenar o Réu ao pagamento de indenização substitutiva de vale transporte; d) deferir o pagamento de uma multa normativa; e) condenar o Reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais; f) determinar que os honorários advocatícios devidos pelo Autor incidam sobre os pedidos integralmente rejeitados, aplicando-se a condição suspensiva de exigibilidade; g) fixar os parâmetros de liquidação. O trânsito em julgado ocorreu conforme certidão de #id:7b213a2. Finalmente, certifico que houve ajuizamento de CumPrSe 0000370-18.2025.5.09.0069. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LIDIA TIZUE TSUTIYA AGNER DESPACHO I - Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT da 9ª Região por meio do Sistema SIGEO. II - O artigo 179 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispõe: “Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”.” Portanto, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos nos autos do CumPrSe 0000370-18.2025.5.09.0069. Proceda a Secretaria da Vara à juntada das peças inéditas destes autos no cumprimento provisório de sentença, vindo aqueles à conclusão. III - Proceda a transferência do depósito recursal para conta à disposição do Juízo nos autos CumPrSe 0000370-18.2025.5.09.0069. IV - Certifique-se nestes autos. V - Cumprido, pagos os honorários periciais e confirmado o zeramento da conta judicial, arquivem-se os autos definitivamente. CASCAVEL/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI ALVES DOS SANTOS
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