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TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000890-63.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JULYA MELLO DE SOBRAL RECLAMADO: J FAGNER ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0997be7 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:cf2a0cd e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde; Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou que cabe ao Magistrado, com base nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, definir a modalidade da audiência, desde que fundamentado. Decido O “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção. No caso concreto, embora o “Juízo 100% Digital” ofereça inúmeras vantagens, como a comodidade, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana. Ora, a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais, caso necessário, e evita a possibilidade de dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. A complexidade da causa exige uma avaliação mais precisa das provas e depoimentos, o que será melhor alcançado por meio da interação presencial entre as partes, procuradores, testemunhas e este Juízo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Desta forma, a qualidade da avaliação probatória será significativamente aumentada com a presença física das partes e testemunhas, permitindo uma melhor percepção de nuances e detalhes importantes para o deslinde da questão. Diante do exposto, entendo que, no presente caso, a realização de audiência presencial é mais adequada, garantindo a efetiva participação das partes no processo e a celeridade na sua resolução. Ademais, de acordo com o art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo “Juízo 100% Digital”. Em complemento, o art. 3º, §1º do Ato TRT6 GP nº 535-2021 que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Diante do todo exposto, determino a realização da audiência de instrução no formato PRESENCIAL para o dia 24/11/2026, às 14h00min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Cientes as partes de que deverão trazer as suas testemunhas, estas no máximo de 3 (três), independentemente de notificação judicial ou apresentar rol no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste despacho, sob pena de preclusão, nos termos do Tema 64 do TST. Caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas (com o respectivo aceite), observados os termos do artigo 455 do CPC. A realização de audiência telepresencial é medida excepcional. Pedidos de participação por videoconferência devem ser apresentados e justificados, com a respectiva comprovação, no prazo mínimo de 05 dias de antecedência, para apreciação do Juízo. ______________ 2.Defiro, ainda, o pedido de realização de perícia técnica e determino, de logo, a realização de perícia para apuração de insalubridade, nomeando como perito do juízo o(a) Dr.(a) Cassia Regina Chaves Ramos Teles, devendo ser cientificado(a) do encargo para o qual foi nomeado(a), bem assim de que terá o prazo de 20 dias para confecção e entrega do competente laudo pericial, contados a partir da realização do exame (art. 465, NCPC); O(A) Sr(a). perito(a) judicial deverá informar o agendamento da(s) diligência(s) e do(s) exame(s) que realizará, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do CPC, para que a Secretaria deste Juízo comunique às partes, competindo a estas cientificar seus assistentes técnicos. Concede-se às partes prazo comum e preclusivo de 05 dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do expert, mantido o prazo de ata (Aplicação do art. 191 do CPC). Faculta-se às partes a quesitação e indicação de assistentes técnicos no prazo comum e preclusivo de 05 dias, quando poderão arguir eventual suspeição/impedimento do perito. Local da perícia: AVENIDA LIBERDADE , 704 CURADO - RECIFE Intimem-se as partes e os experts. Uma vez apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo de 05 dias. Por economia e celeridade processual,deixo de aplicar o artigo 477, § 1º do NCPC. Em caso de pedido de esclarecimento pelas partes, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para respondê-los, no prazo de 10 dias úteis. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J FAGNER ALIMENTOS LTDA
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000890-63.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JULYA MELLO DE SOBRAL RECLAMADO: J FAGNER ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0997be7 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:cf2a0cd e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde; Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou que cabe ao Magistrado, com base nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, definir a modalidade da audiência, desde que fundamentado. Decido O “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção. No caso concreto, embora o “Juízo 100% Digital” ofereça inúmeras vantagens, como a comodidade, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana. Ora, a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais, caso necessário, e evita a possibilidade de dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. A complexidade da causa exige uma avaliação mais precisa das provas e depoimentos, o que será melhor alcançado por meio da interação presencial entre as partes, procuradores, testemunhas e este Juízo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Desta forma, a qualidade da avaliação probatória será significativamente aumentada com a presença física das partes e testemunhas, permitindo uma melhor percepção de nuances e detalhes importantes para o deslinde da questão. Diante do exposto, entendo que, no presente caso, a realização de audiência presencial é mais adequada, garantindo a efetiva participação das partes no processo e a celeridade na sua resolução. Ademais, de acordo com o art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo “Juízo 100% Digital”. Em complemento, o art. 3º, §1º do Ato TRT6 GP nº 535-2021 que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Diante do todo exposto, determino a realização da audiência de instrução no formato PRESENCIAL para o dia 24/11/2026, às 14h00min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Cientes as partes de que deverão trazer as suas testemunhas, estas no máximo de 3 (três), independentemente de notificação judicial ou apresentar rol no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste despacho, sob pena de preclusão, nos termos do Tema 64 do TST. Caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas (com o respectivo aceite), observados os termos do artigo 455 do CPC. A realização de audiência telepresencial é medida excepcional. Pedidos de participação por videoconferência devem ser apresentados e justificados, com a respectiva comprovação, no prazo mínimo de 05 dias de antecedência, para apreciação do Juízo. ______________ 2.Defiro, ainda, o pedido de realização de perícia técnica e determino, de logo, a realização de perícia para apuração de insalubridade, nomeando como perito do juízo o(a) Dr.(a) Cassia Regina Chaves Ramos Teles, devendo ser cientificado(a) do encargo para o qual foi nomeado(a), bem assim de que terá o prazo de 20 dias para confecção e entrega do competente laudo pericial, contados a partir da realização do exame (art. 465, NCPC); O(A) Sr(a). perito(a) judicial deverá informar o agendamento da(s) diligência(s) e do(s) exame(s) que realizará, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do CPC, para que a Secretaria deste Juízo comunique às partes, competindo a estas cientificar seus assistentes técnicos. Concede-se às partes prazo comum e preclusivo de 05 dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do expert, mantido o prazo de ata (Aplicação do art. 191 do CPC). Faculta-se às partes a quesitação e indicação de assistentes técnicos no prazo comum e preclusivo de 05 dias, quando poderão arguir eventual suspeição/impedimento do perito. Local da perícia: AVENIDA LIBERDADE , 704 CURADO - RECIFE Intimem-se as partes e os experts. Uma vez apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo de 05 dias. Por economia e celeridade processual,deixo de aplicar o artigo 477, § 1º do NCPC. Em caso de pedido de esclarecimento pelas partes, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para respondê-los, no prazo de 10 dias úteis. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULYA MELLO DE SOBRAL
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