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0000890-70.2026.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000890-70.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: DANIELE GOMES DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5742de proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. 527a9ef, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia na data de 29/09/2026, às 9h, DECIDO: 1) NOMEAR MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER como perito deste processo; 2) DESIGNAR a perícia médica para a data: 29/09/2026, às 9h, no endereço constante na ata de audiência de Id. e9c4579, sendo obrigatória a presença da reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando esta ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes; 3) FIXAR os seguintes prazos periciais: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial: 20/10/2026 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 27/10/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 4) DETERMINAR: - à Secretaria da Vara que junte aos autos o dossiê médico e previdenciário da autora, mediante acesso ao sistema PREVJUD. - à reclamante que proceda à juntada nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, de TODOS OS LAUDOS/EXAMES e TRATAMENTOS REALIZADOS DESDE O INÍCIO DE SEUS SINTOMAS CLÍNICOS ATÉ OS DIAS ATUAIS, assim como o CNIS ATUALIZADO (com o Laudo Médico Pericial Via Meu INSS/SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (onde consta o CID da patologia de afastamento (se houver afastamento) e o HISTÓRICO OCUPACIONAL PREGRESSO da Autora, isto é, a relação de todas as empresas em que laborou INFORMAL ou FORMALMENTE (CTPS digital completa), pois estas informações fazem parte do Laudo Pericial. - à parte Reclamada que junte nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, os Programas Ocupacionais de: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA ou PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos), a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) dos postos/função da Autora, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os ASOS (Atestado de Saúde Ocupacional: ADMISSIONAL, PERIÓDICO, MUD. DE FUNÇÃO (se houver), RETORNO AO TRABALHO (se houver) E DEMISSIONAL (se houver), o Prontuário da Reclamante na Reclamada e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para auxílio na composição do Laudo Pericial. Ressalta-se que a entrevista pericial inicial poderá contar com a presença dos Patronos e/ou Prepostos), mas no EXAME FÍSICO (clínico-ortopédico), de acordo com o Código de Ética Médica - CFM (Cap. V - Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais / Cap. IX -Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade), apenas o Reclamante e o(a) Assistente Técnico(a) da parte Reclamada (se nomeado(a) nos autos, conforme preconiza o CPC) participará do Ato. 5) DEFINIR os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) A reclamante está acometida das doenças alegadas na petição inicial? 2) Das doenças alegadas na petição inicial decorre incapacidade laboral na reclamante? 3) Tal incapacidade, se houver, é total ou parcial? 4) A partir do exame físico da reclamante, o que leva V.S.ª à conclusão de que existe/não existe incapacidade? 5) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral da reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que a reclamante exercia na empresa reclamada? 6) Quais as restrições que as aludidas doenças trazem à vida social e laboral da reclamante? 7) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho da reclamante na empresa reclamada? 8) Quais são as condições ergonômicas das atividades desempenhadas pela reclamante? 9) O surgimento ou o agravamento das doenças pode ter sido favorecido pelas condições de trabalho da reclamante na empresa reclamada? 10) Por quê? 6) AUTORIZAR ao Sr. Perito a utilizar-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme estabelece o § 3º do art. 473 do CPC. Este Juízo determina desde já que a empresa permita o ingresso do perito, dos assistentes, das partes e dos advogados nas suas dependências, na data e horário marcados para perícia, não sendo necessária a expedição de Mandado para tal fim. 7) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: I - mantenha os autos na pasta “Aguardando final do sobrestamento”; II - após a realização da perícia, faça os autos conclusos para verificação da possibilidade de reinclusão na pauta de audiências. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000890-70.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: DANIELE GOMES DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5742de proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. 527a9ef, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia na data de 29/09/2026, às 9h, DECIDO: 1) NOMEAR MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER como perito deste processo; 2) DESIGNAR a perícia médica para a data: 29/09/2026, às 9h, no endereço constante na ata de audiência de Id. e9c4579, sendo obrigatória a presença da reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando esta ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes; 3) FIXAR os seguintes prazos periciais: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial: 20/10/2026 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 27/10/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 4) DETERMINAR: - à Secretaria da Vara que junte aos autos o dossiê médico e previdenciário da autora, mediante acesso ao sistema PREVJUD. - à reclamante que proceda à juntada nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, de TODOS OS LAUDOS/EXAMES e TRATAMENTOS REALIZADOS DESDE O INÍCIO DE SEUS SINTOMAS CLÍNICOS ATÉ OS DIAS ATUAIS, assim como o CNIS ATUALIZADO (com o Laudo Médico Pericial Via Meu INSS/SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (onde consta o CID da patologia de afastamento (se houver afastamento) e o HISTÓRICO OCUPACIONAL PREGRESSO da Autora, isto é, a relação de todas as empresas em que laborou INFORMAL ou FORMALMENTE (CTPS digital completa), pois estas informações fazem parte do Laudo Pericial. - à parte Reclamada que junte nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, os Programas Ocupacionais de: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA ou PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos), a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) dos postos/função da Autora, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os ASOS (Atestado de Saúde Ocupacional: ADMISSIONAL, PERIÓDICO, MUD. DE FUNÇÃO (se houver), RETORNO AO TRABALHO (se houver) E DEMISSIONAL (se houver), o Prontuário da Reclamante na Reclamada e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para auxílio na composição do Laudo Pericial. Ressalta-se que a entrevista pericial inicial poderá contar com a presença dos Patronos e/ou Prepostos), mas no EXAME FÍSICO (clínico-ortopédico), de acordo com o Código de Ética Médica - CFM (Cap. V - Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais / Cap. IX -Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade), apenas o Reclamante e o(a) Assistente Técnico(a) da parte Reclamada (se nomeado(a) nos autos, conforme preconiza o CPC) participará do Ato. 5) DEFINIR os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) A reclamante está acometida das doenças alegadas na petição inicial? 2) Das doenças alegadas na petição inicial decorre incapacidade laboral na reclamante? 3) Tal incapacidade, se houver, é total ou parcial? 4) A partir do exame físico da reclamante, o que leva V.S.ª à conclusão de que existe/não existe incapacidade? 5) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral da reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que a reclamante exercia na empresa reclamada? 6) Quais as restrições que as aludidas doenças trazem à vida social e laboral da reclamante? 7) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho da reclamante na empresa reclamada? 8) Quais são as condições ergonômicas das atividades desempenhadas pela reclamante? 9) O surgimento ou o agravamento das doenças pode ter sido favorecido pelas condições de trabalho da reclamante na empresa reclamada? 10) Por quê? 6) AUTORIZAR ao Sr. Perito a utilizar-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme estabelece o § 3º do art. 473 do CPC. Este Juízo determina desde já que a empresa permita o ingresso do perito, dos assistentes, das partes e dos advogados nas suas dependências, na data e horário marcados para perícia, não sendo necessária a expedição de Mandado para tal fim. 7) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: I - mantenha os autos na pasta “Aguardando final do sobrestamento”; II - após a realização da perícia, faça os autos conclusos para verificação da possibilidade de reinclusão na pauta de audiências. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

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