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TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ExCCJ 0000890-63.2021.5.07.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (291) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e399e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise de diversas petições pendentes de apreciação, tanto para fins de habilitação como para fins de indicação de quinhões hereditários, ofícios do setor de precatórios e, ainda, petição na qual o INSS alega nulidade processual por ausência de notificação acerca dos pedidos de habilitação. Primeiramente, esclareça-se que onde consta, no despacho de ID 032e6e2, JOÃO SOARES DE SOUSA FILHO deveria constar JOSÉ SOARES DE SOUSA FILHO. No entanto, ficou clara a ocorrência de erro material e foi devidamente informado ao setor de precatório que está correto o Precatório de ID dc1d97b, sendo desnecessária nova providência. Deferida tramitação preferencial a FRANCISCA DEIJACIR BEZERRA, por critério de idade, pleiteada no ID fc22a56. Na petição de ID f277b4b o autor pede o desentranhamento da sua petição de ID 85da7a3, que trata sobre a base de cálculos referente a CARLOS FERNANDES FEITOSA. Deferido o pedido. Passo à análise dos demais pontos suscitados. 1. Da nulidade alegada (ID 7fd6515 e ID 971b9e5) Primeiramente, analiso as petições de ID 7fd6515 (26/02/2026) e ID 971b9e5 (14/05/2026), que apontam nulidade quando do deferimento de habilitações pela decisão de ID c9fb020 (decisão proferida em 13/12/2025) sem a prévia oitiva do INSS. Verifica-se que embora tenha apontado a ausência de notificação, não apontou vício nas habilitações e nem demonstrou qualquer prejuízo efetivo. Observa-se que embora não tenha sido notificado para se manifestar previamente, foi notificado para ciência de todas as decisões que deferiram habilitação nos autos e de todos os precatórios expedidos, não tendo apresentado impugnação específica a nenhum deles. Concedo à parte reclamada o prazo de 10 dias para indicar eventuais vícios que identifique nas habilitações, não se restringindo a alegação genérica e fim de possibilitar a análise precisa da alegada nulidade. Após, notifique-se o Sindicato autor para se manifestar. 2. Cessão de Crédito (ID 4f4e685) O fundo de investimento LCBANK, EM 05/09/2025, requereu à 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza a homologação da cessão de 100% dos direitos creditórios devidos a José Alexandre Silva de Magalhães no processo nº 0000890-63.2021.5.07.0007. Além do pedido principal, a empresa requereu em sede de tutela de urgência o bloqueio imediato da requisição de pagamento (RPV/precatório nº 0002096-94.2025.5.07.0000) para evitar que o credor originário realize o levantamento indevido dos valores. O cessionário solicitou que, após a devida homologação, o montante integral da execução seja repassado via transferência eletrônica diretamente para a sua conta no Banco do Brasil. Adicionalmente, requereu a dispensa do recolhimento de imposto de renda na fonte por gozar de isenção tributária legal, a habilitação exclusiva da advogada Carla Vian Pellizer Serea (OAB/DF 34.621) para o recebimento de futuras intimações e, em caráter subsidiário, o arresto do valor pago ao cedente em caso de indeferimento do pedido principal. Habilite-se como terceiro interessado LCBANK -FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ de nº 52.343.885/0001-25, com representação da Dra. advogada Carla Vian Pellizer Serea (OAB/DF 34.621). Compulsando os autos, observa-se que José Alexandre Silva de Magalhães é beneficiário da sucessão de MARIA GLEIDIMAR SILVA MAGALHAES. O correspondente