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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000890-56.2025.8.17.8232 DEMANDANTE: DANYELLA ARCANJO PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): J. B. BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte demandada. Com efeito, a presente demanda decorre de relação de consumo, sendo facultado ao consumidor ajuizar a ação de responsabilidade civil contra o fornecedor no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a autora é domiciliada em Vitória de Santo Antão/PE, mostra-se competente este Juízo para o processamento e julgamento da demanda, não obstante o estabelecimento demandado esteja localizado no Estado de Alagoas. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. A parte autora afirma ter contratado junto ao estabelecimento demandado duas reservas de quartos de casal para o período de 14 a 17 de novembro de 2024, mediante pagamento antecipado da quantia total de R$ 2.310,00, pretendendo hospedar-se juntamente com seu esposo e suas duas filhas menores. Sustenta que, ao chegar ao local em horário avançado da noite, a família foi encaminhada para acomodações distintas e situadas em ambiente no qual encontrou pessoas aparentemente embriagadas e bebidas espalhadas, situação que considerou inadequada para a permanência das crianças, razão pela qual deixou o estabelecimento e contratou outra hospedagem. A contratação das duas acomodações e o pagamento antecipado encontram respaldo na documentação acostada aos autos. A demandada, por sua vez, sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a exigência de quartos contíguos não teria integrado originalmente a contratação, que as acomodações permaneceram disponíveis e que a saída do estabelecimento decorreu de decisão unilateral da consumidora, invocando, ainda, sua política de não reembolso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para o reconhecimento do dever de reparar, entretanto, permanece necessária a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano experimentado e do correspondente nexo causal. No caso concreto, a análise das conversas mantidas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp assume especial relevância, pois permite reconstruir os acontecimentos a partir de manifestações contemporâneas aos fatos. De início, não considero suficientemente demonstrada a alegação de que a proximidade ou contiguidade dos quartos tenha constituído condição expressamente ajustada desde a contratação. Com efeito, nas próprias conversas juntadas pela autora, após a realização da reserva, ela questiona o estabelecimento acerca da localização dos dois quartos e da possibilidade de ficarem juntos, circunstância que não permite concluir, com segurança, que essa condição específica já houvesse sido previamente assegurada pelo fornecedor. Tal circunstância, contudo, não afasta a falha na prestação do serviço demonstrada pelos demais elementos probatórios. Isto porque as mensagens trocadas entre as partes na manhã seguinte ao ocorrido revelam que o próprio estabelecimento reconheceu ter havido erro na orientação prestada quando da chegada da família. Ao responder às reclamações da consumidora, a demandada informou que o vigia responsável pela entrega das chaves havia relatado que a autora não quis permanecer no local, esclarecendo, entretanto, que “houve um erro da parte dele” e que o funcionário “não sabia onde ficava o quarto”, informando, ainda, que as acomodações corretas destinadas à família ficavam em outra parte do empreendimento. O conteúdo dessas mensagens é particularmente relevante porque não decorre apenas da narrativa unilateral da consumidora, mas de manifestação do próprio fornecedor, contemporânea ao episódio, reconhecendo falha de seu preposto na indicação das acomodações. Os diálogos demonstram, igualmente, que a autora reclamou imediatamente das condições do ambiente para o qual havia sido conduzida juntamente com suas filhas, mencionando a presença de pessoas alcoolizadas e bebidas, ao que o estabelecimento respondeu esclarecendo que aquele não seria o local no qual a família deveria ter sido acomodada. Não se mostra possível, é certo, extrair dessas mensagens a conclusão de que todo o estabelecimento apresentasse condições inadequadas de segurança, higiene ou organização. Entretanto, prova documental é suficiente para demonstrar que, no momento da chegada da família, em horário noturno, houve falha concreta na orientação e disponibilização das acomodações contratadas, uma vez que o próprio funcionário encarregado de receber os hóspedes desconhecia a localização correta dos quartos que lhes haviam sido destinados. Também não afasta a responsabilidade da demandada a circunstância de, na manhã seguinte, ter informado que as acomodações permaneciam disponíveis e que a autora poderia retornar ao estabelecimento. A consumidora havia chegado ao local acompanhada de duas filhas menores, em horário avançado, e recebido do próprio preposto do fornecedor indicação equivocada acerca das acomodações. Diante da necessidade imediata de providenciar local adequado para sua família, buscou outra hospedagem, não sendo razoável exigir que, depois de solucionada a situação emergencial, retornasse ao estabelecimento no dia seguinte para preservar a contratação original. Pela mesma razão, não prospera a invocação de política interna de não reembolso. A hipótese não envolve simples cancelamento voluntário ou desistência imotivada da reserva, mas interrupção da relação contratual decorrente de falha imputável ao próprio fornecedor no momento em que deveria disponibilizar adequadamente o serviço contratado, não podendo norma interna do estabelecimento afastar os direitos assegurados ao consumidor pelo art. 20 do CDC. No tocante aos danos materiais, a documentação acostada demonstra o pagamento do valor de R$ 2.310,00 pelas reservas não usufruídas, além do desembolso de R$ 1.275,00 para contratação de nova hospedagem, totalizando o montante de R$ 3.585,00. A segunda despesa possui nexo causal direto com a falha verificada, pois a autora e sua família encontravam-se fora de sua cidade de residência e necessitavam de acomodação imediata, sendo a contratação de outro estabelecimento consequência direta da inadequada prestação do serviço pela demandada. Nesse contexto, não há que se falar em enriquecimento sem causa. A restituição dos R$ 2.310,00 corresponde à recomposição do valor pago pelo serviço que não chegou a ser usufruído, enquanto que os R$ 1.275,00 representam despesa adicional suportada pela consumidora justamente em razão da necessidade de contratar, emergencialmente, outra hospedagem. Quanto aos danos morais, entendo igualmente configurada situação que ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual. É certo que nem toda falha relacionada à prestação de serviço de hospedagem produz dano extrapatrimonial indenizável. Ocorre que a situação narrada obrigou a consumidora, já durante a noite e fora de sua cidade de residência, a procurar outra hospedagem para acomodar sua família. Não se trata, portanto, exclusivamente da frustração decorrente da impossibilidade de obtenção de quartos contíguos, mas de efetiva falha operacional ocorrida no momento do check-in, reconhecida posteriormente pelo próprio estabelecimento e capaz de comprometer a tranquilidade e segurança legitimamente esperadas de um serviço dessa natureza. Nesse contexto, considerando a extensão do dano, as circunstâncias específicas do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar o transtorno experimentado sem proporcionar enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 3.585,00 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), a título de restituição dos danos materiais suportados pela autora, sendo R$ 2.310,00 referentes às reservas não usufruídas e R$ 1.275,00 relativos à nova hospedagem contratada, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406, CC); b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406, CC); Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito
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