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0000890-59.2024.5.05.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000890-59.2024.5.05.0251 RECORRENTE: VIVIANE SANTOS LIMA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-59.2024.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUISITO SUBJETIVO. CONTROLE DE JORNADA E SUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. VALORAÇÃO DO JUIZ DE PISO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela Reclamante visando à reforma da sentença que, reconhecendo o exercício de cargo de confiança (art. 62, II, CLT), indeferiu o pagamento de horas extras. A recorrente impugna a desconsideração da prova testemunhal pelo Juízo a quo e sustenta a inexistência de poderes de gestão e a presença de controle de jornada, pleiteando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da prova testemunhal pelo Juízo de origem, fundamentada no princípio da imediação e em inconsistências verificadas no ato, deve ser mantida; (ii) estabelecer se, ausente a comprovação de poderes de mando e gestão (requisito subjetivo), a simples gratificação de função (requisito objetivo) é suficiente para o enquadramento no art. 62, II, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da imediação confere ao magistrado que preside a audiência a prerrogativa de avaliar a segurança e a isenção dos depoimentos, mormente quando identificadas contradições e comportamento tendencioso da testemunha, hipótese em que o convencimento motivado (art. 371, CPC) deve ser prestigiado. 4. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige a demonstração cumulativa de requisito objetivo (salário superior em 40%) e subjetivo (poderes de gestão, representação e autonomia decisória). 5. A ausência de autonomia real e a sujeição da obreira à fiscalização de jornada - evidenciada inclusive por confissão ficta do preposto quanto ao controle via meios telemáticos - descaracterizam o cargo de confiança. 6. A nomenclatura do cargo e o pagamento de gratificação, desacompanhados de prova robusta sobre o poder de gestão, não são suficientes para afastar o direito às horas extras, cabendo ao empregador o ônus de provar a fidúcia especial. 7. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o zelo profissional. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.A valoração da prova oral pelo juiz que colheu o depoimento deve ser prestigiada em face do princípio da imediação, salvo prova inequívoca de arbitrariedade. 2.O exercício de cargo de confiança, para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, demanda prova robusta de autonomia decisória e poderes de mando, sendo insuficiente a mera percepção de gratificação de função. 3.A existência de controle de jornada, ainda que indireto ou via ferramentas digitais, é incompatível com o regime de excepcionalidade previsto para os ocupantes de cargos de gestão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 791-A, § 2º e 818, II; CPC, arts. 371 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; Precedentes da Quinta Turma do TRT-5 (Processos 0000165-32.2024.5.05.0005, 0000693-27.2025.5.05.0039). 4.Recurso Ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000890-59.2024.5.05.0251 RECORRENTE: VIVIANE SANTOS LIMA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-59.2024.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUISITO SUBJETIVO. CONTROLE DE JORNADA E SUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. VALORAÇÃO DO JUIZ DE PISO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela Reclamante visando à reforma da sentença que, reconhecendo o exercício de cargo de confiança (art. 62, II, CLT), indeferiu o pagamento de horas extras. A recorrente impugna a desconsideração da prova testemunhal pelo Juízo a quo e sustenta a inexistência de poderes de gestão e a presença de controle de jornada, pleiteando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da prova testemunhal pelo Juízo de origem, fundamentada no princípio da imediação e em inconsistências verificadas no ato, deve ser mantida; (ii) estabelecer se, ausente a comprovação de poderes de mando e gestão (requisito subjetivo), a simples gratificação de função (requisito objetivo) é suficiente para o enquadramento no art. 62, II, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da imediação confere ao magistrado que preside a audiência a prerrogativa de avaliar a segurança e a isenção dos depoimentos, mormente quando identificadas contradições e comportamento tendencioso da testemunha, hipótese em que o convencimento motivado (art. 371, CPC) deve ser prestigiado. 4. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige a demonstração cumulativa de requisito objetivo (salário superior em 40%) e subjetivo (poderes de gestão, representação e autonomia decisória). 5. A ausência de autonomia real e a sujeição da obreira à fiscalização de jornada - evidenciada inclusive por confissão ficta do preposto quanto ao controle via meios telemáticos - descaracterizam o cargo de confiança. 6. A nomenclatura do cargo e o pagamento de gratificação, desacompanhados de prova robusta sobre o poder de gestão, não são suficientes para afastar o direito às horas extras, cabendo ao empregador o ônus de provar a fidúcia especial. 7. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o zelo profissional. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.A valoração da prova oral pelo juiz que colheu o depoimento deve ser prestigiada em face do princípio da imediação, salvo prova inequívoca de arbitrariedade. 2.O exercício de cargo de confiança, para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, demanda prova robusta de autonomia decisória e poderes de mando, sendo insuficiente a mera percepção de gratificação de função. 3.A existência de controle de jornada, ainda que indireto ou via ferramentas digitais, é incompatível com o regime de excepcionalidade previsto para os ocupantes de cargos de gestão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 791-A, § 2º e 818, II; CPC, arts. 371 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; Precedentes da Quinta Turma do TRT-5 (Processos 0000165-32.2024.5.05.0005, 0000693-27.2025.5.05.0039). 4.Recurso Ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SANTOS LIMA

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