Ofício Precatório foi expedido na data de 31/05/2025, sob o ID 9a8101b. A cessão de crédito após a apresentação da requisição de pagamento ao Tribunal está regulada no art.45 da Resolução CNJ Nº 303 de 18/12/2019, conforme segue: Resolução Nº 303 de 18/12/2019 "Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Em face da competência da Presidência do Tribunal para examinar o pedido de registro de cessão, determino a remessa de cópia deste despacho, bem como da petição de ID 4f4e685, ID c317375, ID f007616, ID 53fa7a5, ID 2d8166c e anexos à Presidência do TRT, para juntada ao processo nº 0002096-94.2025.5.07.0000 (Precatório), sem prejuízo de o próprio interessado providenciar diretamente o peticionamento naqueles autos. 3. Pedidos de Habilitação por advogado não representante do Sindicato autor Cuidam os autos da Ação de Execução promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA - SINPRECE, na qualidade de substituto processual de seus assistidos, em decorrência do título executivo judicial oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0146900-75.1990.5.07.0003. Por meio da petição de Id 47e0849, a Sra. FRANCISCA NORMA LOIOLA PONTE DE SOUZA, assistida por advogado particular devidamente constituído, postula a sua habilitação nos presentes autos como herdeira do ex-servidor falecido Marcus Vinicius Ponte de Souza, bem como a posterior expedição de precatório/RPV em seu favor. Consoante se extrai da decisão de Id adcc017, ficou expressamente estabelecido que o presente feito (Processo nº 0000890-63.2021.5.07.0007) destina-se, exclusivamente, ao processamento das habilitações, liquidações e execuções dos beneficiários assistidos e representados pelo Sindicato Autor (SINPRECE). Tal medida de organização judiciária foi adotada precipuamente com o escopo de evitar tumulto processual no feito originário, centralizando apenas as habilitações e execuções conduzidas pela entidade sindical substituta, que propôs a ação originalmente para habilitação dos sucessores de 53 substituídos falecidos. Contudo, observa-se que a peticionante postula a habilitação por meio de patrono particular próprio (Dr. José Pereira de Araújo Júnior, OAB/CE 27.744), não se encontrando assistida pela entidade sindical que patrocina a presente execução coletiva. Desse modo, a pretensão executória ou de habilitação de beneficiários e herdeiros que não estejam patrocinados pelo Sindicato Autor deve ser deduzida por meio de ação de execução autônoma, sob pena de inviabilizar o regular andamento do feito coletivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no Id 47e0849 nos presentes autos. Notifique-se a peticionante, via patrono cadastrado. Já quando ao pedido de ID 66ad459, formulado por FRANCISCO AURISTENDES VASCONCELOS SOUZA (ID 66ad459) atuando em causa própria na qualidade de testamenteiro e herdeiro testamentário da de cujus ROSA DE VASCONCELOS, mediante a petição de ID d919c79 o próprio requerente pleiteou expressamente a desistência do pedido de habilitação protocolado sob o ID 66ad459, esclarecendo que o pleito de sucessão será realizado futuramente por intermédio dos patronos do SINPRECE. Acolho o pedido de desistência. 4. Precatório em duplicidade (Edvaldo Domingos Araujo) O Ofício no ID 706aa2d alerta para a duplicidade de Precatórios a Edvaldo Domingos Araujo. A parte autora, na manifestação de 1f4064a, requer que permaneça o Precatório nº 0002267-51.2025.5.07.0000, não se opondo ao cancelamento do de nº 0001560- 20.2024.5.07.0000. Verificando que quando do Precatório nº 0001560- 20.2024.5.07.0000 Edvaldo Domingos Araujo ainda não estava falecido e considerando a manifestação da parte autora, informe ao setor de Precatório que deverá tramitar o de nº 0002267-51.2025.5.07.0000, requerendo o cancelamento do de nº 0001560- 20.2024.5.07.0000. 5. MARCOS VENICIUS ALVES LANDIM (Precatório nº 0001908-38.2024.5.07.0000) No despacho de ID c9fb020 foi deferida a habilitação de PATRICIA LEITE PEREIRA LANDIM (CPF 113.131.294-53), pensionista com documento de pensão acostado sob o ID eb5b53a. Após, na petição de ID 21f2e14, o Sindicato informou que há ainda a pensionista JARINA OLINDA CAVALCANTE NETA (CPF 796.321.813-87). Acostou documentos comprobatórios de pensionista, com cota 1/2. Defiro a habilitação de JARINA OLINDA CAVALCANTE NETA. Informe ao Setor de Precatórios, nos autos do Precatório nº 0001908-38.2024.5.07.0000, a habilitação de PATRICIA LEITE PEREIRA LANDIM e JARINA OLINDA CAVALCANTE NETA, como sucessoras de MARCOS VENICIUS ALVES LANDIM, devendo ser pago os valores do precatórios serem a elas pagos na proporção de 50% cada, para as contas informada na petição de ID 21f2e14, destacando o percentual de honorários contratuais previstos no contrato acostado sob o ID cd01a39. 6. JOÃO LAERTE CAVALCANTE SANTIAGO Em resposta ao Ofício de ID da1571d, informe ao Setor de Precatórios a divisão igualitária e que observe os dados bancários fornecidos no ID 84e49c7, tendo em vista a ausência de indicação em sentido diverso. 7. ROHDEN LEITE VARELA O Sindicato apresentou dados bancários de Tânia Célia Maria Chaves Fonteles. No entanto, no ID 4b338fe o setor de precatório informou que a sucessora está falecida. Fica a parte autora notificada para ciência e providências cabíveis. 8. LUCIA DE ALMEIDA PINTO FIGUEIREDO Expedido Precatório sob o ID eb6c891 a parte autora se manifestou discordando dos valores por não estar de acordo com os cálculos atualizados. O Precatório apontado já remetido ao Setor de Precatórios para processamento. Não foi observada qualquer diferença entre os valores do precatório e da planilha apresentada. Deverá a parte autora, em discordando dos valores apresentar impugnação específica demonstrando em que consiste a diferença. 9. Pedidos de habilitação pendentes de apreciação Passo à analise dos pedidos de habilitação de sucessores ainda não apreciados. FILOMENA MARIA RIBEIRO VIANA - Compulsando os autos verifico que não houve deferimento de habilitação do seu sucessor, requerida sob o ID 0e3efb4. No documento de ID d8bbaee ficou comprovado que João Viana é o único dependente previdenciário, pelo que defiro a habilitação com o percentual de 100%, devendo observar quando da expedição do Precatório/RPV o contrato de honorários apresentado. EDISON LEITE ROCHA (CPF 015.239.293-91) - Na petição de ID 84f1ec7 consta Maria Luiza Catunda Rocha como pensionista e no documento de ID f7bcb64 declaração de únicos herdeiros, mas não consta qualquer documento que comprove a situação de pensionista. Fica a parte autora com prazo de 5 dias para a juntada. LAURO COSME DOS REIS FILHO - embora tenha o Sindicato apresentado os dados bancários e afirmado que houve o deferimento da habilitação, não há qualquer decisão apreciando o pedido de habilitação. Analisando os documentos de ID 229e44c, verifica-se que não consta qualquer documento que comprove a situação de pensionista. Fica a parte autora com prazo de 5 dias para a juntada. CARMEM SYLVIA BARBOSA (CPF 015.578.073-53) - Pedido de ID 8b7c5d4 - Catarina Cabral Studart (100%). Quanto a esse pedido, seja dado ciência à reclamada por meio da publicação do presente ato, podendo se manifestar no prazo de 5 dias. Em não alegando qualquer incorreção, fica desde logo deferida a habilitação, devendo ser expedido precatório observando o destaque dos honorários contratuais previsto no ID b921284. EUDES ARAGÃO FROTA - No ID 89bb08b os sucessores de ÁUREA COSTA FROTA (210.344.003-04) requerem habilitação. Fica deferida a habilitação de Daniel Douglas Costa Frota, Cláudia Marta Costa Frota, José Augusto Costa Frota, Cynthia Costa Frota e Rosana Costa Frota, com o percentual de 20% para cada, sucessores de ÁUREA COSTA FROTA, referente ao crédito de EUDES ARAGÃO FROTA. Informe ao Setor de Precatórios, tendo em vista já expedido o Precatório correspondente. FRANCISCO LUCIANO DA SILVA (190.938.963-34) - Cacilda Costa Ferreira. Não consta qualquer documento que comprove a situação de pensionista ou ausência de dependentes habilitados. Fica a parte autora com prazo de 5 dias para a juntada. HÉLIO MORAIS PINHO (016.779.263-68) - Lucileide Holanda Morais Pinho (100%). Quanto a esse pedido, seja dado ciência à reclamada por meio da publicação do presente ato, podendo se manifestar no prazo de 5 dias. Em não alegando qualquer incorreção, fica deferida a habilitação, devendo ser expedido precatório observando o destaque dos honorários contratuais previsto no ID 03738d0. IRAYDES MOESIA FERREIRA (013.145.303-30) - ĺkaro Pontes Tinôco (50%), Júlia Moésia Pontes Tinôco (50%). Verificando que no testamento acostado consta três beneficiário, esclareça a parte autora a indicação de apenas dois com cotas de 50%. JOÃO ALVES DE OLIVEIRA (090.948.063-04) - Raimundo da Mota Gonçalves (100%), pensionista. Quanto a esse pedido, seja dado ciência à reclamada por meio da publicação do presente ato, podendo se manifestar no prazo de 5 dias. Em não alegando qualquer incorreção, fica deferida a habilitação, devendo ser expedido precatório observando o destaque dos honorários contratuais previsto no ID1643538 e ID 26515a4. LIANA MARIA DE ARAÚJO DE MELO (116.656.883-00) - Joaquim Roosevelt Araújo de Melo (100%), pensionista. Quanto a esse pedido, seja dado ciência à reclamada por meio da publicação do presente ato, podendo se manifestar no prazo de 5 dias. Em não alegando qualquer incorreção, fica desde logo deferida a habilitação, devendo ser expedido precatório observando o destaque dos honorários contratuais previsto no ID 43e60c0. RAIMUNDO ARAÚJO COSTA (054.194.093-72) - Embora na petição conste o percentual de 100% para Rosângela Brasil Soares Sousa, no documento de ID 8961c98 consta pensão civil 1/2, demonstrando que não é a única dependente previdenciária. Esclareça o Sindicato no prazo de 5 dias. TEREZINHA DE JESUS NOGUEIRA FRANCO (415.221.843-68) - Francisco Airton Franco Filho (50%), Francisco Pio Franco (50%). Não consta qualquer documento que comprove a ausência de dependente previdenciário. Fica a parte autora com prazo de 5 dias para a juntada. MARIA DE LOURDES TELES VILANOVA (107.499.933-91) - Glauciane Karolina Vilanova Barros (33,34%), Rafale Vilanova Barros (33,33%) e Glaydiane Vilanova de Oliveira (33,33%). Não consta qualquer documento que comprove a ausência de dependente previdenciário. Fica a parte autora com prazo de 5 dias para a juntada. Fica desde logo a reclamada por meio da publicação do presente ato notificada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre as habilitações pleiteadas e referidas acima. Isto posto, ficam notificadas as partes para o cumprimento das determinações supra. Deverá a secretaria encaminhar cópia ao Setor de Precatórios em resposta aos Ofícios reportados. Observe quando da expedição de precatórios ainda não expedidos os dados bancários informados nas petições de ID 9a5fb67 (Reinaldo Alves Rebouças) 84e49c7, ID 8b7c5d4e (Carmem Sylvia Barbosa), ID 3913a45 (José Vidal Farias, Maridé Gonçalves de Matos e Oceano Vilagran Pinheiro), ID 5b8b5b9 (Marta Maria Beco Pedrosa, observando os percentuais de 25% indicados e o contrato de honorários anexados), ID 457619d (José Teixeira da Silva Filho, com o destaque dos honorários contratuais), ID b12c617 (José Otávio Rocha e Raimundo Ivo dos Santos-2 tetos. Observando os percentuais indicados na conta petição de ID Id b12c617), ID 37e331d (Francisco Inácio Nonato, observando os percentuais indicados). *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 06 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON SERVIO ALVES CIPRIANO - CLEINE MARIA DE SOUZA FACANHA - SAULO DE SOUZA FACANHA - MATHEUS DE SOUZA FACANHA - MARIA VERONICA SEVERINO DE MENDONCA - LUCIA MARIA FURTADO ARRUDA - CARLOS WILSON CAVALCANTE SOARES - JORGIANA MARIA ARAUJO REBOUCAS - RACHEL FONTELES VARELA MAGALHAES - FRANCISCO PAULO DE SOUSA FACANHA - GENEVIEVE HALEVY BIZET FERNANDES EUFRASIO - LUIS EUGENIO SEVERINO DE MENDONCA - LIVIA BELMINO TEIXEIRA - RAFAEL LUCIANO BEZERRA LOPES - ANDRE CAMILO BEZERRA LOPES - ANDREIEVNA ILIA TCHAIKOWSKY FERNANDES EUFRASIO - RAIMUNDO INACIO NONATO NETO - SYLVIA PERSIVO ALCANTARA - EDSON CARNEIRO TEIXEIRA - ANA MARGARIDA FURTADO ARRUDA ROSEMBERG - FRANCISCO JOAO DA SILVA JUNIOR - LUCIEUDA MARTINS DO NASCIMENTO - JOAO JOSE CLEMENTE FURTADO DE ARRUDA - FERNANDA MARIA FERNANDES - MARIA DE FATIMA ARRUDA ROSA - PAULO ALCEU DE PINHO REGO VIEIRA - MAGNA CELIA CARNEIRO DE CASTRO - RAIMUNDO LUIZ FURTADO DE ARRUDA - PATRICIA DE SOUSA FACANHA - LETICIA BARBOSA DE ARRUDA - CARMEM LUCIA BEZERRA LOPES - GEORGE ALVES CIPRIANO - CLEIDE MARIA FURTADO ARRUDA PIRES - MARIA JOSE DE ANDRADE ARARIPE - FATIMA MARIA ARAUJO REBOUCAS - THALES DE OLIVEIRA BARBOSA - LUCIENE OLIVEIRA DE QUEIROZ CARNEIRO - JOSE EULER DE OLIVEIRA BARBOSA - BRUNO ALVES CIPRIANO - JULIANA MENEZES MOTA - ANA CAROLINA MOREIRA PINTO - ANA CECILIA SEVERINO DE MENDONCA - FRANCISCA LUCETE MOREIRA LUNA - DOMINGOS ISAIAS MAIA AMORIM - JULIA DA COSTA SCIPIAO - ROHDEN LEITE VARELA FILHO - ANTONIO SILVA MAGALHAES JUNIOR - JOAO BATISTA DE MENDONCA FILHO - JOANA DARC ARAUJO REBOUCAS - MANOEL MOACIR ROCHA FARIAS JUNIOR - VELEDA DE ALENCAR ARARIPE POMPEU - ISABEL LUISA ARRUDA NOCRATO - FRANCISCA ALVES DA SILVA - MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO - RITA ANTONIA NONATO DA SILVA - ANA PAULA BORGES DE FARIAS - LUCIANA OLIVEIRA DE QUEIROZ CARNEIRO - IZABEL CRISTINE CAVALCANTE SOARES - RONALDO SOBREIRA GUEDES - JOSE SOARES DE SOUZA FILHO - CARLA MARIA MENEZES MOTA - TELMO ALEXANDRE PEREIRA SOARES - MARIA TRIGUEIRO BEZERRA DE SOUZA - RAQUEL ARRUDA ROCHA - TEREZINHA DE JESUS NONATO CORREIA - LILIANA MOTA E PINTO - ALLEX MORORO XEREZ SILVA - ANA LUCIA MARQUES LEOPOLDINO - MARCELO RICARDO MOTA E PINTO - ANA CRISTINA BORGES DE FARIAS - MARIA GORETTI ARRUDA BEZERRA - MARIA ANAILLA MAGALHAES DE SOUSA - ANA NAIR PINHEIRO - JOSE CARNEIRO SOARES JUNIOR - MARIA DAS NEVES ARAUJO - FELIPE BELMINO TEIXEIRA - HENRI LOUIS BERGSON FERNANDES EUFRASIO - REINALDO ALVES REBOUCAS JUNIOR - CRISTIANY MARCAL ALBUQUERQUE - JOSE ALECIO CARVALHO - ANA CAROLINA BEZERRA LOPES PINTO - THALES FONTELES VARELA - MIRNA MELO PEREIRA - ALEX SANDRO MARCAL MOREIRA - SERGIO ALVES CIPRIANO - GABRIELA GOMES VASCONCELOS PROENCA - REBECA ARRUDA ROCHA - LUCIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO - MARTA LENA MARQUES LEOPOLDINO - FRANCISCA BENILANDIA RODRIGUES DOS SANTOS - JOSE FIRME CARNEIRO - CLAUDIO LUIZ BENEVIDES GOUVEIA - JORGE HENRIQUE ARAUJO REBOUCAS - LUIZ GUALTER DE ALENCAR ARARIPE JUNIOR - TAISE VASQUES DANTAS LANDIM - 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